Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3205, DE 31 DE JANEIRO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 3.492, de 02.07.1997

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE 1.988, E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1.988, que “Dispõe sobre isenção do Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas”, alterado pela Lei nº 2.861, de 25 de março de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As isenções deverão ser solicitadas por requerimento instruído com as provas necessárias à sua consecução, no período compreendido entre 2 (dois) de janeiro a 31 (trinta e um) de março de cada exercício, acompanhado do carnê de lançamento do tributo, emitido no ano anterior.

Art. 2º Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º da referida Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1.988, que não requerem a isenção para o exercício de 1.995, no prazo legal, e que quitaram ou parcelaram o pagamento do tributo, poderão, mediante requerimento, solicitar a restituição do valor recolhido, apresentando os respectivos carnês, desde que atendidas as exigências do artigo acima.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

YUKIO MAYEDA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3205, DE 1995

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