Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 887, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980.

Vide Lei nº 942/1982 - Art.15 (Altera Tabela)

“Dispõe sobre alterações da Tabela nº 2, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971, com nova redação dada pela Lei nº 598, de 27 de dezembro de 1972”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 1980, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela nº 2, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971, com nova redação dada pela Lei nº 598, de 27 de dezembro de 1972, no que se refere a Taxa de Licença para o exercício de atividade do comércio ambulante, feirante ou eventual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ambulantes Valores Cr$ Diário Mensal Trimestral Anual
a) Produtos de Alimentação
1 - Doces, pipocas e frutas - s/condução 100,00 1.500,00 2.500,00 6.000,00
2 - Doces, pipocas e frutas - c/condução 130,00 1.800,00 3.000,00 7.000,00
3 - Quaisquer outros gêneros e produtos alimentícios 150,00 2.000,00 3.500,00 8.000,00
b) Produtos Téxteis
1 - Fazendas e roupas feitas 500,00 3.000,00 6.000,00 12.000,00
2 - Confecções de luxo, peles, pelica, etc 700,00 4.000,00 7.000,00 13.000,00
3 - Tapetes, cortinas, roupas de cama e mesa 600,00 3.500,00 6.500,00 12.500,00
4 - Enxovais completos 800,00 4.500,00 8.000,00 15.000,00
c) Outros Produtos
1 - Sem veículo motorizado 150,00 2.000,00 3.500,00 8.000,00
2 - Com veículo motorizado 200,00 2.500,00 5.000,00 10.000,00
II - Feirantes
a) Produtos de alimentação 80,00 1.200,00 2.000,00 5.000,00
b) Produtos de higiene e limpeza 120,00 1.700,00 3.000,00 7.000,00
c) Condimentos, alho, limão 100,00 1.500,00 2.500,00 6.000,00
d) Outros produtos 120,00 1.700,00 3.000,00 7.000,00
III - Comércio Eventual
1 - Artigos próprios dos festejos juninos 300,00 3.500,00 6.500,00
2 - Artigos próprios do carnaval 300,00 3.500,00 6.500,00
3 - Artigos próprios do Natal e Páscoa 200,00 2.500,00 5.000,00
4 - Artigos próprios do Dia de Finados 100,00 1.500,00 2.500,00
5 - Exposição, feiras de amostras e assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso 50,00 800,00 1.500,00

§ 1º No caso de atividade que envolva mais de um item desta tabela, a taxa será devida pela soma do valor correspondente ao item principal, mais 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos outros itens abrangidos.

§ 2º Para o ambulante funcionar fora do horário normal, quando permitido, é devida nova licença igual à ordinária, cujo lançamento se fará na mesma época e forma desta, com estreita observância do artigo 5º, da Lei nº 746, de 08 dezembro de 1977.

§ 3º Se o exercício do comércio eventual se prolongar por período superior a 90 (noventa) dias, será cobrada nova taxa por igual período, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) para cada período de programação.

Art. 2º Em todas as modalidades comerciais, a que se refere o artigo anterior, se o exercício da atividade for praticado por mais de um empregado ou previsto, deverá ser promovida a inscrição de cada um desses, não se perdendo de vista as disposições constantes do artigo 159 a 170, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971.

Art. 3º Os valores fixos em cruzeiros, constantes das tabelas desta lei, serão corrigidos, anualmente, com bases nos índices oficiais e representativos da desvalorização da moeda, desprezando-se as frações de cruzeiro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 12 de dezembro de 1980.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração e Planejamento, na mesma data.

Roodney das Graças Marques

Diretor da Divisão de Administração

Guariba - LEI Nº 887, DE 1980

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