Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 5013, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
“ACRESCENTA § 5º NO ART. 16 DA LEI Nº 2.506/2005, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 4.956/19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado no art. 16 da Lei 2.506 de 05 de agosto de 2005, o § 5º com a seguinte redação:
“Art. 16. .....
§ 5º O emprego público tem entrância única, sendo que os graus de que trata o § 4º deste artigo, com serão investidos por meio de promoção, de acordo com o Art. 16-A e serão remunerados com base nos padrões próprios da tabela de salários dos servidores municipais, nos termos do quadro abaixo:”
Emprego Permanente | Grau | Denominação | Padrão Salarial |
---|---|---|---|
Agente Administrativo | I | Agente Administrativo I | 2 |
II | Agente Administrativo II | 3 | |
III | Agente Administrativo III | 4 | |
IV | Agente Administrativo IV | 5 | |
V | Agente Administrativo V | 6 | |
Agente de Serviços de Alimentação | I | Agente de Serviços de Alimentação I | 1 |
II | Agente de Serviços de Alimentação II | 2 | |
III | Agente de Serviços de Alimentação III | 3 | |
Agente de Serviços de Creche | I | Agente de Serviços de Creche I | 2 |
II | Agente de Serviços de Creche II | 4 | |
Agente de Serviços Públicos | I | Agente de Serviços Públicos I | 1 |
II | Agente de Serviços Públicos II | 2 | |
III | Agente de Serviços Públicos III | 3 | |
IV | Agente de Serviços Públicos IV | 4 | |
Fiscal de Obras | I | Fiscal de Obras I | 4 |
II | Fiscal de Obras II | 5 | |
Fiscal Tributário | I | Fiscal Tributário I | 4 |
II | Fiscal Tributário II | 5 | |
Motorista | I | Motorista I | 2 |
II | Motorista II | 3 | |
Operador de Máquinas | I | Operador de Máquinas I | 2 |
II | Operador de Máquinas II | 3 |
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.956, de 04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar na forma a seguir:
“Art. 3º As alterações estabelecidas por esta Lei somente terão vigência após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.”
Art. 3º O quadro de servidores públicos municipais será consolidado através de Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 18 de fevereiro de 2020.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 31/2020
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5.752/2020
Processo nº 144/2020