Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1218, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.
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“DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 291, DE 22 DE SETEMBRO DE 1964, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 20 de agosto de 1991, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 291, de 22 de setembro de 1964, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 143 e 144:
“Art. 143. É proibida a soltura de animais equinos, bovinos, suínos, caprinos e asninos, nas vias públicas da cidade, sob a pena de apreensão e multa equivalente a 115 (quinze) UFM's - Unidades Fiscais do Município.
Art. 144. Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados mediante o prévio pagamento,dos preços de serviços de transporte e diárias, fixados por Decreto do Executivo.”
II - os §§ 1º e 2º, do artigo 99:(Revogado pela Lei nº 1.544, de 27.04.1998)
“§ 1º Não é permitida a existência de terrenos sujos no perímetro urbano, mantidos em estado de completo abandono, cobertos por matagais ou usados como depósito de lixo.(Revogado pela Lei nº 1.544, de 27.04.1998)
§ 2º Vencido o prazo para a limpeza dos terrenos, fixado na competente e prévia notificação, os infratores das disposições constantes do parágrafo anterior sujeitar-se-ão à multa equivalente a 12 (12) UFM's - Unidades Fiscais do Município.”(Revogado pela Lei nº 1.544, de 27.04.1998)
III - o artigo 96 e seus §§:
“Art. 96. Proceder-se-á à coleta de lixo domiciliar, pelos setores competentes da Prefeitura, durante os dias úteis da semana, ressalvada a quarta-feira.
§ 1º Os serviços de coleta de lixo domiciliar dar-se-ão por meio de recipientes apropriados, como sacos plásticos ou vasilhames metálicos, amarrados ou providos de tampa.
§ 2º É vedado, à população usuária dos serviços de limpeza pública, o depósito de lixo domiciliar, nas vias públicas, nos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Não são considerados como lixo domiciliar:
a) terra, pedregulhos, argamassas e demais sobras de materiais de construção superior a 50 quilos;
b) animais mortos de grande porte;
c) móveis, colchões, utensílios, sobras de mudança e similares, cujos volumes excedam a 100 litros;
d) paus, árvores e galhadas;
e) resíduos industriais de volume superior a 100 litros, deste que autorizado pela CETESB.
§ 4º Os entulhos, mencionados no parágrafo anterior, deverão ser removidos pelos proprietários ou moradores de imóveis urbanos.
§ 5º excepcionalmente, mediante pagamento de justa remuneração pelos serviços especiais, a Prefeitura procederá à remoção dos entulhos, a que se refere o § 3º, nas quintas e sextas-feiras.
§ 6º É proibido o depósito de entulhos e similares, nas vias públicas, fora dos dias previstos no parágrafo anterior.
§ 7º Aos infratores das disposições deste artigo será cobrada multa equivalente a 10 (dez) UFM's - Unidades Fiscais do Município.”
IV - o Parágrafo único, do artigo 327:
“Parágrafo único. Salvo os casos previstos em legislação específica, aplicar-se-á, a todos os tipos de infrações cometidas contra as normas deste Código de Posturas Municipais, as disposições do artigo 256, da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989, com as alterações dadas pelo artigo 1º, da Lei nº 1.186, de 19 de dezembro de 1990.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 27 de agosto de 1991.
PAULO MANGOLINI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Jornal “A Folha da Região”, na edição do dia 31 de agosto de 1991, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Município.
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Assessor Técnico-Jurídico
Apresentado ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento no dia 27 de agosto de 1991.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior
