Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3858, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.

Revogado pelo Decreto nº 3.866, de 05.02.2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/01/2021 - Edição nº 984A

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tomem as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de endurecimento da quarentena, com o aumento nas restrições de funcionamento de bens e serviços em todo o Estado de São Paulo durante os finais de semana, feriados e período noturno, haja vista o imenso número de casos confirmados de Coronavírus;

CONSIDERANDO que por conta dessa atualização extraordinária dos números de casos, a região foi reclassificada para a Fase 01 – Vermelha, alerta máximo ao Plano São Paulo, referente aos finais de semana (30/01, 31/01, 06/02 e 07/02), feriados e período noturno durante a semana;

CONSIDERANDO que nessa fase e nos dias acima citados ocorrerá a liberação de funcionamento apenas dos serviços essenciais, exigindo a tomada de medidas de restrições rígidas;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, bem como o Decreto Estadual nº 64.881, de 21 de março de 2020, estabelecendo atividades e serviços específicos como essenciais, no âmbito do Estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso nos finais de semana (sábado e domingo), feriados e a partir das 20h às 6h em todos os dias da semana (segunda-feira a sexta-feira), os seguintes ramos de atividade:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, concessionárias e congêneres, estabelecimentos de lazer e entretenimento, e outros estabelecimentos culturais;

II – a suspensão de consumo local em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery);

III – a suspensão das atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios de advocacia, despachante, contabilidade;

IV a suspensão do atendimento presencial em salões de beleza e barbearias;

V – a suspensão do atendimento presencial nas academias, centros de ginástica e demais modalidades de esportes.

Art. 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II – alimentação: supermercados e congêneres que ofereçam e tenham como atividade principal a comercialização de produtos essenciais para alimentação básica e de suma necessidade para a sobrevivência, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios, bem como os serviços de entrega (delivery) de bares, restaurantes e padarias;

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

IV – segurança: serviços de segurança privada;

V – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos para animais;

VI – oficinas mecânicas, elétricas, funilarias, borracharias e serviços de guincho;

VII – distribuidoras de gás e água mineral;

VIII – óticas;

IX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

X – serviços funerários;

XI – telecomunicações e internet;

XII – captação, tratamento e distribuição de água;

XIII– serviços postais;

XIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras.

§ 2º Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de cunho essencial, em especial supermercados, açougues, padarias e similares, que o acesso para a realização das compras seja de apenas uma pessoa por família.

§ 3º Os estabelecimentos e atividades previstas no § 1º do artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – limitar a entrada de pessoas em até 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;

II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

III – o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;

IV – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, entre outros);

V – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

VII – fazer o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento;

VIII – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

IX – manter os ambientes abertos e arejados.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento em horário regular para postos de combustíveis, farmácias e drogarias, agências bancárias, de crédito e financeiras, casas lotéricas, desde que respeitadas as medidas contidas no § 3º do artigo anterior.

Art. 4º O horário de funcionamento para atendimento ao público e venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências nos dias úteis deverá ocorrer após 6h, limitado até as 20h, de segunda-feira à sexta-feira.

Art. 5º Fica proibido o consumo local, bem como o atendimento presencial em bares e congêneres, sendo permitido seu funcionamento somente através de delivery.

Art. 6º Fica proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração.

Art. 7º Ficam sujeitos a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1ºB, do Decreto Municipal nº 3.470/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020, os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas neste decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de 25 de janeiro de 2021.

Guararapes, 22 de janeiro de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Eduardo de Souza Quintana

Diretor do Departamento Administrativo Substituto

Guararapes - DECRETO Nº 3858, DE 2021

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