Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5707-A, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Revogado pelo Decreto nº 5.880, de 19.01.2023

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/03/2022 - Edição nº 1147

Dispõe sobre regulamentação das Leis Municipais nº 4.545/2015, nº 4.869/2019 e nº 5.109/2022, que estabelece critérios para o recebimento de Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes através do Programa Municipal de Assistência Estudantil, para o exercício de 2022, e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, para o exercício de 2022, o Programa Municipal de Assistência Estudantil (PMAE) que concede o benefício de Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes que residem no Município de Bariri, nos termos da Lei Municipal nº 4.545, de 19 de fevereiro de 2015, Lei Municipal nº 4.869, de 20 de fevereiro de 2019 e Lei Municipal nº 5.109, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Competem ao Serviço de Administração e Ação Social do Município, controlar os benefícios observados as condições e cláusulas abaixo:

I - para concessão do benefício, o estudante deverá requerê-lo a partir de 23 de fevereiro de 2022 diretamente do site www.bariri.sp.gov.br, através da formalização do cadastro, anexando os documentos complementares, sendo eles: comprovante de residência, declaração de matrícula da unidade escolar constando os dias de aula semanais (contendo chave de validação para conferência), cópia do registro de identidade (Registro Geral - R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), conta bancária definida pela municipalidade e contrato com o responsável pelo transporte, conforme o caso.  

§ 1º O benefício será recebido a partir da data de formalização do requerimento, sendo repassado em 10 (dez) parcelas, com início no mês de março e término no mês de dezembro, conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 4.545, de 2015 e alterações, desde que tenha atendido todas as condições previstas na legislação aplicável, vedado o pagamento retroativo.

§ 2º Os documentos complementares deverão ser anexados no sistema juntamente com o cadastro até o último dia do mês da inscrição efetuada pelo site.

§ 3º Para estudantes menores de 18 anos, será obrigatória anexar cópia de registro de Identidade (Registro Geral - R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do Representante Legal.

II - a qualquer época o Município poderá solicitar ao estudante, documentos comprobatórios da regularidade escolar, uma vez que, trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino, constituirão motivos de suspensão do benefício.

III - constatada pelo Município a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente.

IV - os estudantes beneficiados com algum tipo de isenção de pagamento da mensalidade do transporte escolar não farão jus ao recebimento do auxílio pecuniário.

V - para concessão do complemento do benefício, o estudante de baixa renda familiar deverá requerê-lo conforme o item I, no período de 23 de fevereiro a 18 de março de 2022, através do site www.bariri.sp.gov.br, preenchendo o Questionário Socioeconômico devidamente preenchido e anexar os documentos solicitados.

V - para concessão do complemento do benefício, o estudante de baixa renda familiar deverá requerê-lo conforme o item I, através do site www.bariri.sp.gov.br, preenchendo o Questionário Socioeconômico devidamente preenchido e anexar os documentos solicitados, entregando-os junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Bariri.(Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 25.04.2022) 

§ 1º O benefício será recebido somente aos estudantes que requererem o auxílio no período acima mencionado e entregarem todos os documentos até o dia 18 de março deste ano, além de atender as demais condições previstas neste Decreto.

§ 1º O benefício que se refere o inciso V será recebido somente aos estudantes que atenderem as condições previstas no Decreto, fazendo jus a partir da data de formalização do requerimento.(Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 25.04.2022)

§ 2º O Serviço de Ação Social do Município se responsabilizará em analisar os pedidos do PMAE, sendo que a falta de documentos implicará no indeferimento do pedido.

§ 3º Não terá direito à complementação instituída por esta Lei, o estudante que:

a) possuir renda familiar superior às despesas;

b) possuir renda familiar compatível para a manutenção dos estudos;

c) for bolsista dos Programas do Governo Federal e Estadual;

d) não apresentar a documentação comprobatória nos termos do caput deste artigo;

Art. 3º O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito bancário em conta corrente a partir do décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 1º Nos casos em que a frequência do aluno for eventual ou menor que o número de dias úteis mensais, o benefício será calculado e pago proporcionalmente.

§ 2º Para receber o benefício, o estudante deverá apresentar até o 5º dia útil do mês:

I - boleto ou recibo quitado com os dados do estudante e do serviço de transporte fretado, contendo carimbo e assinatura do responsável pelo transporte, comprovando o seu pagamento;

II - comprovante de frequência escolar, para os estudantes que viajam com transporte particular;

III - comprovantes individuais das passagens para os estudantes que viajam com ônibus intermunicipal.

§ 3º Não atendendo o parágrafo anterior, o estudante não terá direito ao benefício relativo ao mês.

Art. 4º Considerando o estado de isolamento social, apresentado pela Pandemia do COVID-19, e que muitas instituições de ensino ainda não retomaram as aulas presenciais, para começar à receber os recursos do Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes, o estudante deverá apresentar atestado da instituição informando quando retornam as aulas presenciais.

Parágrafo único. Independente do retorno das aulas presenciais, o aluno deverá fazer a inscrição dos prazos estipulados no presente decreto.

Art. 5º Em decorrência da pandemia do COVID-19, ficam as empresas de ônibus obrigadas à adotar medidas adequadas para segurança sanitária dos estudantes, devendo adotar medidas de, dentre outras, higienização e esterilização, ventilação dos veículos, disponibilização de álcool em gel 70%, exigir o uso de máscaras e instruir os passageiros de medidas para prevenção e controle dentro do veículo.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Serviço de Administração e Ação Social da Prefeitura Municipal de Bariri.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 5.361, de 23 de janeiro de 2020.

Bariri, 19 de fevereiro de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5707-A, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!