Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4956, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.


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“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, ALTERA A LEI Nº 2.506/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º do Art. 16 da Lei nº 2.506/05, na forma a seguir:

“Art. 16. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, dentro das carreiras especificadas por esta lei, sem modificação de suas atribuições, observados a existência de cargo vago em seus respectivos graus, o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório e tempo de exercício na função pública.

§ 4º Os cargos de carreira de que trata o § 4º serão os seguintes:

I – Agente Administrativo, compreendendo cinco graus identificados de I a V;

II – Agente de Alimentação, compreendendo três graus identificados de I a III;

III – Agente de Serviços de Creche, compreendendo dois graus identificados de I a II;

IV – Agente de Serviços Públicos, compreendendo quatro graus identificados de I a IV;

V – Fiscal Tributário, compreendendo dois graus identificados de I a II;

VI – Fiscal de Obras, compreendendo dois graus identificados de I a II;

VII – Motorista, compreendendo dois graus identificados de I a II;

VIII – Operador de Máquinas, compreendendo dois graus identificados de I a II.

Art. 16-A. A promoção é a elevação do servidor para o grau da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, pelo critério de antiguidade e merecimento, mediante provas e títulos, e desde que o servidor comprove sua capacidade, através de processo seletivo interno, cujos critérios deverão ser expressos no respectivo Edital de Convocação.

§ 1º A apuração da capacidade para a promoção se verificará a cada 3 (três) anos, no primeiro trimestre do ano, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

§ 2º Para a promoção, a Comissão de Avaliação, especialmente designada pelo Poder Executivo, deverá apurar a habilitação dos servidores, que deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pretende ser promovido, na mesma carreira, respeitada as exigências do grau a que pretende concorrer.

a) não serão computados para esse critério quaisquer afastamentos, licenças ou suspensão do serviço.

II - possuir o nível de escolaridade, curso ou qualificação técnica exigidos para o exercício do cargo.

§ 3º No computo da habilitação critério de antiguidade, serão descontados do tempo de efetivo exercício do servidor público os seguintes períodos:

I - suspensão disciplinar de 1 (um) a 10 (dez) dias: 1 (um) ano de efetivo exercício;

II - suspensão disciplinar de 11 (onze) a 20 (vinte) dias: 2 (dois) anos de efetivo exercício;

III - suspensão disciplinar de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias: 3 (três) anos de efetivo exercício;

IV - a cada advertência serão descontados 6 (seis) meses de efetivo exercício;

V - a cada 1 (um) dia de falta injustificada será descontado 1 (um) mês de efetivo exercício.

§ 4º As referidas anotações constarão na ficha funcional do servidor pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 5º Na hipótese de reincidência na mesma infração disciplinar, o prazo previsto no § 4º será interrompido, e a penalidade dobrada, ressalvada a penalidade de suspensão disciplinar, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 6º Apurada a habilitação, na forma do parágrafo anterior, a Comissão classificará os servidores que estiverem aptos e possuam os requisitos necessários para o preenchimento da vaga, a fim de se submeterem ao processo seletivo interno, publicando a lista dos habilitados, com a respectiva pontuação referente ao critério da antiguidade.

§ 7º Publicada a lista, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer, em única instância, à Comissão especialmente designada, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cuja decisão será irrecorrível.

Art. 16-B. O preenchimento das vagas por promoção obedecerá a ordem de classificação obtida através da pontuação no processo seletivo interno e apuração da antiguidade.

§ 1º As provas a serem realizadas pelos servidores no processo seletivo interno versarão sobre questões práticas relacionadas com o funcionamento e estrutura dos órgãos do poder público municipal, conhecimentos específicos e gerais, português e matemática, cujas questões deverão ser elaboradas por profissionais especializados a serem contratados pelo Poder Executivo, respeitado o nível de escolaridade exigido para as respectivas carreiras.

§ 2º A pontuação máxima do procedimento de promoção terá a nota máxima de 100 (cem) pontos.

I - o critério antiguidade terá a nota máxima de 50 pontos, considerando o período máximo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício para a classe a que pertence.

II - o critério de merecimento, prova prática e escrita, terá a nota máxima de 50 (cinquenta) pontos, de acordo com o processo seletivo interno.

III - os conteúdos das provas escritas e práticas serão adaptados de forma específica para cada área em que os cargos forem disponibilizados.

Art. 16-C. O prazo de validade do processo será de 2 (dois) anos, contado da publicação da lista dos classificados.

Art. 16-D. O servidor que for devidamente habilitado e obtiver direito à promoção, será enquadrado, mediante Portaria, no padrão de vencimento respectivo ao cargo que for promovido, observado o grau imediatamente superior ao ocupado, ressalvado as funções de atribuições específicas, que poderão ser feitas diretamente no grau a que esteja classificada.

Art. 16-E. Ficam redenominados os seguintes empregos permanentes:

DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO
Agente Administrativo I Agente Administrativo
Agente Administrativo II Agente Administrativo
Agente Administrativo III Agente Administrativo
Agente Administrativo IV Agente Administrativo
Agente Administrativo V Agente Administrativo
Agente de Serviços de Alimentação I Agente de Serviços de Alimentação
Agente de Serviços de Alimentação II Agente de Serviços de Alimentação
Agente de Serviços de Alimentação III Agente de Serviços de Alimentação
Agente de Serviços de Creche I Agente de Serviços de Creche
Agente de Serviços de Creche II Agente de Serviços de Creche
Agente de Serviços Públicos I Agente de Serviços Públicos
Agente de Serviços Públicos II Agente de Serviços Públicos
Agente de Serviços Públicos III Agente de Serviços Públicos
Agente de Serviços Públicos IV Agente de Serviços Públicos
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II Fiscal de Obras
Fiscal Tributário I Fiscal Tributário
Fiscal Tributário II Fiscal Tributário
Motorista I Motorista
Motorista II Motorista
Operador de Máquinas I Operador de Máquinas

Art. 2° Ficam extintos os cargos vagos permanentes de Desenhista I e Desenhista II constantes do quadro de pessoal da Prefeitura.

§ 1º Os direitos e vantagens que decorram da promoção serão contados a partir da publicação da respectiva Portaria de enquadramento.

§ 2º Ao servidor que não estiver em efetivo exercício, só terá direito às vantagens decorrentes da progressão, a partir da data da reassunção ao exercício de suas funções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 3º As alterações estabelecidas por esta Lei somente terão vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.013, de 18.02.2020)

Novo Horizonte, 04 de dezembro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 236/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.695/19

Processo nº 1516/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4956, DE 2019

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