Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 887, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980.
Vide Lei nº 942/1982 - Art.15 (Altera Tabela)“Dispõe sobre alterações da Tabela nº 2, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971, com nova redação dada pela Lei nº 598, de 27 de dezembro de 1972”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 1980, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela nº 2, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971, com nova redação dada pela Lei nº 598, de 27 de dezembro de 1972, no que se refere a Taxa de Licença para o exercício de atividade do comércio ambulante, feirante ou eventual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ambulantes | Valores Cr$ | Diário | Mensal | Trimestral | Anual |
---|---|---|---|---|---|
a) Produtos de Alimentação | |||||
1 - Doces, pipocas e frutas - s/condução | 100,00 | 1.500,00 | 2.500,00 | 6.000,00 | |
2 - Doces, pipocas e frutas - c/condução | 130,00 | 1.800,00 | 3.000,00 | 7.000,00 | |
3 - Quaisquer outros gêneros e produtos alimentícios | 150,00 | 2.000,00 | 3.500,00 | 8.000,00 | |
b) Produtos Téxteis | |||||
1 - Fazendas e roupas feitas | 500,00 | 3.000,00 | 6.000,00 | 12.000,00 | |
2 - Confecções de luxo, peles, pelica, etc | 700,00 | 4.000,00 | 7.000,00 | 13.000,00 | |
3 - Tapetes, cortinas, roupas de cama e mesa | 600,00 | 3.500,00 | 6.500,00 | 12.500,00 | |
4 - Enxovais completos | 800,00 | 4.500,00 | 8.000,00 | 15.000,00 | |
c) Outros Produtos | |||||
1 - Sem veículo motorizado | 150,00 | 2.000,00 | 3.500,00 | 8.000,00 | |
2 - Com veículo motorizado | 200,00 | 2.500,00 | 5.000,00 | 10.000,00 | |
II - Feirantes | |||||
a) Produtos de alimentação | 80,00 | 1.200,00 | 2.000,00 | 5.000,00 | |
b) Produtos de higiene e limpeza | 120,00 | 1.700,00 | 3.000,00 | 7.000,00 | |
c) Condimentos, alho, limão | 100,00 | 1.500,00 | 2.500,00 | 6.000,00 | |
d) Outros produtos | 120,00 | 1.700,00 | 3.000,00 | 7.000,00 | |
III - Comércio Eventual | |||||
1 - Artigos próprios dos festejos juninos | 300,00 | 3.500,00 | 6.500,00 | ||
2 - Artigos próprios do carnaval | 300,00 | 3.500,00 | 6.500,00 | ||
3 - Artigos próprios do Natal e Páscoa | 200,00 | 2.500,00 | 5.000,00 | ||
4 - Artigos próprios do Dia de Finados | 100,00 | 1.500,00 | 2.500,00 | ||
5 - Exposição, feiras de amostras e assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso | 50,00 | 800,00 | 1.500,00 |
§ 1º No caso de atividade que envolva mais de um item desta tabela, a taxa será devida pela soma do valor correspondente ao item principal, mais 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos outros itens abrangidos.
§ 2º Para o ambulante funcionar fora do horário normal, quando permitido, é devida nova licença igual à ordinária, cujo lançamento se fará na mesma época e forma desta, com estreita observância do artigo 5º, da Lei nº 746, de 08 dezembro de 1977.
§ 3º Se o exercício do comércio eventual se prolongar por período superior a 90 (noventa) dias, será cobrada nova taxa por igual período, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) para cada período de programação.
Art. 2º Em todas as modalidades comerciais, a que se refere o artigo anterior, se o exercício da atividade for praticado por mais de um empregado ou previsto, deverá ser promovida a inscrição de cada um desses, não se perdendo de vista as disposições constantes do artigo 159 a 170, da Lei nº 511, de 3 de agosto de 1971.
Art. 3º Os valores fixos em cruzeiros, constantes das tabelas desta lei, serão corrigidos, anualmente, com bases nos índices oficiais e representativos da desvalorização da moeda, desprezando-se as frações de cruzeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 12 de dezembro de 1980.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração e Planejamento, na mesma data.
Roodney das Graças Marques
Diretor da Divisão de Administração