Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4838, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, ALTERA A LEI 4318, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 76 a 80 da Lei nº 4.320/64.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

III - Auditoria Interna: atividade de controle, realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, compreendendo o exame detalhado, total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis;

IV - Inspeção: verificação de registros, documentos e ativos tangíveis;

V - Controladoria Interna Municipal: órgão central de coordenação do sistema de controle interno, que terá como objetivo executar as atividades de controle interno no Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Município, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - verificar o alcance das metas físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV - averiguar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000;

V - contribuir para a promoção da eficiência operacional da Prefeitura Municipal;

VI - realizar a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida; e

VII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável (eis) quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.

Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal todos os órgãos e agentes públicos da Prefeitura Municipal.

Art. 5º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Interna Municipal, como órgão central, com o auxílio das funções da Equipe de Apoio da Controladoria Interna Municipal, que atuarão dentro de seus respectivos órgãos de lotação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Do Funcionamento da Controladoria Interna Municipal e sua Finalidade

Art. 6º A Controladoria Interna Municipal atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno, constitui unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

Parágrafo único. A Controladoria Interna Municipal tem como objetivo executar a coordenação das atividades de controle municipal, com a finalidade de:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII - exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como o acompanhamento dos restos a pagar;

IX - apurar a integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de prestação de contas;

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;

XI - acompanhar o cumprimento das providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000;

XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos nos artigos 212 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente;

XV - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas de adiantamento;

XVI - analisar a legalidade e instrução processual das dispensas e inexigibilidade das licitações;

XVII - apontar falhas e desvios;

XVIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; e,

XIX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

Seção II

Dos Serviços do Sistema de Controle Interno

Art. 7º A Controladoria Interna Municipal, órgão central de coordenação do sistema de controle interno, através do Controlador Interno, realizará as manifestações através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.

§ 1º Os serviços de controle interno são atividades de controle, instituídos nas unidades administrativas, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Controladoria Interna Municipal poderá emitir instruções normativas relacionadas ao controle interno, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma e, esclarecer dúvidas, sobre procedimentos de controle interno.

Seção III

Da Competência do Controlador Interno

Art. 8º Compete ao Controlador Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 3º desta Lei.

§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, o Controlador Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II - disporá sobre a instauração de serviços de controle interno nos órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;

III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno conforme legislação pertinente de auditoria;

IV - no desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Controladoria Interna Municipal poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes;

V - participará da criação de condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; e

VI - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000, além do responsável contábil e do Prefeito Municipal, será assinado pelo Controlador Interno.

Seção IV

Das garantias dos Integrantes da Controladoria Interna Municipal

Art. 9º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador Interno e dos funcionários que integrarem a unidade ou forem designados para atuar no sistema de controle interno:

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e,

III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os funcionários que atuarem junto à Controladoria Interna Municipal deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Seção V

Dos Deveres do Controlador Interno Perante Irregularidades no

Sistema de Controle Interno

Art. 10. O Controlador Interno cientificará o Chefe do Poder Executivo, quando houver apuração de atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais através de relatórios circunstanciados.

Seção VI

Da Composição do Sistema de Controle Interno

Art. 11. A coordenação do sistema de Controle Interno caberá à Controladoria Interna, sob gestão do Controlador Interno, que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades, observando as atribuições do Controle Interno previstas nesta lei.

§ 1º A função de Controlador Interno será exercida por funcionário efetivo, possuidor de idoneidade moral, reputação ilibada e com formação escolar superior, sendo de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo e responderá como titular da Controladoria Interna que será, para todos os efeitos, a autoridade de que trata o § 1º do artigo 74 da Constituição Federal.

§ 2º A nomeação para cargo que trata o parágrafo anterior deverá recair sobre profissional que possua capacitação técnica para o exercício do cargo, considerando os seguintes aspectos:

I - possuir nível de escolaridade superior com a formação em ao menos uma das seguintes áreas:

a) ciências contábeis;

b) ciências econômicas;

c) direito;

d) administração;

e) gestão ou administração pública.

II - deter experiência mínima de 5 (cinco) anos na Administração Pública;

III - demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

Art. 12. Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno, fica criada as funções gratificadas de Equipe de Apoio da Controladoria Interna Municipal que desempenharão as atividades de controle interno junto às áreas de designação.

