Município de Guariba
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 4740, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Vide Decreto nº 4.949/2026 - (Art. 1º, V)Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/02/2025 - Edição nº 1511
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, INTERMEDIADOS POR PLATAFORMAS ELETRÔNICAS, NO SISTEMA VIÁRIO URBANO DESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Dr. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, e tendo em vista as disposições pertinentes da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, mais precisamente o art. 11-A, acrescido pelo art. 3º, da Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018; e,
Considerando que a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional da Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII, do art. 4º, e do parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal;
Considerando que a Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, alterou a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para acrescentar alguns dispositivos, dentre os quais o art. 11-A, no qual estabelece que “compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, previsto no inciso X do art. 4º, desta Lei, no âmbito dos seus territórios”;
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos nº 11-A, 11-B, 12 e 18, inciso I, da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com os acréscimos dados pelo art. 3º da Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, visando disciplinar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no sistema viário urbano de Guariba.
Art. 2º A gestão do serviço ora regulamentado neste Decreto compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através do Setor de Mobilidade Urbana, assim como a respectiva fiscalização com o apoio das forças policiais atuantes neste Município, quando requisitadas, na forma do inciso XXVI do art. 73, da Lei Orgânica do Município de 5 de abril de 1990.
Art. 2º A gestão do serviço ora regulamentado neste Decreto compete ao Setor de Trânsito vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, criada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 3.836, de 19/11/2025, assim como a respectiva fiscalização com o apoio das forças policiais atuantes neste Município, quando requisitadas, na forma do inciso XXVI do art. 73, da Lei Orgânica do Município de 5 de abril de 1990.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
Art. 3º Fica regulamentado o uso intensivo do Sistema Viário Urbano do Município de Guariba, para exploração econômica de Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, intermediado por Plataformas Digitais, na forma do art. 11-A da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, acrescido pelo art. 3º, da Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018.
§ 1º Este Decreto se aplica a toda e qualquer categoria de Serviço de Transporte Privado Individual Remunerado de Passageiros e outras modalidades criadas por meio de aplicativos.
§ 2º O serviço será disponibilizado no Município de Guariba por pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação, e será prestado por pessoas físicas, nos termos deste Decreto.
Capítulo II
DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 4º O sistema viário urbano municipal, sua utilização e exploração devem observar as seguintes diretrizes:
I - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
II - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e,
IV - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
Art. 5º A autorização do uso intensivo do Sistema Viário Urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, está condicionada à celebração de termo de autorização de prestação de serviços entre a Plataforma Eletrônica e o Poder Público Municipal, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, através do Setor de Mobilidade Urbana.
Art. 5º A autorização do uso intensivo do Sistema Viário Urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, está condicionada à celebração de termo de autorização de prestação de serviços entre a Plataforma Eletrônica e o Poder Público Municipal, pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, através do Setor de Trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
§ 1º A administradora ou operadora de Transporte Individual Remunerado de Passageiros (Plataforma Eletrônica) deverá ser pessoa jurídica, cujo objeto é a exploração econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 2º A autorização da Plataforma Eletrônica terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 3º A exploração intensiva do Sistema Viário Urbano de Guariba, de que trata este artigo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas eletrônicas, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.
Capítulo III
DAS OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS
Art. 6º Somente poderão exercer o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, as Plataformas Eletrônicas que cumprirem as exigências previstas neste Decreto e observarem o disposto na Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações dadas pela Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018.
§ 1º A Plataforma Eletrônica deve ser consubstanciada em aplicativo on line, software, website, ou outras plataformas de comunicação em rede, que facilita e operacionaliza o contato entre o motorista e usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
§ 2º A condição de Plataforma Eletrônica é restrita àquelas credenciadas no Município de Guariba, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviços e os seus usuários.
§ 3º A exploração do complexo viário no exercício do serviço de que trata este Decreto fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas Plataformas Eletrônicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.
§ 4º O pedido de autorização da plataforma eletrônica deve ser protocolado junto ao Município, para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através do Setor de Mobilidade Urbana, em formato físico, e deverá conter as seguintes informações:
§ 4º O pedido de autorização da plataforma eletrônica deve ser protocolado junto ao Município, para a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, através do Setor de Trânsito, em formato físico, e deverá conter as seguintes informações:(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
I - razão social e nome fantasia:
II - CNPJ e Inscrição Municipal;
III - relação dos veículos e condutores com as respectivas cópias do RENAVAN, Carteira Nacional de Habilitação com categoria mínima B;
IV - número de contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) do condutor;
V - declaração de veículos e seus condutores, que deverá ser protocolada junto ao Município, acompanhada do pedido de autorização da Plataforma Eletrônica, em formato físico, e deverá conter as seguintes informações:
a) nome completo do condutor;
b) Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) número e categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e,
d) identificação da placa e RENAVAN do veículo.
§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a conferência de todos os documentos exigidos e emissão da autorização à Plataforma Eletrônica.
§ 5º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a conferência de todos os documentos exigidos e emissão da autorização à Plataforma Eletrônica.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
Capitulo IV
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 7º Assegurada a privacidade dos usuários, as plataformas eletrônicas, autorizadas para a exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão compartilhar com o Município de Guariba, quando solicitado, os dados imprescindíveis ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, devendo apresentar no mínimo:
I - data e hora do início e fim do trajeto;
II - distância e tempo total da viagem;
III - o valor total pago pela viagem, com a discriminação do cálculo.
Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela Plataforma Eletrônica, a Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá requisitar a apresentação de outras informações, imprescindíveis à regularidade do serviço, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.
Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela Plataforma Eletrônica, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito poderá requisitar a apresentação de outras informações, imprescindíveis à regularidade do serviço, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
Art. 8º O rol de informações e dados a serem compartilhados sob este Decreto ocorrerá com periodicidade mensal no décimo dia útil de cada mês e referir-se-ão ao período do mês imediatamente anterior ao da sua produção.
Parágrafo único. O compartilhamento das informações e dados será realizado preferencialmente por e-mail contendo arquivo eletrônico no formato definido de comum acordo, que assegure a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos.
Art. 9º No tocante à finalidade e proteção dos dados compartilhados, compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública - SMSP:(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
I - garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados;
II - impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados, que viole o sigilo;
III - impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e trate os dados disponibilizados;
IV - assegurar que os dados disponibilizados sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de gestão de políticas públicas de maneira agregada ou de fiscalização nos limites e condições definidas neste Decreto;
V - assegurar que os dados disponibilizados não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares.
Capitulo V
DA COMPETÊNCIA DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS
Art. 10. Compete às Plataformas Eletrônicas, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança Pública:
Art. 10. Compete às Plataformas Eletrônicas, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito:(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
I - proceder ao cadastramento de veículos e motoristas prestadores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
II - enviar à Secretaria Municipal de Segurança Pública, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa administradora;
II - enviar à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos motoristas e veículos vinculados à empresa administradora;(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
III - adotar as medidas cabíveis para inibir a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados na administradora;
IV - fornecer ao motorista adesivo identificador da administradora de plataforma digital de transporte privado urbano, com 15cm de largura por 15cm de altura;
V - suspender as atividades do motorista que não estiver com as obrigações em dia, por meio do bloqueio de distribuição de chamadas, até que seja sanada a pendência;
VI - manter a disposição dos usuários do serviço um canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações alusivas ao serviço;
VII - garantir que não sejam realizadas viagens coletivas, caracterizados pelo transporte de 2 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.
Art. 11. A Plataforma Eletrônica deverá exigir dos motoristas os seguintes requisitos:
I - apresentar Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros (APP);
IV - estar em dia com o Seguro Obrigatório (DPVAT); e,
V - comprovar a regularidade do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Não será exigida a documentação prevista nos incisos anteriores, caso o motorista seja de outra localidade e esteja fazendo viagem no Município.
