Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2335, DE 27 DE MAIO DE 2003.
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“DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL”.
Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal, de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro da Secretaria da Câmara ficam majorados em 5% (cinco por cento), de acordo com o disposto na Lei 2.256, de 09.04.2002.
Art. 2º Fica instituída a “gratificação por produtividade”, que será paga aos servidores ativos, mensalmente, no valor de R$ 110,00 (Cento e dez reais).(Revogado pela Lei nº 2.483, de 10.05.2005)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será acrescida nos meses de férias, do aniversário do servidor e de dezembro, das seguintes importâncias, respectivamente:(Revogado pela Lei nº 2.483, de 10.05.2005)
a) R$ 36,66;(Revogada pela Lei nº 2.483, de 10.05.2005)
b) R$ 240,00;(Revogada pela Lei nº 2.483, de 10.05.2005)
c) R$ 110,00.(Revogada pela Lei nº 2.483, de 10.05.2005)
Art. 3º Fica instituída a “gratificação por desempenho técnico” aos servidores da ativa do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, cuja concessão será regulamentada mediante Ato da Mesa Diretora.(Revogado pela Lei nº 5.390, de 21.06.2021)
Art. 4º Os benefícios previstos no art. 2º e em seu parágrafo único não serão incorporados aos vencimentos e/ou salários, para quaisquer efeitos legais.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 27 de maio de 2003.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
(Proc. 354/03)