§ 1º A equipe de apoio de que trata o caput deste artigo, será composta por 02 (dois) funcionários efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§ 2º A Equipe de Apoio da Controladoria Interna Municipal atuará conforme orientação normativa, coordenação e sob supervisão técnica do Controlador Interno, cabendo:

I – auxiliar no acompanhamento das atividades e processos da Administração Pública Municipal;

II – elaborar e apresentar relatórios solicitados pelo controlador interno;

III – apoiar a gestão de processos de inspeções e verificações, conforme determinado pelo controlador interno ou previsto no plano operacional;

IV – verificar despesas mediante análise de documentos fiscais e comprovações de sua realização e efetividade;

V – acompanhar, quando designado, a execução de contratos com a Administração Municipal;

VI – checar documentos comprobatórios da execução de despesas diversas;

VII – acompanhar despesas com pessoal, verificando, quando determinado, a sua adequação e regularidade;

VIII – verificar a regularidade dos processos licitatórios;

IX –auxiliar no acompanhamento dos índices de gestão fiscal e efetividade e eficiência dos gastos públicos;

X – executar outras atividades correlatas, afetas à atividade da controladoria interna, conforme determinação do controlador interno.

§ 3º Os componentes da Equipe de Apoio da Controladoria Interna Municipal ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato, através de relatório escrito, ao Controlador Interno para adoção das medidas legais cabíveis e ciência, também por escrito, ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 4º Poderão ser designados para compor a equipe de apoio da Controladoria Interna Municipal funcionários que possuam nível superior, com conhecimento mínimo em auditoria e administração pública, dentre aqueles indicados pelo Controlador Interno e que:

I – não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

II – não possua condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III – não possua condenação civil ou criminal por ato de improbidade administrativa;

IV – possuir reputação ilibada.

§ 5º A designação para compor a equipe de apoio somente poderá ser revogada, antes de decorrido o prazo de dois anos, em casos onde ocorrer qualquer uma das incompatibilidades do § 4º, ou se mostrar, mediante informação fundamentada do Controlador Interno, incapaz para o exercício da função, considerando:

I – relapso na sua atuação rotineira, mediante omissão de informações apuradas na fiscalização;

II – apresentação de relatórios ambíguos, incompreensíveis ou incompletos;

III – falta de apresentação de relatórios;

IV – falta de diligências para a realização de auditoria e avaliação dos órgãos afetos a seu núcleo de atuação;

V – deixar de cumprir com as determinações do Controlador Interno.

Art. 13. As funções gratificadas criadas, constantes do artigo anterior, serão remuneradas através de gratificação de correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor definido para o padrão “A” – nível “1”, da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte a função gratificada de Controlador Interno, nível superior de escolaridade, ocupado exclusivamente por designação de funcionário efetivo, remunerado pela remuneração do cargo de origem acrescido da diferença para o padrão “9” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores.

§ 1º Caberá ao Controlador Interno a gestão do sistema de controle interno, voltada a fiscalização contábil, financeira, operacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, mediante coordenação dos trabalhos necessários para cumprimento das atribuições do sistema de controle interno definido no art. 3º para atingimento dos objetivos da Controladoria Interna de que trata o art. 6º, chefiando os membros designados para auxiliá-los na respectiva função, elaborando e apresentando relatórios de fiscalização, auditoria e inspeção, assim como determinando correções e sugerindo adequações de processos internos para melhoria do controle, da transparência, da economicidade, eficiência e eficácia do Poder Público Municipal.

§ 2º Na definição do valor da diferença padrão de que trata o caput, será considerado o nível em que se encontra o funcionário designado, mantendo a sua evolução em razão do tempo.

§ 3º A designação para exercer a função de confiança do Controlador Interno caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo, que o escolherá dentre funcionários de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

§ 4º É vedada à lotação de qualquer funcionário com cargo comissionado, para exercer atividades da Controladoria Interna Municipal.

§ 5º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os funcionários que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgada e não cumprida e/ou realizem atividade político-partidária.

Art. 15. O Controlador Interno participará, obrigatoriamente:

I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; e,

II - de cursos relacionados à sua área de atuação.

Art. 16. Fica extinta a função de confiança de Chefe da Unidade Gestora de Controle Interno.

Art. 17. O Quadro de Servidores Públicos Municipais fica consolidado na forma do Anexo I da presente Lei.

Art. 18. Fica alterada a Lei nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017, alterando a redação do Art. 16, incluindo a Seção III e o art. 26-A, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 16. .....

1. GABINETE
1.A. Diretoria Municipal de Comunicação Social
1.B. Diretoria Municipal de Tecnologia da Informação
1.B.1. Unidade Gestora de Manutenção de Programas e Sistemas
1.0.1. Unidade Gestora de Licitações e Contratos
1.0.1.1. Divisão de Gestão de Contratos
1.0.2. Controladoria Interna
2.A. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
2.A.0.0.1. Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde
2.A.0.1. Coordenadoria de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
2.A.0.2. Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
2.A.0.3. Coordenadoria de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
2.A.0.0.1. Divisão de Gestão de Medicamentos
2.A.0.0.2. Divisão de Laboratório
2.A.0.0.3. Divisão de Vigilância Sanitária
2.B. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.B.0.0.1. Divisão de Alimentação Escolar
2.B.0.1. Divisão de Transporte da Educação
2.B.A. Subsecretaria Municipal de Educação Infantil
2.B.A.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Educação Infantil
2.B.B. Subsecretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental
2.B.B.0.1. Coordenadoria Pedagógica de Ensino Fundamental
3.A. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
3.A.A. Procuradoria Jurídica
3.A.1.1. Divisão de Controle e Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica
3.A.1.2. Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
3.B. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
3.B.0.1. Divisão de Convênios, Repasse para o Terceiro Setor e Prestação de Contas
3.B.1. Diretoria de Recursos Humanos
3.B.1.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
3.B.1.2. Divisão de Pessoal da Saúde
3.B.1.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
3.B.1.4. Divisão de Pessoal de Meio Ambiente e Urbanismo
3.B.1.5. Divisão de Pessoal da Educação
3.C. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
3.C.0.1. Coordenadoria de Gestão de Processos Administrativos e Protocolos
3.C.1. Diretoria de Serviços Administrativos
3.C.1.1. Divisão de Redação, e Registro de Leis e Atos Administrativos
3.C.1.0.1. Setor de Arquivos
3.D. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.D.0.1. Divisão de Lançadoria
3.D.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
3.D.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
3.D.1.0.1. Setor de Controle Patrimonial
3.D.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
3.D.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação das Contas
3.D.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
3.D.1.4. Divisão de Controle Contábil da Educação
3.D.1.5. Divisão de Pagamento
3.D.2. Diretoria de Despesa e Orçamento
3.D.2.1. Divisão de Compras e Almoxarifado
3.D.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
3.E. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4.A. DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
4.A.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos
4.A.0.1. Divisão de Educação Ambiental
4.A.0.2. Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza urbana
4.A.0.3. Divisão de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos
4.B. DIRETORIA MUNICIPAL DE PROJETOS, POSTURAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.B.1. Divisão de Projetos e Posturas
4.C. DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
4.C.1. Unidade Gestora de Trânsito
4.D. DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA
4.E. DIRETOR MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
4.F. DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
4.F.0.1. Divisão de Atenção e Valorização da Terceira Idade
4.F.0.2. Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente
4.F.0.3. Divisão de Gestão de Risco Social e Proteção à Família
4.F.0.4. Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4.G. DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO
4.H. DIRETORIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA
4.H.0.1. Divisão de Agropecuária e Abastecimento
4.H.0.2. Divisão de Pecuária e Piscicultura
4.H.0.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
4.I. DIRETORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CAPÍTULO I

DO GABINETE

.....

Seção IV

Da Controladoria Interna Municipal

Art. 26-A. A Controladoria Interna Municipal, órgão ligado diretamente ao Gabinete Municipal, com autonomia gerencial e independência funcional, tem como função o exercício da fiscalização contábil, financeira, operacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Parágrafo único. Lei disporá sobre o funcionamento e estrutura da Controladoria Interna Municipal, definindo suas atribuições específicas, alcance e limites de sua atuação, assim como os cargos e funções para seu atendimento.

Art. 19. Poderá a Controladoria Interna contratar terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes as atribuições de controle interno.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se as disposições em contrário, em especial o art. 54 da Lei nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017.

Novo Horizonte, 18 de junho de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 80/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5534/19

Processo nº 623/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4838, DE 2019

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