Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 834, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979.

“Altera e acresce dispositivos que específica do Código Tributário Municipal e Legislação posterior que o modifica”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 19 de novembro de 1979, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 111, 112, “caput”, 199 e 205, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 111. O imposto é devido com base no valor venal do imóvel, à razão de 0,90% (noventa centésimos por cento).

§ 1º Tratando-se de prédios residenciais, o imposto é devido com a aplicação de 0,60% (sessenta centésimos por cento).

§ 2º Tratando-se de imóvel, prédio ou apartamento, que sirva exclusivamente, de residência ao respectivo contribuinte, o imposto é devido com a aplicação da alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento).

Art. 112. O imposto é devido com base no valor venal do imóvel, à razão de 1,5% (um e meio por cento).

Art. 199. A taxa é calculada na seguinte conformidade:

I - à razão de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis não edificados;

II - à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis edificados;

III - à razão de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), por metro quadrado ou fração, de área ocupada na via ou logradouro, nos casos dos incisos I e II, do artigo 197.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 205. A taxa é calculada à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a rua ou logradouro público beneficiado.

Art. 2º O artigo 113, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. Os imóveis situados em ruas dotadas de guias e sarjetas e pavimentação, que não possuam vedação ou passeio construído, serão lançados os seguintes acréscimos:

I - 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, aos que estão localizados em zonas urbanas consideradas de primeira e de segunda;

II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, aos que estão localizados nas demais zonas urbanas.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 3º O artigo 3º “caput”, da Lei nº 749, de 8 de dezembro de 1977, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 783, de 13 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A taxa de iluminação pública será calculada com base na testada do imóvel, à razão de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), por metro de testada.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 20 de novembro de 1979.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

Roodney das Graças Marques

Diretor da Divisão de Administração

Guariba - LEI Nº 834, DE 1979

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