Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3866, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/02/2021 - Edição nº 994A

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO O DECRETO MUNICIPAL Nº 3.858, DE 22 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo decidiu revogar o decreto que colocava o Estado na fase 1 – vermelha aos finais de semana e também após as 20h nos dias úteis, haja vista a leve queda nas internações e óbitos provocados pelo coronavírus;

Considerando que a região em que se encontra o Município de Guararapes está classificada pelo Plano São Paulo como enquadrada na fase 02 – laranja, até 07 de fevereiro de 2021;

Considerando que a partir do dia 08 de fevereiro de 2021 a região em que se encontra localizada o Município de Guararapes estará classificada pelo Plano São Paulo na fase 03 – Amarela;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado integralmente o Decreto nº 3.858, de 22 de janeiro de 2021.

Art. 2º Fica estabelecido que nas datas de 06 e 07 de fevereiro de 2021, as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércios locais sejam abertos com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 09h. às 17h. de segunda à sexta-feira e das 09h. às 13h. aos sábados;

Art. 3º O horário de funcionamento para atendimento ao público e venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências, nas datas de 06 e 07 de fevereiro de 2021, deverá ocorrer após 6h., limitado até as 20h., de segunda-feira à domingo;

Art. 4º Nas datas de 06 e 07 de fevereiro de 2021, fica permitido o consumo local em restaurantes e congêneres, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue: 

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 11h. às 15h. e das 16h. às 20h. de segunda à domingo;

III - o atendimento local deve ocorrer exclusivamente para clientes sentados;

IV - a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos será permitida até as 20h.

Art. 5º Nas datas de 06 e 07 de fevereiro de 2021, fica proibido o consumo local, bem como o atendimento presencial em bares e congêneres, sendo permitido seu funcionamento somente através de delivery;

Art. 6º Nas datas de 06 e 07 de fevereiro de 2021, fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, 09h às 17h. de segunda à sábado;

III - o atendimento local deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV - deverá ser respeitado o intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros;

V - deverá haver a troca de toalhas e capas a cada cliente;

VI - é obrigatório o uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional.

Art. 7º Fica estabelecido que a partir de 08 de fevereiro de 2021, as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércios locais sejam abertos com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 3 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento no comércio para atendimento ao público poderá ser de até 12 (doze) horas diárias, após as 6h e antes das 22h, de segunda à sábado;

III - o horário de funcionamento nos demais serviços para atendimento ao público poderá ser de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 08h. às 18h. de segunda à sábado;

Art. 8º A partir de 08 de fevereiro de 2021, o horário de funcionamento para atendimento ao público e venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências, deverá ocorrer após 6h., limitado até as 20h., de segunda-feira à domingo;

Art. 9º A partir de 08 de fevereiro de 2021, fica permitido o consumo local em restaurantes e congêneres, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 3 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue: 

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 10h. às 15h. e das 17h. às 22 h. de segunda à domingo;

III - o atendimento local deve ocorrer exclusivamente para clientes sentados;

IV - a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos será permitida até as 20h.

Art. 10. A partir de 08 de fevereiro de 2021, fica permitido o consumo local, bem como o atendimento presencial em bares e congêneres, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 3 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue: 

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 10h. às 20h. de segunda à domingo;

III - o atendimento local deve ocorrer exclusivamente para clientes sentados;

IV - a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos será permitida até as 20h

Art. 11. A partir de 08 de fevereiro de 2021, fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 3 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 08h. às 18h. de segunda à sábado;

III - o atendimento local deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV - deverá ser respeitado o intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros;

V - deverá haver a troca de toalhas e capas a cada cliente;

VI - é obrigatório o uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional;

Art. 12. A partir de 08 de fevereiro de 2021, fica permitido funcionamento de academias de esporte e centros de ginásticas, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 3 – amarela, do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de até 10 (dez) horas diárias, ou seja, das 06h. às 11h. e das 16h. às 21h. de segunda à sábado;

III - o atendimento nos estabelecimentos citados, deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV - é permitido apenas a realização de aulas e práticas individuais, devendo a utilização de aparelhos, colchonete, e acessórios ser realizada de forma individualizada, ficando proibido seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização;

V - deverá haver a abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar no local.

Art. 13. Continua proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração;

§ 1º Fica permitida a realização apenas de reuniões relativas a trabalho com limite máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m.

§ 2º Fica permitida a realização de missas, cultos e eventos religiosos, desde que respeitada a capacidade máxima do local de 40%.

Art. 14. Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos mencionados nesta lei, tanto pelos frequentadores, quanto pelos proprietários e profissionais dos locais acima citados, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos, ficando responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os clientes, como forma de se evitar aglomerações;

Art. 15. O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal 3.790/2020.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Guararapes, 05 de fevereiro de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretor do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3866, DE 2021

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