Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 974, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Revogada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016Revogada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021
ALTERA A LEI Nº 224 DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 E A LEI Nº 774 DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de outubro de 2013, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 224, de 18 de outubro de 2000 alterado pela Lei nº 774, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:
I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 11,00% (onze por cento) da remuneração mensal;
II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidirá sobre 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência geral;
III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Município, suas autarquias e fundações, corresponderá a 13,17% sobre o total da folha dos servidores ativos.
§ 1º Além das contribuições de que tratam os Incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, da seguinte forma:
I - 8,33% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2013;
II - 9,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2014;
III - 10,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2015;
IV - 11,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2016;
V - 12,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2017;
VI - 13,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2018;
VII - 14,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2019;
VIII - 15,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2020;
IX - 17,14,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, a partir do exercício de 2021 a 2039.
§ 2º Consideram-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.
§ 3º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.
§ 4º Em caso de acumulação permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 30 de outubro de 2013.
GILBERTO ROZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FERNANDO MARTINS DE SÁ
DIRETOR JURÍDICO
