Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 942, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982.

“Dispõe sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 16 de novembro de 1982, Aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O sistema tributário municipal é regido pela Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, e toda legislação posterior que a modifique, obedecidas as normas gerais de direito tributário, instituídas pela União e aplicáveis aos municípios, sem prejuízo de toda matéria legislativa complementar, supletiva ou regulamentar.

Art. 2º No cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, a que se refere o artigo 111, da Lei 511, de 03 de agosto de 1971, alterado pela Lei nº 834, de 20 de novembro de 1979, a alíquota será aplicada sobre o valor venal do imóvel, na seguinte conformidade:

I – 1,5% (um e meio por cento), tratando-se de prédios comerciais ou similares;

II – 1% (um por cento), tratando-se de prédios residenciais, que se prestam a fins econômicos ao respectivo sujeito passivo da obrigação tributária; e,

III – 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédios exclusivamente residenciais.

Art. 3º No cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a que se refere o artigo 112, “caput”, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, alterado pela Lei nº 834, de 20 de novembro de 1979, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, será de 2,5% (dois e meio por cento).

Art. 4º A artigo 114, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, alterado pela Lei nº 783, de 13 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de mais um parágrafo.

“Art. 114. Os impostos predial e territorial urbanos, serão pagos em 4 (quatro) parcelas iguais, durante o ano, vencíveis nos dias 15 dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 1º .....

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Art. 5º Fica isento dos impostos predial e territorial urbanos, por ser reputado de interesse público, o bem imóvel:

I – pertencente a particular, quanto à fração cedida, gratuitamente, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de autarquias públicas e de economia mista;

II – pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais;

III – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

IV – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período da arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante.

Art. 6º O artigo 116, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

“Art. 116. .....

§ 1º .....

§ 2º Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

Art. 7º O artigo 132, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

“Art. 132. .....

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 8º O artigo 124, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos:

“Art. 124. .....

I – .....

II – .....

III – .....

IV – quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória; e,

V – quando ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento.

Art. 9º O artigo 127, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação, mais o acréscimo de dois incisos:

“Art. 127. Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher guias especiais, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância desta lei e ficando obrigado a:

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo setor competente, por ocasião da prestação de serviços.

Art. 10. O artigo 132, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o acréscimo de três parágrafos:

“Art. 132. .....

§ 1º Os modelos dos livros serão definidos pela Prefeitura, bem como, também, os das notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 2º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a doação de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

§ 3º O lançamento ficará sujeito à revisão, durante o prazo de 5 anos, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

Art. 11. O artigo 146, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o acréscimo de mais um parágrafo:

“Art. 146. .....

§ 1º .....

§ 2º Entende-se também, como exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público:

a) realização de obra nova;

b) veiculação de propaganda em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público;

c) ocupação de vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; e,

d) manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

Art. 12. O artigo 154, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação e, subsequente artigo 155, com o acréscimo de mais um parágrafo:

“Art. 154. O alvará terá validade por 1 (um) ano e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive, quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.

“Art. 155. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.

Art. 13. O artigo 171, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo e duas alíneas.

“Art. 171. .....

§ 1º .....

§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição competente da Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

a) alteração da razão social ou do ramo de atividade; e,

b) alterações físicas do estabelecimento.

Art. 14. A tabela 1, de que trata o artigo 138, da Lei nº 783, em 13 de dezembro de 1978, passa a vigorar com os seguintes valores monetários fixos e alíquotas percentuais:

Tabela nº 1 Percentual Valor Anual
1 - Médicos, dentistas e veterinários Cr$ 50.000,00
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudipologos Cr$ 7.500,00
5 - Advogados ou provisionados Cr$ 20.000,00
6 - Agentes de propriedade industrial Cr$ 7.500,00
7 - Agentes de propriedade artística ou literária Cr$ 7.500,00
8 - Peritos e Avaliadores Cr$ 7.500,00
9 - Tradutores e intérprestes Cr$ 7.500,00
10 - Despachantes Cr$ 12.000,00
11 - Economistas Cr$ 12.000,00
12 - Contadores, suditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade Cr$ 12.000,00
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsops por ele contratados 2%
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas Cr$ 35.000,00
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos Cr$ 7.500,00
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza
Por cabine ou cadeira
Zona Urbana Cr$ 5.000,00
Zona Rural Cr$ 2.000,00
27 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal 2%
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumático 2%
66 - Taxidermistas Cr$ 7.500,00

Art. 15. A tabela 11, de que trata o artigo 177, da Lei nº 887, de 12 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Tabela nº 2

