Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3945, DE 29 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/07/2021 - Edição nº 1110

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020, ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.940 DE 8 DE JULHO DE 2021, REVOGA DECRETO MUNICIPAL Nº 3.871 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo prorrogou em todo o Estado a chamada “fase de transição” do Plano São Paulo, durante o período de 01/08/2021 a 16/08/2021;

CONSIDERANDO a redução do número de óbitos, aliado ao fato da grande gama populacional do Estado de São Paulo que já se encontra imunizada com a vacinação;

DECRETA:

Art. 1º Fica estendida até o dia 16 de agosto de 2021, a fase denominada de “transição” do Plano São Paulo.

Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 1º do art. 1º, do Decreto Municipal nº 3.917, de 07 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  (.....)

§ 1º  (.....)

I - limitar a entrada de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;

(.....)

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, III, IV e V, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 3.917, de 07 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (.....)

I - atividades comerciais e serviços em gerais, das 06h às 23h, de segunda a sábado;

(.....)

III - restaurantes e similares entre 06h e 24h, de segunda a domingo;

IV - salões de beleza e barbearias entre 06h e 24h, de segunda a sábado;

V - academias de esportes de todas as modalidades entre 06h e 24h de segunda a sábado.

Parágrafo único. O atendimento presencial nos restaurantes e similares será até às 23h, com o encerramento das atividades até às 24h.

Art. 4º Fica autorizada a realização de eventos, convenções e atividades culturais, conforme determinações contidas no Plano São Paulo, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos locais acima citados deve ser limitada a 60% da capacidade do local;

II - os organizadores ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso no local, através da utilização de lista de convidados por escrito, devendo ser pré-agendado e com assentos marcados;

III - os organizadores deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os participantes, convidados, entre outros, na calçada, como forma de se evitar aglomerações;

IV - os organizadores ficam obrigados a realizarem o distanciamento mínimo de 1,5m entre os assentos e as filas;

V - será obrigatório o uso de máscara facial no interior dos citados locais pelos organizadores, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, convidados e participantes, sendo permitida sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverá os organizadores disponibilizarem álcool 70% para higienização;

VI - os organizadores deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos participantes e, caso se verifique temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de Covid-19, o interessado ficará impedido de participar do evento e deve ser orientado a procurar imediatamente os serviços de saúde;

VII - ocupação de mesas por até 4 pessoas, preferencialmente da mesma família, devendo ser observado o espaçamento mínimo de 1,5m entre as mesas;

VIII - o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento permitidos deve observar o distanciamento mínimo de 1,5m entre os usuários, devendo-se garantir a prévia, adequada e constante higienização;

IX - os organizadores deverão realizar a higienização e a limpeza adequadas de todos os equipamentos e ambientes entre os eventos;

X - somente poderão executar música ao vivo em eventos sociais controlados os estabelecimentos com alvará específico para essa atividade, emitido pela Prefeitura Municipal de Guararapes;

XI - os organizadores deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 5° Os eventos, convenções e atividades culturais terão duração máxima de 8 horas, incluindo o tempo de preparação, montagem e desmontagem.

Art. 6º Não será permitida a realização de atividades com público em pé, a fim de se evitar aglomerações no local.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.871, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o toque de restrição “lockdown” no município de Guarararapes.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de 1º de agosto de 2021.

Guararapes/SP, 29 de julho de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3945, DE 2021

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