Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 783, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978.

(Vide Lei nº 942/1982 - Art.14. - Altera Tabela)

“Dispõe sobre alterações no Código Tributário Municipal”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 1978, APROVOU, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal de Guariba, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre alterações do Código Tributário Municipal de Guariba e legislação tributária subsequente.

Art. 2º O artigo 114, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. O pagamento dos Impostos Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, bem como as taxas cobradas juntamente com estes, será feito em 4 (quatro) parcelas iguais, durante o ano, vencíveis nos dias 30 dos meses de abril, junho, setembro e novembro.

Parágrafo único. Atendendo interesse público, e em casos especiais devidamente justificados, o Prefeito Municipal de Guariba fica autorizado a prorrogar, por uma única vez, até 15 (quinze) dias, o prazo para o pagamento das parcelas acima.

Art. 3º Todos os valores monetários fixos, desprezando-se-lhes as correções anuais, citados na legislação tributária em vigor, com base nos índices econômicos representativos da desvalorização da moeda, até a presente data, ficam reajustados em 10 (dez) vezes correspondentes aos seus valores originais.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam à Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei nº 749/77, que será calculada, a partir de 1º de janeiro de 1979, com base na testada do imóvel, à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por metro linear.

§ 2º O valor mínimo da Taxa de Licença de Localização e Financiamento, de que trata o artigo 1º, da Lei nº 754/77, fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1979.

§ 3º A correção monetária de futuras atualizações destes valores, será feita com base nos valores que vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 138, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra exclusivamente rural, o imposto que recai sobre o item 16, da Tabela nº 1, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 5º A Tabela nº 1, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica alterada nos seguintes itens:

Item Atividade Porcentagem Valor anual
4 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica 1%
13 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamentos de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços) 2%
14 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 2%
16 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 1%
28 Diversões públicas
a) Teatros, parques de diversões, táxi-dancing e congêneres 3%
b) .....
29 Organização de festas, buffet (exceto fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeito ao ICM) 2%
45 Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário 2%
46 Tinturaria e lavanderia 2%
48 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, autarquias e empresas de energia elétrica) 2%

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua promulgação.

Prefeitura Municipal de Guariba, 13 de dezembro de 1978.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

Roodney das Graças Marques

Diretor da Divisão de Administração

Guariba - LEI Nº 783, DE 1978

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