Taxa de Licença de Localização para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Civis e Similares

Item Para Estabelecimentos Valor anual por metro quadrado
de construção ou área ocupada
1 - Indústria Cr$ 10,00
2 - Comércio
a) de gêneros alimentícios Cr$ 20,00
b) de bebidas alcóolicas, retalhois e armarinhos Cr$ 100,00
c) restaurantes e hotéis Cr$ 20,00
d) de outras atividades Cr$ 50,00
3 - Profissões liberais e assemelhados Cr$ 20,00
4 - Profissionais autonômos Cr$ 20,00
5 - Oficina e Atelier Cr$ 20,00
6 - Postos de serviços e de venda de gasolina Cr$ 100,00
7 - Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares Cr$ 100,00
8 - Sociedade Civis, escolares e depósitos Cr# 20,00
9 - Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures Cr$ 20,00
10 - Outras atividades Cr$ 50,00
11 - Estabelecimentos produtores Cr$ 1,00

Para Ambulates e Feitantes

Ambulantes Diário Mensal Trim. Sem. Anual
a) Produtos de Alimentação
Doces, pipocas, amendoins e frutas - s/condução 200,00 5.000 10.000 15.000 25.000
Doces, pipocas, amendoins e frutas - c/condução 250,00 6.000 12.000 18.000 30.000
Louças, alumínios e similares 500,00 10.000 20.000 35.000 50.000
Quaisquer outros genêros e produtos alimentícios, com veículo motorizado 300,00 7.000 14.000 20.000 35.000
b) Produtos Téxteis
1-Fazenda e roupas feitas 3.000 20.000 40.000 55.000 70.000
2-Confecções de luxo, peles, pelúcia, etc 5.000 30.000 60.000 80.000 100.000
3-Tapedes, cortinas, roupas de cama e mesa 4.000 25.000 50.000 65.000 80.000
4-Enxovais completos 4.500 35.000 70.000 95.000 120.000
Outros Produtos
a) sem veículo motorizado 600,00 10.000 20.000 35.000 50.000
b) com veículo motorizado 800,00 12.000 25.000 40.000 60.000
Feirantes Diário Mensal Trim. Sem. Anual
a) Produtos de Alimentação 200,00 5.000 10.000 15.000 25.000
b) Produtos de higiêne e limpeza 400,00 8.000 15.000 30.000 45.000
c) Louças, alumínios e similares 1.000 20.000 30.000 50.000 65.000
d) Condimentos, alho e limão 350,00 7.500 12.000 25.000 40.000
e) Outros produtos 400,00 8.000 15.000 30.000 45.000
Comércio Eventual Diário Mensal Trim. Sem. Anual
1-Artigos próprios dos festejos juninos 20.000
2-Artigos próprios do carnaval 20.000
3-Artigos próprios do Natal e Páscoa 15.000
4-Artigos próprios do Dia de Finados 10.000
5-Exposição, feiras de amostras e assemelhados, mesmo sem cobrança de infresso 5.000
Observações:
1. No caso de atividades que envolva mais de um item desta tabela, a taxa será devida pela soma do valor correspondente ao item principal, mais 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos outros itens abrangidos.
2. Para o ambulante funcionar fora do horário normal, quando permitido, é devida nova licença igual à ordinária, cujo lançamento se fará na mesma época e forma desta, com estreita observância do artigo 5º, da Lei nº 746, de dezembro de 1977.
3. Se o exercício do comércio eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias, será cobrada nova taxa por igual período, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) para cada período de prorrogação.
4. Em todas as modalidades comerciais, a que se refere o item anterior, se o exercício da atividade for praticado por mais de um empregado ou preposto, deverá ser promovida a inscrição de cada um desses, não se perdendo de vista as disposições constantes do artigo 159 ao 170, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971.

Art. 16. A tabela IV, de que trata o artigo 190, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, alterado pela Lei nº 925, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Tabela nº 4

