Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2478, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DE DIRETOR E PROFESSOR NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, os seguintes cargos e empregos:

Ítem Denominação Vencimento Quantidade de Cargos Regime
1 Diretor de Escola 6G 01 Comissão
2 Professor Educação Básica – I 6,50 por hora aula 04 Celetista
3 Professor Educação Básica – II 7,50 por hora aula 02 Celetista

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos e empregos criados por esta lei serão calculados considerando como de efetivo exercício a carga horária completa de trinta horas e mensal de cento e cinquenta horas.

Art. 2º A presente lei atenderá ao disposto no convênio celebrado entre o Município de Novo Horizonte e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, autorizado pela Lei nº 2.465/05, de 26 de janeiro de 2005.

Art. 3º Para o presente exercício, em caráter emergencial, fica a Diretoria Municipal de Educação autorizada a prover o preenchimento dos cargos e empregos aqui criados e funções especiais necessárias, pelo regime de contratação temporária, com o aproveitamento dos docentes já em exercício, classificados pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão para professores de Educação Básica nível II, para cumprimento da grade curricular do ensino fundamental, cuja carga horária não justifique a criação de cargo ou emprego.

Art. 4º Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica aberto na Diretoria de Despesa e Orçamento um “Crédito Adicional Especial”, no valor de R$ 138.489,60 (Cento e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), com a classificação (12.361.31.90.11).

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de abril de 2005.

Novo Horizonte, 20 de abril de 2005.

TOSHIO TOYOTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 17/2005

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 2.959/05

Processo nº 272/05

VER LEI Nº 2.486/05

Novo Horizonte - LEI Nº 2478, DE 2005

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!