Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2649, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025“DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de servidores públicos municipais, previsto na Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 e suas alterações, fica estabelecido na forma a seguir:
EMPREGOS PÚBLICOS COM PROVIMENTO PERMANENTE E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS ESTATUTÁRIOS
§ 1º Ficam criados no Quadro de servidores públicos municipais os seguintes cargos:
I - Assessor Adjunto da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
II - Chefe da Divisão de Licitação e Contratos
III - Chefe de Serviços da Cozinha Piloto
IV - Chefe de Serviços do Transporte
V - Diretor de Despesa, Orçamento e Controle Orçamentário
VI - Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação
VII - Secretário da Junta de Serviço Militar
§ 2º Os itens II, V e VI do parágrafo anterior só serão preenchidos quando da extinção dos respectivos cargos de provimento estatutário.
§ 3º Ficam alteradas as referências salariais dos seguintes cargos:
I - Assessor de Planejamento de Recursos Humanos
II - Assessor de Direção de Escola
III - Assessor Técnico Pedagógico
IV - Diretor de Escola
V - Diretor de Recursos Humanos
VI - Diretor de Serviços Administrativos
VII - Supervisor de Ensino
§ 4º Ficam transformados quanto a forma de provimento, os seguintes cargos:
I - Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais
II - Chefe da Divisão da Agricultura e Abastecimento
III - Chefe da Divisão de Contabilidade Geral
IV - Chefe da Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
V - Chefe de Divisão de Transportes e Manutenção de Veículos
§ 5º Serão extintos na vacância os seguintes cargos estatutários:
I - Chefe da Divisão de Licitações e Contratos
II - Diretor de Despesa, Orçamento e Controladoria Interna
III - Diretor de Finanças, Planejamento e Arrecadação
Art. 2º Fica criado o Quadro de Vencimentos dos Servidores Públicos Estatutários na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de agosto de 2005, para efeitos de aplicação aos itens 63 e 64 do artigo 1º desta Lei.
Novo Horizonte, 02 de outubro de 2006.
TOSHIO TOYOTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Projeto de Lei nº 59/06
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 3.146/06
Processo nº 976/06
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 557, de 07 de outubro de 2006.