Art. 12. Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços devem estar devidamente cadastrados na Plataforma Eletrônica e:
I - estar identificados com o adesivo da administradora de plataforma digital de transporte privado urbano a que estiver vinculado;
II - possuir Certificado de Regularidade Técnica (CRT) a ser emitido por profissional habilitado, atestando as condições do veículo de trafegar em condições que garantam a segurança do usuário;
III - possuir contrato de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Art. 13. Compete às Plataformas Eletrônicas, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir, conferir e assegurar a veracidade e autenticidade das informações atestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos neste Decreto, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;
I - efetuar o recadastramento dos motoristas anualmente;
III - credenciar-se e compartilhar dados com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. As Plataformas Eletrônicas deverão disponibilizar ao Município de Guariba, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos demais dados das administradoras ou operadoras de plataforma digital de transporte privado urbano, na forma da legislação vigente.
Capítulo VI
DOS DEVERES DO MOTORISTA
Art. 14. Constituem deveres do motorista do veículo, prestador de serviço, credenciado na administradora ou operadora de plataforma digital de transporte privado urbano, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
I - prestar os serviços previstos neste Decreto com regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, segurança, higiene e conforto;
II - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das administradoras ou operadoras de plataforma digital de transporte privado urbano às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, bem assim diretamente em vias públicas;
III - tratar com urbanidade, polidez e cortesia os passageiros, os não usuários do serviço e os agentes administrativos e de fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IV - não permitir que terceiro utilize seu veículo para transporte de passageiro;
V - não utilizar veículo sem cadastro na administradora ou operadora de plataforma digital, a que estiver vinculado;
VI - manter atualizado o seu cadastro junto à administradora ou operadora de plataforma digital de transporte privado urbano;
VII - pagar anualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que decorre da prestação de serviços de transporte como profissional autônomo.
Capítulo VII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 15. As administradoras ou operadoras das plataformas eletrônicas têm liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade aos parâmetros utilizados.
§ 1º Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas, exceto quando previamente comunicadas ao usuário do serviço no momento da solicitação, e demonstrado o valor final previsto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as administradoras ou operadoras poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.Art. 17. A liberdade tarifária estabelecida no artigo anterior não impede que o Município, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública, exerça sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas administradoras ou operadoras de plataformas digitais.
Art. 17. A liberdade tarifária estabelecida no artigo anterior não impede que o Município, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, exerça sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas administradoras ou operadoras de plataformas digitais.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
Capitulo VIII
DAS PENALIDADES OU SANÇÕES
Art. 18. A infração cometida pelas Plataformas Eletrônicas ou motoristas, ao regulamento disposto neste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades ou sanções administrativas previstas neste capítulo, e capituladas no art. 50 da Lei Complementar municipal nº 1.951, de 18 de dezembro de 2003 - Código de Posturas do Município de Guariba, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 19. Os motoristas que explorarem o transporte remunerado privado individual de passageiros ilegalmente, sem credenciamento, cadastro ou autorização da SMSP, serão caracterizados tal qual infração administrativa, sendo-lhes aplicada multa no valor de 10 (dez) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor. (Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
Parágrafo único. Em caso de reincidência na infração, a multa prevista no caput deste artigo deverá ter o seu valor aplicado em dobro.
Art. 20. Os condutores que explorarem o transporte remunerado privado individual de passageiros irregularmente, com seu credenciamento, cadastro ou autorização da SMSP fora da validade, deverão ter lavrada advertência, a fim de que se proceda à regularização da infração.(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
§ 1º Em caso de reincidência desta infração, a mesma será caracterizada como infração administrativa sendo aplicada multa de 10 (dez) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2º Caso seja reincidente na mesma infração pela terceira vez, a sanção prevista no parágrafo anterior deverá ter o seu valor aplicado em dobro.
§ 3º O condutor que cometer a mesma infração em número igual ou superior a três vezes, dentro do período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira delas, terá sua inscrição automaticamente cancelada.
§ 4º Cancelada a inscrição, conforme parágrafo anterior, nova inscrição poderá ser requerido somente após 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21. Aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incidirá nas mesmas penas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte ilegal de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará sujeito às mesmas penalidades, conforme disposto no § 1º do art. 29 deste Decreto.
Art. 22. A violação de qualquer dispositivo deste Decreto pelas administradoras ou operadoras de Plataformas Eletrônicas implicará na aplicação, pela SMSP, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
I - na primeira infração a qualquer dispositivo deste Decreto, ou de outras normas aplicáveis à espécie, notificação, por escrito, ou pelo e-mail informado pela empresa infratora no ato do cadastramento junto à SMSP, com prazo de 10 (dez) dias para resolução, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas.(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
II - a partir da segunda infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie, multa no valor de 15 (quinze) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III - a partir da terceira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie, multa no valor de 20 (vinte) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos deste Decreto e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização concedida para exploração econômica do serviço no Município.
Parágrafo único. Cancelada a inscrição, conforme inciso IV deste artigo, nova inscrição poderá ser requerida somente após 180 (cento e oitenta) dias.
apitulo IX
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 23. A prática de qualquer infração administrativa prevista neste Decreto ensejará a lavratura do respectivo Auto de Infração e Notificação, cujo prazo máximo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, que deverá ser dirigida à SMSP.(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
§ 1º Após a análise da defesa pela autoridade competente, implicando esta em deferimento, o auto de infração será imediatamente cancelado.
§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, ou tendo esta sido julgada improcedente, será proferida decisão e aplicada a penalidade correspondente à infração, com imediata notificação ao infrator.
Art. 24. Da aplicação da penalidade caberá recurso, dirigido à SMSP no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação do interessado, com efeito suspensivo, sendo que o recurso será analisado e decidido por autoridade imediatamente superior à que prolatara a decisão e aplicara a penalidade.(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
§ 1º O acolhimento do recurso ensejará o encerramento do procedimento, e, por consequência, o cancelamento do auto de infração, sem prejuízo das providencias administrativas e/ou jurídicas cabíveis.
§ 2º O não acolhimento do recurso ensejará a procedência do ato administrativo e, consequentemente, a ratificação da autuação, com a aplicação efetiva da penalidade.
Art. 25. Em qualquer caso de suspensão e cancelamento da autorização, previstos neste Decreto, será dada a ciência ao interessado, através de notificação, com indicação dos motivos que levaram à sua suspensão ou cancelamento.
§ 1º Da decisão, a que se refere este artigo, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação do interessado, a ser decidido pela SMSP.(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
§ 2º Aos punidos pelo cancelamento de sua inscrição, somente poderão recadastrar-se junto à SMSP para o exercício da atividade após 180 (cento e oitenta) dias contados da data do cancelamento.(Vide Decreto nº 4.949, de 24.03.2026 - Art. 1º, V)
Capitulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As administradoras ou operadoras de plataformas eletrônicas poderão disponibilizar ao Município, sem ônus e durante o período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado, que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através do seu Setor de Trânsito ou Mobilidade Urbana, fiscalizar os serviços das Plataformas Eletrônicas, motoristas e veículos, previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, através do Setor de Trânsito, fiscalizar os serviços das Plataformas Eletrônicas, motoristas e veículos, previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
Art. 28. Para fins de fiscalização e aplicação de penalidades pertinentes a violação do que determina este Decreto, serão aplicadas as disposições previstas no art. 50 da Lei Complementar municipal nº 1.951, de 18 de dezembro de 2003 - Código de Posturas do Município de Guariba.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Segurança Pública definirá o ponto em que os veículos de aplicativos ficarão estacionados, por meio de sinalização urbana.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito definirá o ponto em que os veículos de aplicativos ficarão estacionados, por meio de sinalização urbana.(Redação dada pelo Decreto nº 4.949, de 24.03.2026)
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Guariba (SP), 07 de fevereiro de 2025.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, em cumprimento ao disposto no artigo 90, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública
