Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5096, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025

“DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DOS ABONOS ANIVERSÁRIO, FÉRIAS E ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica mantido o abono aniversário concedido pela Lei nº 2.479/05, de 20 de abril de 2005, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago no mês de aniversário dos servidores públicos.

Art. 2º Fica mantido o abono férias concedido Lei nº 2.479/05, de 20 de abril de 2005, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a ser pago no mês de férias dos servidores.

Art. 3º Fica mantido o abono assiduidade concedido pela Lei nº 2.599/06, de 03 de maio de 2006, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago mensalmente aos servidores municipais, respeitadas as condições expressas naquela Lei.

Art. 4º Os abonos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei são de caráter eventual e transitório, não recaindo encargos na forma do item 7 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.

Novo Horizonte, 16 de junho de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos


Projeto de Lei nº 121/2020

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.847/2020

Processo nº 554/2020

Novo Horizonte - LEI Nº 5096, DE 2020

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