Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5013, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

“ACRESCENTA § 5º NO ART. 16 DA LEI Nº 2.506/2005, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 4.956/19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado no art. 16 da Lei 2.506 de 05 de agosto de 2005, o § 5º com a seguinte redação:

“Art. 16. .....

§ 5º O emprego público tem entrância única, sendo que os graus de que trata o § 4º deste artigo, com serão investidos por meio de promoção, de acordo com o Art. 16-A e serão remunerados com base nos padrões próprios da tabela de salários dos servidores municipais, nos termos do quadro abaixo:

Emprego Permanente Grau Denominação Padrão Salarial
Agente Administrativo I Agente Administrativo I 2
II Agente Administrativo II 3
III Agente Administrativo III 4
IV Agente Administrativo IV 5
V Agente Administrativo V 6
Agente de Serviços de Alimentação I Agente de Serviços de Alimentação I 1
II Agente de Serviços de Alimentação II 2
III Agente de Serviços de Alimentação III 3
Agente de Serviços de Creche I Agente de Serviços de Creche I 2
II Agente de Serviços de Creche II 4
Agente de Serviços Públicos I Agente de Serviços Públicos I 1
II Agente de Serviços Públicos II 2
III Agente de Serviços Públicos III 3
IV Agente de Serviços Públicos IV 4
Fiscal de Obras I Fiscal de Obras I 4
II Fiscal de Obras II 5
Fiscal Tributário I Fiscal Tributário I 4
II Fiscal Tributário II 5
Motorista I Motorista I 2
II Motorista II 3
Operador de Máquinas I Operador de Máquinas I 2
II Operador de Máquinas II 3

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.956, de 04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar na forma a seguir:

“Art. 3º As alterações estabelecidas por esta Lei somente terão vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 3º O quadro de servidores públicos municipais será consolidado através de Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 18 de fevereiro de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 31/2020

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.752/2020

Processo nº 144/2020

Novo Horizonte - LEI Nº 5013, DE 2020

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