Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 291, DE 22 DE SETEMBRO DE 1964.

Vide Lei nº 1.082/1988
Vide Lei nº 1.218/1991
Vide Lei nº 1.544/1998
Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,
de 18.12.2003

“Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão Ordinária do dia 15 de setembro de 1964, Decreta, e eu promulgo a seguinte Lei, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais, conforme projeto original sob nº 13/64, tendo havido as seguintes emendas:

Art. 1º Dentro do Capítulo Segundo, secção segunda, incluir onde couber:

Atribui-se ainda ao Secretário, prestar informações aos vereadores, quando solicitado, e, somente quando estiverem no exercício do cargo, e quando expressa ou verbalmente autorizado pelo Prefeito.

Art. 2º No livro segundo, dentro do Capítulo Terceiro, inclua-se no final:

Art. Todo o funcionário da Municipalidade que ocupar cargo de chefia, serão obrigados a prestar esclarecimentos a Câmara Municipal, toda vez que for convocado, inclusive o Vice-Prefeito, quando o Prefeito, lhe delegar por decreto, poder para exercer atribuições específicas, sendo que deverão comparecer à Câmara, no dia da sessão e cuja convocação seja feita pelos menos com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º No livro IV, dentro do Capítulo III, incluir:

Art. A Denúncia quando feita por um cidadão, deverá ser feita por escrito, devidamente assinada.

Art. 4º No mesmo livro, no Capítulo IV, incluir:

“Art. Deverá apresentar defesa ao Prefeito e só fará o depósito da multa, quando recorrer à Câmara Municipal.

Art. Todo cidadão que venha a procurar a dificultar por qualquer meio de ação da fiscalização, ficará incurso no artigo 69.”

Art. 5º No Capítulo VI, Seção II, deverá incluir:

“Todo cidadão que danificar árvores ou protetores das mesmas, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, e, na reincidência em dobro.”

Art. 6º No Livro VI, Título I, Capítulo II:

“Toda abertura de novos loteamentos, sé será permitida pela Prefeitura, depois de feitos por esta o respectivo levantamento topográfico, ou de se constate o perfeito enquadramento dentro do plano diretor da cidade.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá contratar topógrafo para o referido serviço, correndo por conta dos interessados as respectivas despesas de levantamento.”

Art. 7º Excluir, no Livro I, artigo 5º, entre funcionários do quadro de pessoal fixo, os cargos de seis professores.

Prefeitura Municipal de Guariba, 22 de setembro de 1964.

Ernesto de Angelis

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria, na mesma data.

Eduardo Atique

Secretário

Guariba - LEI Nº 291, DE 1964

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