Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1517, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/10/2021 - Edição nº 569

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 224, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000, PARA ESTABELECER NOVA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 04 de outubro de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Lei Municipal de nº 224, de 18 de outubro de 2000, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade são as previstas neste artigo e no anexo único, parte integrante desta Lei:

I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 14,00% (quatorze por cento) da remuneração mensal;

II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 14,00% (quatorze por cento), incidirá sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Executivo e do Legislativo, suas autarquias e fundações (Custeio Normal Ente), corresponderá a:

a) 14,67% (quatorze vírgula sessenta e sete por cento), sobre o total da folha dos servidores ativos até o exercício de 2054.

§ 1º Além das contribuições de que tratam os incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de acordo com percentuais expressos no anexo único desta Lei.

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial.

§ 3º Consideram-se remuneração, para fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus servidores efetivos, aposentados e pensionistas que efetivamente incorporarão ao patrimônio jurídico do servidor, bem como, os proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.

§ 4º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, que serão regulamentados por Ato do Executivo.

§ 5º Em caso de acumulação permitida em lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.

§ 6º Na contribuição de que trata o inciso III deste artigo, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento), que será regulamentada por Ato do Executivo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial revoga-se as Leis de nº 974, 30.10.2013 e de nº 1.188, de 07.12.2016.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 06 de outubro de 2021.

SIDIOMAR UJAQUE 

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

ADEMIR ÉTORE OLIANI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1517, DE 2021

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