Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6968, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Vide Decreto nº 7.091/2020 (Art. 2º e 5º)
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“DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, ALTERA O ART. 8º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.934 DE 09 DE ABRIL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria do Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá outras providências complementares;

Considerando orientação do Grupo de Vigilância Epidemiológica - GVE que em caso de contaminação de mais de duas pessoas é considerado surto epidemiológico em comunidade fechada ou semifechada;

Considerando que segundo o Guia de vigilância Epidemiológica, em caso de surto epidemiológico deverá haver o isolamento do estabelecimento e acompanhamento dos contactantes, com vínculo epidemiológico pelo período considerado de incubação, ou seja, de 02 a 14 dias;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam flexibilizadas as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus - COVID-19, com a autorização de atendimento presencial nos seguintes estabelecimentos:

I – comércio em geral;

II – atividades imobiliárias;

III – concessionárias e/ou garagens de veículos;

IV – escritórios.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram no artigo 1º, deverão obedecer as regras sanitárias gerais, sendo estas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes e funcionários;

III - manter a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

IV - uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual – EPI´S, em especial máscara de proteção e protetor facial, pelo proprietário, bem como o fornecimento do mesmo aos empregados, que deverá ser fornecido pelo empregador;

V - para todos os estabelecimentos com filas externas de atendimento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as pessoas, evitando-se aglomeração, restando tal responsabilidade pelo cumprimento de tais regras, ao estabelecimento, que deverá acompanhar e garantir a organização das filas;

VI - demarcar (sinalizar) no piso, com fita adesiva ou produto similar, de distância de, no mínimo, com 2,0 (dois metros) e assegurar a organização das filas;

VII - demarcar (sinalizar) no piso, com fita adesiva ou produto similar, de distância de, no mínimo, 50 centímetros dos balcões de atendimento;

VIII - os estabelecimentos deverão, também, fazer o uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos compartilhados entre pessoas, em especial nos sanitários;

IX - manter disponível kits completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando-se sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalha de papel não reciclável.

X - máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos após a utilização de cada cliente;

XI - divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção;

XII - é obrigatório o uso de máscara aos consumidores que frequentam os locais que se enquadram no “caput” deste artigo.

XIII – é vedado o fornecimento de alimentos e realização de "coffee break" aos clientes, e a água fornecida deverá ser em embalagens individuais e descartáveis.

Art. 1º-A. Fica estabelecido o horário de funcionamento para atendimento presencial das 13 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e, das 9 horas às 13 horas, aos sábados, para as atividades previstas no art. 1º do Decreto nº 6.968 de 01 de junho de 2020.(Inserido pelo Decreto nº 6.977, de 05.06.2020)(Revogado pelo Decreto nº 7.091, de 14.09.2020)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, além das medidas descritas no parágrafo único do art. 1º deverão:

I - o atendimento presencial aos clientes deve ser feito com controle de acesso, sendo 01 (um) cliente por vez, para cada funcionário, observado o limite de 20% da capacidade;

II - às lojas de redes e de departamentos, é obrigatório além da máscara de proteção aos atendentes e caixas uso de Protetor Facial Face Shield, ou óculos protetor, ou barreira acrílica e/ou similar, para todos os operadores de caixa;

III - às lojas de redes e de departamentos que possuem grande fluxo de fila no caixa deverão providenciar o isolamento do corredor de filas, com entrada e saída diferenciada, com distanciamento de 2m entre as pessoas, não podendo exceder a capacidade máxima de 20%.

Art. 3º Os estabelecimentos de Atividades Imobiliárias, além das regras descritas no art. 1º deverão:

I – as visitas realizadas nos imóveis, novo, usado ou apartamento decorado deverá ser por uma família por vez, devendo ser agendadas previamente;

II - a realização de vistorias e serviços “in loco” nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus empregados;

III - incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

IV - durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70%, para uso próprio e para uso dos clientes.

Art. 4º As concessionárias e/ou garagens de veículos, além das regras descritas no art. 1º deverão:

I – disponibilizar álcool gel 70% para higienização das mãos aos funcionários e clientes;

II - preferir a ocupação de apenas uma pessoa por veículo de “test drive” (quando necessário haver duas pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista);

III - o atendimento aos clientes deve ser feito com controle de acesso, sendo restrito ao acompanhamento individual de funcionário, observado o limite de 20% da capacidade, preferencialmente com prévio agendamento.

Art. 5º Aos supermercados, além das medidas estabelecidas no Decreto nº 6.934, de 09 de abril de 2020, passa a ser obrigatório o uso de Protetor Facial Face Shield, ou óculos protetor, ou barreira acrílica e/ou similar, para todos os operadores de caixa, bem como:

I – realizar o controle do fluxo de entrada, através de um funcionário, devendo ser 01 pessoa a cada 4m², garantindo a ocupação máxima de 60% da capacidade do local;

II- manter maior número de caixa em funcionamento, para melhor fluxo de circulação e redução de filas.

Art. 6º São vedadas promoções relâmpagos e, caso o estabelecimento opte por realizar vendas a preços reduzidos, deverá manter em estoque o produto ou similar, com valor igual, por no mínimo 10 dias, evitando-se aglomerações.(Revogado pelo Decreto nº 7.117, de 02.10.2020)

Art. 7º As oficinas mecânicas, funilarias, e similares, além das medidas estabelecidas no Decreto nº 6.934, de 09 de abril de 2020, deverão fazer a higienização do interior e exterior dos veículos a cada entrega.

Art. 8º É obrigatório a todos os estabelecimentos de natureza essencial ou não, em que são permitido o acesso ao público, a disponibilização em local visível da capacidade máxima permitida de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º Fica permitido o atendimento “delivery e drive trhu” aos bares, sendo vedado o atendimento interno e a consumação local.

Art. 10. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas estabelecidas neste decreto, incorrerão gradativamente nas seguintes sanções:

I – notificação;

II – auto de infração com aplicação de multa de 200 UFESP’s;

III – em caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, e cassação do alvará de funcionamento, bem como a lacração do estabelecimento.

Art. 11. Fica alterado o art. 8º do Decreto Municipal nº 6.934, de 04 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas estabelecidas neste decreto, incorrerão gradativamente nas seguintes sanções:

I – notificação;

II – auto de infração com aplicação de multa de 200 UFESP’s;

III – em caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, e cassação do alvará de funcionamento, bem como a lacração do estabelecimento.

Art. 12. Fica revogado a partir de 03/06/2020 o art. 7º do Decreto 6.904/2020, alterado pelo Decreto 6.912 de 24 de março de 2020.

§ 1º Continua suspenso o atendimento presencial ao público em todos os Órgãos Municipais, ressalvados os atendimentos e serviços de natureza essencial.(Revogado pelo Decreto nº 7.100, de 17.09.2020)

§ 2º Os protocolos e envios de documentos poderão ser realizados por meio eletrônico através do e-mail protocolo@novohorizonte.sp.gov.br.

Art. 13. Fica revogado a partir de 16/06/2020 o art. 6º do Decreto Municipal nº 6.904/2020.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade pública causado pelo Coronavírus (COVID- 19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 15. Em caso de aumento expressivo de casos, este Decreto será imediatamente revogado, voltando a vigorar as medidas de quarentena dispostas nos decretos anteriores.

Novo Horizonte, 1º de junho de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6968, DE 2020

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