Município de Guararapes
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4065, DE 18 DE MARçO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/03/2022 - Edição nº 1262A
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARAS EM RAZÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022, do Governo do Estado de São Paulo, e as recomendações contidas no anexo de referido Decreto Estadual;
CONSIDERANDO que os demais protocolos das medidas de proteção permanecem inalterados;
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 18 de março de 2022, os estabelecimentos abaixo especificados deverão manter o uso obrigatório de máscaras e demais medidas de proteção:
I – locais destinados a prestação de serviço em saúde como: hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias e Unidades Básicas de Saúde;
II – meios de transporte coletivos de passageiros e respectivos locais de acesso.
Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial na cidade de Guararapes, com exceção dos locais destinados a prestação de serviços de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 4.141 de 22.09.2022)
Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial na cidade de Guararapes, com exceção dos locais destinados a prestação de serviços de saúde o qual fica recomendado nos casos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)
I - pessoas com mais de 65 anos;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)
II - pessoas com alguma imunodeficiência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)
III - pessoas com comorbidades;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)
IV - pessoas com sintomas respiratórios;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)
V - profissionais do serviço de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)
Art. 2º Fica facultado a utilização da máscara de proteção nos demais locais.
Art. 3º Fica recomendado que nos locais de grande circulação e aglomerações de pessoas como escolas, creches, templos religiosos, supermercados e comércio em geral, as pessoas utilizem medidas de proteção para evitar a proliferação do coronavírus.
Art. 4º O descumprimento das medidas de segurança previstas neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020.
Art. 5º Tendo em vista que o presente Decreto trata apenas da flexibilização do uso de máscaras de proteção facial, as demais medidas de proteção à proliferação do coronavírus, ainda não flexibilizadas e/ou revogadas, permanecem inalteradas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.040, de 07 de janeiro de 2022.
Guararapes, 18 de março de 2022.
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo