Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 93, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Revogada pela Lei nº 03, de 22.04.1993

Regulamenta o Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários – F.P.F.P.M.E., e dá outras providências.

Ademar Antônio Sambrano, Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários (FPFPME), órgão previdenciário, tem por objetivo dar assistência aos inativos e respectivos pensionistas e dependentes, visando principalmente a:

I - garantir os meios indispensáveis de manutenção na inatividade com a outorga de aposentadoria;

II - assegurar pensão por morte aos dependentes do servidor falecido.

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo, com as seguintes atribuições:

I - fazer um levantamento e inscrever obrigatoriamente no Fundo, todos os funcionários públicos municipais e seus dependentes;

II - gerir os recursos financeiros provenientes da contribuição dos seguros, da Prefeitura, de dotações e legados e rendas auferidas na aplicação dos recursos disponíveis.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros e presidido por um dos representantes dos funcionários em atividade.

Art. 4º Comporão o Conselho:

I - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (em exercício);

II - Tesoureiro (Funcionário Público Municipal); 

III - Contador (Funcionário Público Municipal);

IV - Funcionário Público Aposentado;

V - Assessor Jurídico (Funcionário Público Municipal);

VI - dois Funcionários Públicos Municipais da área da Saúde;

VII - Funcionário Público Municipal, representante dos trabalhadores braçais.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos IV, VI e VII, serão escolhidos pelos funcionários em assembleia.

§ 2º No caso de vaga, a substituição se fará de acordo com o previsto neste artigo, parágrafos e incisos.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, será de 01 (um) ano, iniciando-se sempre em Janeiro e renovando-se na forma e condições estabelecidas pelo regulamento.

Art. 6º A escolha do Presidente do Conselho Deliberativo será efetuada através de votação simples dos funcionários públicos municipais.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.

Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a maioria de seus membros, mensalmente, em sessão ordinária na última quinta-feira de cada mês, no horário das 20:00 horas, e extraordinariamente, sempre que necessário, convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 10. O Presidente, verificada a presença legal, abrirá a reunião, que prosseguirá na seguinte sequência: 

I - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

II - matéria da pauta, em item, se for o caso, discutida na ordem apresentada;

III - votação da matéria, registrando-se apenas número de votos a favor, contra e abstenções, permitida a justificativa do voto;

IV - encerramento da reunião pelo Presidente.

Art. 11. Toda a matéria tratada nas reuniões ordinárias, constará de atas lavradas pelo Secretário, designado pelo Presidente, nelas constando todas as ocorrências observadas.

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:

I - movimentar a conta bancaria do Fundo, juntamente com o Tesoureiro e o Contador;

II - praticar qualquer ato necessário ao desempenho de suas atribuições, sempre juntamente com o Tesoureiro e Contador;

III - manifestar-se decisoriamente nas deliberações do Conselho, em caso de empate;

IV - encaminhar ao Conselho a matéria a ser por ele apreciada.

Art. 13. Serão beneficiários do Fundo:

I - na condição de segurados titulares, os funcionários Públicos Municipais que vierem a se aposentar, bem como os pensionistas, após a aprovação da Lei do Regime Único.

II - os dependentes dos segurados.

Art. 14. Entende-se como dependentes:

I - esposa;

I - cônjuge;(Redação dada pela Lei nº 102, de 05.08.1992)

II - filhos solteiros até 18 anos ou inválidos; 

III - filhas solteiras até 21 anos ou inválidas; 

IV - o pai inválido sem renda própria;

IV - o pai;(Redação dada pela Lei nº 102, de 05.08.1992)

V - a mãe viúva sem renda própria.

V - a mãe.(Redação dada pela Lei nº 102, de 05.08.1992)

§ 1º Para atender os incisos IV e V, somente serão considerados, pai e mãe de funcionários solteiros.

§ 2º A invalidez dos filhos e filhas solteiros, comprovada por junta medica e desde que os impossibilite de exceder qualquer atividade remunerada, dar-lhes-á o direito de continuarem sem limite de idade, como dependentes do segurado. Verificada, porém, haver cessado a invalidez, terminará a dependência. Em qualquer hipótese, no entanto, deverão comprovar que não recebem benefícios próprios ou de qualquer instituição previdenciária.

§ 3º Equipara-se a filho, nas condições previstas neste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial se encontra sob a guarda do segurado.

Art. 15. A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida e das demais deve ser comprovada.

Art. 16. Não faz jus ao benefício, o conjugue separado judicialmente, ou separado de fato, nem o que voluntariamente abandonou o lar e a ele resolva voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial.

Art. 17. Serão inscritos obrigatoriamente no Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários, todos os funcionários públicos municipais e seus respectivos dependentes.

Art. 18. A inscrição dos atuais funcionários públicos será procedida através de dados fornecidos pelo Departamento do Setor de Pessoal da Prefeitura ao Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários.

Parágrafo único. Para efeito de registro no cadastro dos segurados, deve o responsável pelo Setor de pessoal da Prefeitura, comunicar de imediato ao Fundo, as ocorrências, tais como, nomeação e exoneração de funcionários e outras que importem em alterações de suas situações.

Art. 19. O Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários, prestará os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade, proporcional ao tempo de serviço;

c)   aposentadoria por tempo de serviço.

II - quanto aos dependentes: 

a) pensão.

Art. 20. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, em decorrência de acidente, doença grave ou outra causa, for considerado incapaz e insuscetível a reabilitação para o exercício das funções do cargo ou aproveitamento em outras funções.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez depende da inspeção do segurado por junta médica oficial, que ateste justificadamente estar o mesmo incapacitado para o trabalho na forma do artigo anterior.

§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a junta médica oficial poderá recorrera profissionais especializados para embasar o laudo de atestação da incapacidade do segurado.

§ 3º O aposentado por invalidez que eventualmente vier a recuperar a saúde, deverá reverter ao serviço ativo, depois de constatada sua recuperação pela junta médica oficial do Município.

§ 4º O segurado revertido nos termos do parágrafo anterior perceberá os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo na época da reversão, computando-se o período em que esteve aposentado, como se em exercício estivesse, para os efeitos legais.

Art. 21. Os proventos da aposentadoria por invalidez corresponderão a remuneração integral do funcionário por ocasião da aposentadoria, revistos e atualizados na forma da lei. 

Art. 22. O funcionário que tiver, para efeito de aposentadoria, computado tempo de serviço prestado à iniciativa privada, somente poderá se aposentar se conta, no mínimo, com 20 (vinte) anos de serviço prestados ao Município de Itajobi, como integrante do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado à iniciativa privada ou a outras esferas de governo deverá ser comprovado, obrigatoriamente, por certidão fornecida pelo órgão competente, ficando assegurado o direito à contagem de tempo efetuada anteriormente a esta lei.

Art. 23. A aposentadoria por idade é devida compulsoriamente ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 24. A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado que voluntariamente a requerer, nas seguintes condições:

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

II - aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem e, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, poderá o segurado se beneficiar da contagem reciproca de tempo de serviço, na forma da lei.

Art. 25. A pensão é devida aos dependentes do segurado que venha a falecer.

Art. 26. O valor da pensão devida ao conjugue dos dependentes corresponderá mensalmente a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

Art. 27. A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento; 

III - para o filho, quando não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha, quando não sendo invalida, completar 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Art. 28. A receita do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários constituir-se-á por:

I - uma contribuição de seus segurados fixada em (8%) (oito por cento), sobre a remuneração ou proventos mensais;

II - uma contribuição da Prefeitura Municipal correspondente à 12% (doze por cento), sobre o montante da folha de pagamento mensal de seus funcionários;

III - renda auferidas na aplicação dos recursos disponíveis no Fundo.

Art. 29. Fica revogada a Lei n° 07 de 06 de março de 1990.

Art. 30. Os casos omissos no presente regulamento, serão resolvidos após discussão e aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 31. Este regulamento entrará em vigor nesta data.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 20 de maio de 1992.

Ademar Antônio Sambrano

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta secretaria na data supra.

Nadir Ap. Prando Luzia

Assistente de Administração

Itajobi - LEI Nº 93, DE 1992

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