Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3810, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/09/2020 - Edição nº 896A

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.790/2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando que de acordo com o Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, fica permitida a realização de eventos, convenções e atividades culturais; após a região ficar ao menos 28 dias consecutivos na fase amarela do referido plano;

Considerando o teor contido na Deliberação nº 11, de 6 de julho de 2020, do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até o dia 19 de setembro de 2020, o período da quarentena de que trata os incisos III e IV do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020.

Art. 2º. Fica autorizada a realização de eventos, convenções e atividades culturais, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 3 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I – a capacidade máxima de pessoas nos locais acima citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II – os organizadores ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso no local, através da utilização de lista de convidados por escrito, devendo ser pré-agendado e com assentos marcados;

III – os organizadores deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os participantes, convidados, entre outros, na calçada, como forma de se evitar aglomerações;

IV – os organizadores ficam obrigados a realizarem o distanciamento mínimo de 1,5m entre os assentos e as filas;

V – será obrigatório o uso de máscara facial no interior dos citados locais pelos organizadores, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, convidados e participantes, sendo permitida sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverá os organizadores disponibilizarem álcool 70% para higienização;

VI – os organizadores deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos participantes e, caso se verifique temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de Covid-19, o interessado ficará impedido de participar do evento e deve ser orientado a procurar imediatamente os serviços de saúde;

VII – ocupação de mesas por até 4 pessoas, preferencialmente da mesma família, devendo ser observado o espaçamento mínimo de 1,5m entre as mesas;

VIII – o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento permitidos deve observar o distanciamento mínimo de 1,5m entre os usuários, devendo-se garantir a prévia, adequada e constante higienização;

IX – os organizadores deverão realizar a higienização e a limpeza adequadas de todos os equipamentos e ambientes entre os eventos;

X – somente poderão executar música ao vivo em eventos sociais controlados os estabelecimentos com alvará específico para essa atividade, emitido pela Prefeitura Municipal de Guararapes;

XI – os organizadores deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 2º-A. Fica proibido a realização de atividades que gerem aglomeração tais como: festas, baladas, torcidas em estádio e grandes shows com público em pé.(Inserido pelo Decreto nº 3.821, de 09.10.2020)

Art. 3° Os eventos, convenções e atividades culturais terão duração máxima de 6 horas, incluindo o tempo de preparação, montagem e desmontagem.

Art. 4º Não será permitida a realização de atividades com público em pé, a fim de se evitar aglomerações no local.

Art. 5º Fica permitida a venda de ingressos de eventos culturais em bilheterias físicas, desde que respeitados os protocolos sanitários e o distanciamento mínimo de 1,5m de uma pessoa e outra.

Art. 6º Ficam sujeitos a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º-B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020, os responsáveis/organizadores pela realização dos eventos, convenções e atividades culturais, que descumprirem as determinações descritas neste decreto.

Art. 7º O corpo docente municipal retornará às atividades presenciais a partir do dia 08 de setembro de 2020, com carga horária reduzida, com a realização de trabalho presencial e remoto.

Art. 8º Fica revogado o artigo 5º, do Decreto Municipal nº 3.790, de 26 de junho de 2020.

Art. 9º Fica permitida a realização das atividades presenciais no âmbito da educação não-regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade do Poder Público, devendo cumprir, no tocante à aplicação do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994/2020:

a) as restrições de capacidade e horários previstas para o setor de “serviços”;

b) os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 04 de setembro de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3810, DE 2020

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