Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 5554, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
(Autoria: Mesa da Câmara).
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“ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI Nº 2.924, DE 12 DE MAIO DE 2008 E NA LEI Nº 4.000, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014”.
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.924, de 12 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor do vale alimentação, será corrigido semestralmente, em 01 de janeiro e 01 de julho de cada ano, tomando-se por base a variação do índice apurado na Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, apurado no período imediatamente anterior, compreendendo de 01 de julho a 31 de dezembro, e 01 de janeiro a 30 de junho, respectivamente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, sempre que a variação acumulada medida pelo índice da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, independente do período atingir 5% (cinco por cento), será aplicado o reajuste antes de terminar o semestre e o percentual aplicado será deduzido do reajuste semestral correspondente.§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo, sempre que a variação acumulada medida pelo índice da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, independente do período atingir 5% (cinco por cento), será aplicado o reajuste antes de terminar o semestre e o percentual aplicado será deduzido do reajuste semestral correspondente.(Renomeado pela Lei nº 5.825, de 26.12.2022)
§ 2º Na aplicação do reajuste previsto nas datas fixadas no Caput deste artigo, em caso de o índice do período ser menor que o aplicado na hipótese do § 1º, o reajuste já aplicado será mantido, vedada a redução nominal do vale alimentação.”(Inserido pela Lei nº 5.825, de 26.12.2022)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 4.000, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Legislativo Municipal autorizado a substituir a cesta de natal concedida aos servidores, por vale alimentação, sendo este valor adicionado ao valor do vale do mês de dezembro de cada ano, somando-se, assim, 13 (treze) vales no ano.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 11 de fevereiro de 2022.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Autor: Legislativo
Autógrafo da Câmara nº 25/2022
Processo nº 180/2022