Taxa de Liença para Obras Particulares

Item Descrição Valor - Cr$
I - Exame e verificação de projeto para edificação destinada a uso residencial e suas edículas, por m²
a) até 100m² (cem) 20,00
b) mais de 100m² (cem) 30,00
II - Exame e verificação de projetos para edificação destinada a uso undustrial ou comercial, por m² 30,00
III - Alinhamento ou nivelamento válido por 6 (seis) meses
a) para os primeiros 10 (dez) metros 500,00
b) por metro linear a mais 50,00
Nos imóveis com mais de uma testada a ser nivelada ou alinhada, ou com a testada irregular ou em curva, as taxas acima serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento)
IV - Alvarás em geral - por alvára 500,00
V - Reformas e consertos, com alteração da planta original
a) sem acréscimo de área 500,00
b) com acréscimo de área, por m² que acrescer além do estabelecido ma letra “a”, taxa idêntica à cobrada para a construção nova
VI - Construções Funerárias
I - Serviços
a) Inumação (com permissão de uso por 5 anos)
1- Sepultura - adultos 3.000,00
2- Sepultura - criança 1.000,00
3- Carneiro - adultos 5.000,00
4- Carneiro - criança 2.500,00
b) Inumação (só permitido para Carneiro)
1- antes do prazo de 5 (cinco) anos da Inumação 6.000,00
2- depos do prazo de 5 (cinco) anos da Inumação 3.000,00
c) Aproveitamento (só permitido p/ Carneiro)
1- Adulto, inclusive abertura e Inumação 3.000,00
2- Criança, inclusive abertura e Inumação 1.500,00
II - Permissão
a) para Construção
1- Carneiro simples 1.500,00
2- Carneiro duplo 5.000,00
3- Túmulo simples 3.000,00
4- Jazigo familiar 6.000,00
5- Mansoleu 10.000,00
6- Túmulo ou mármore ou granito 10.000,00
7- Capela 15.000,00
b) para Reconstrução
1- reforma capela de túmulo, jazigo capela, etc 1.500,00
2- colocação de inscrição, lápides, etc 1.000,00
3- embelezamento, pintura, etc 1.000,00
III - Concessão Pperpétua de Uso de Terreno
1- Quadra 1, 2 e 9 20.000,00
2- Quadra 3, 4 e 10 17.000,00
3- demais Quadras 14.000,00

Art. 17. A tabela nº 6, de que trata o artigo 277, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Tabela nº 6

Taxa de Expediente

Item Descrição Valor - Cr$
I - Averbação ou inscrição cadastral
a) de firmas individuais ou sociedades comerciais 1.000,00
b) de profissionais liberais ou autônomos 800,00
II - Averbação de transferência de firma, alteração ou encerramento 1.000,00
III - Busca de papéis arquivados por ano 300,00
IV - Certidões em geral (negativa, avaliatória, habite-se ou de construção), cada certidão 600,00
V - Certidão de tempo de inscrição cadastral, por linha datilografada de extensão usual além do disposto no início anterior 20,00
VI - Expedição de alvará em geral, ou sua substituição, por alvará 500,00
VII - Desentranhamento de papéis, planatas ou documentos ou a restituição dos mesmos, além da taxa da certidão que, se necessário, ficará em seu lugar, e de busca 300,00
VIII - Documentos, papéis, plantas ou outros quaisquer elementos de instrução, juntados à petições, por folha 300,00
IX - Petição, entrada no protocolo geral ou nos protocolos seccionais, por laudas
a) para a 1ª lauda 100,00
b) para as demais 50,00
X - Assinatura de contratos, exceto de Servidores
a) até Cr$ 1.000.000,00 10.000,00
b) acima de Cr$ 1.000.000,00 20.000,00
XI - Inscrição para concursos públicos, no ato da inscrição (não restituível) 1.000,00
XII - Numeração Predial 1.000,00
XIII - Diversos
a) guias ou demais documentos, por folha 50,00
b) emplacamentos de carneiras, sepulturas, túmulos ou jazigos 1.000,00
c) entrada e/ou saída de ossada do cemitério 1.000,00
d) circulação de ossada dentro do cemitério 800,00

Art. 18. O artigo 195, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:

“Art. 195. .....

Parágrafo único. Não se compreende como remoção de lixo domiciliar ou limpeza de vias e logradouros, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outras similaridades.

Art. 19. O cálculo da taxa de limpeza pública, a que se refere o artigo 199, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, alterado pelo artigo 3º, da Lei nº 783, de 13 de dezembro de 1978, será efetuado na seguinte conformidade:

I – à razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis não edificados;

II – à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis edificados;

III – à razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro, nos casos dos incisos II e III, do artigo 197.

Art. 20. O artigo 205, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, alterado pelo artigo 3º, da Lei nº 783, de 13 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 205. A taxa é calculada à razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor, em todo território municipal, no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 22 de novembro de 1982.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Divisão de Administração e Planejamento, na mesma data.

Roodney das Graças Marques

Diretor da Divisão de Administração

Guariba - LEI Nº 942, DE 1982

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