Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2483, DE 10 DE MAIO DE 2005.
(Autoria: Mesa da Câmara)
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“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE SALÁRIOS, CRIA OS ABONOS ANIVERSÁRIO, DE FÉRIAS E DE PARTICIPAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, no corrente exercício, revisão geral anual de 3,00% (três por cento) incidente sobre o atual salário-base mensal, de acordo com o art. 37, n. X, da Constituição Federal, c.c. os artigos 1º e 4º da Lei nº 2.256, de 09.04.02.
Art. 2º Fica criado o abono aniversário no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a ser pago em parcela única, dentro do período de um ano, no mês de aniversário dos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara.(Revogado pela Lei nº 5.390, de 21.06.2021)
Art. 3º Fica criado o abono-férias, no valor de R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em parcela única, dentro do período de um ano, no mês de férias do servidor ativo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara.(Revogado pela Lei nº 5.390, de 21.06.2021)
Parágrafo único. Terá prorrogado o direito a percepção do abono de que trata este artigo, o servidor que eventualmente não exercer seu direito de férias durante o período de que trata este artigo, até seu efetivo gozo.(Revogado pela Lei nº 5.390, de 21.06.2021)
Art. 4º Fica criado o abono-participação, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser pago aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com a primeira parcela vencendo no mês de maio.
Art. 5º Os abonos de que tratam os artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta lei são de caráter eventual e transitório, não sofrendo a incidência de encargos previdenciários de acordo com o item 7 do § 9º do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.91.
Art. 6º Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 2.335, de 27.05.03, e demais disposições contrárias à presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei onerarão verbas do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto aos efeitos financeiros previstos no art. 1º, a 01 de abril de 2005.
Novo Horizonte, 10 de maio de 2005.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Projeto de Lei nº 2.960/05
Autor: Legislativo
Processo nº 312/05
