Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4065, DE 18 DE MARçO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/03/2022 - Edição nº 1262A


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DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARAS EM RAZÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 66.575, de 17 de março de 2022, do Governo do Estado de São Paulo, e as recomendações contidas no anexo de referido Decreto Estadual;

CONSIDERANDO que os demais protocolos das medidas de proteção permanecem inalterados;

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 18 de março de 2022, os estabelecimentos abaixo especificados deverão manter o uso obrigatório de máscaras e demais medidas de proteção:

I – locais destinados a prestação de serviço em saúde como: hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias e Unidades Básicas de Saúde;

II – meios de transporte coletivos de passageiros e respectivos locais de acesso.

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial na cidade de Guararapes, com exceção dos locais destinados a prestação de serviços de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 4.141 de 22.09.2022)

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras ou cobertura facial na cidade de Guararapes, com exceção dos locais destinados a prestação de serviços de saúde o qual fica recomendado nos casos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)

I - pessoas com mais de 65 anos;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)

II - pessoas com alguma imunodeficiência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)

III - pessoas com comorbidades;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)

IV - pessoas com sintomas respiratórios;(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)

V - profissionais do serviço de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 4.231, de 14.04.2023)

Art. 2º Fica facultado a utilização da máscara de proteção nos demais locais.

Art. 3º Fica recomendado que nos locais de grande circulação e aglomerações de pessoas como escolas, creches, templos religiosos, supermercados e comércio em geral, as pessoas utilizem medidas de proteção para evitar a proliferação do coronavírus.

Art. 4º O descumprimento das medidas de segurança previstas neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020.

Art. 5º Tendo em vista que o presente Decreto trata apenas da flexibilização do uso de máscaras de proteção facial, as demais medidas de proteção à proliferação do coronavírus, ainda não flexibilizadas e/ou revogadas, permanecem inalteradas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.040, de 07 de janeiro de 2022.

Guararapes, 18 de março de 2022.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 4065, DE 2022

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