Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6934, DE 09 DE ABRIL DE 2020.

Vide Decreto nº 6.968/2020 (Art. 5º - Art. 7º)
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“ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte pelo Decreto Municipal nº 6.891 de 16 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 – PGT/Coordigualdade/Codemat/Conap;

Considerando o Decreto nº 64.920, de 6 de abril de 2020 do Governo do Estado de São Paulo que estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas;

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde; e,

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando que as medidas essenciais estabelecidas pelo Decreto nº 64.881 e suas posteriores deliberações, do Governo do Estado de São Paulo, já estarem reproduzidas nos decretos municipais nºs 6.891; 6.894; 6.905; 6.906; 6.912; e 6.930, todos de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de Novo Horizonte, seguirão o decreto e deliberações exarados pelo Governo Estadual, que após várias consultas e reuniões entre os Entes Governamentais Estadual e Municipal deverão proceder seu funcionamento com atendimento na forma “portas fechadas”, ou seja, sem atendimento presencial interno, somente com uma das portas ou metade dela aberta, com obstáculo na entrada para impedir o acesso das pessoas ao interior do mesmo, sem prejuízo de outras formas de atendimento já adotadas como: sistema de drive-thru, delivery, ou retirada no local, sendo vedado o consumo no local; nos termos da deliberação 2, II - b e do art 2º - II do Decreto 64.881/2020 do Governo Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que explorem atividades de: salões de beleza, barbearias e salões de cabeleireiros(as), bem como os profissionais liberais terão suas atividades laborais permitidas desde que as executem de forma individualizada, com horários pré-agendados e com portas fechadas.

Art. 2º Para todos os estabelecimentos com filas externas de atendimento, deverá ser respeitada a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as pessoas, sendo o número máximo de 10 (dez) pessoas na fila, evitando-se aglomeração, restando tal responsabilidade pelo cumprimento de tais regras, ao estabelecimento, que deverá acompanhar e garantir a organização das filas.

Art. 3º Não estão enquadrados nas regras descritas no presente Decreto Municipal, os seguintes seguimentos comerciais, cujas atividades estão totalmente vedadas:

I - bares;

II - academias;

III - demais casas de eventos;

IV - clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas de academias e condomínios; áreas de lazer;

V - demais estabelecimentos e atividades dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º O seguimento hoteleiro municipal poderá continuar em funcionamento, salvo o recebimento de hóspedes com finalidade turística ou passeio.

Parágrafo único. O fornecimento de café da manhã deverá ser feito junto ao quarto do hóspede, estando vedado a utilização da sala comunitária para refeições.

Art. 5º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.

Parágrafo único. É obrigatório o Uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI´S, em especial máscara de proteção pelo proprietário, bem como o fornecimento do mesmo aos empregados, que deverá ser fornecido pelo empregador.

Art. 6º Os estabelecimentos descritos e relacionados no art. 1º, II, parágrafo único do Decreto nº 6.905/2020, alterado pelo Decreto nº 6.912/20, deverão observar as regras abaixo:

§ 1º Às atividades que for permitido o atendimento presencial deverão observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 04 (quatro) metros quadrados por vez, e 2,0 (dois metros) de distanciamento entre si, sem acompanhante, restando tal responsabilidade pelo cumprimento de tais regras, ao estabelecimento, que deverá acompanhar e garantir a organização das filas.

§ 2º para os estabelecimentos de gêneros alimentícios e bebidas, além do estabelecido no § 1º fica proibido o consumo no local.

§ 3º para estabelecimentos com filas externas de atendimento, como bancos, lotéricas, financeiras, e, correlatos, deverá ser respeitada a distância mínima de 2,0 m (dois) metros lineares entre as pessoas, evitando-se aglomeração.

§ 4º Às igrejas e demais cultos poderão manter suas atividades, estando vedadas apenas missas, cultos, reuniões e demais atividades religiosas presenciais, podendo ser transmitidas on-line, a qual se restringe apenas à presença da equipe de celebração.

§ 5º Fica proibida, a entrada de mais de uma pessoa da mesma família e ou acompanhante, na mera condição a passeio, para o interior dos hipermercados, supermercados e mercados.

§ 6º É obrigatório o Uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI´S, em especial máscara de proteção pelo proprietário, bem como o fornecimento do mesmo aos empregados, que deverá ser fornecido pelo empregador.

I - os estabelecimentos enquadrados no artigo 6º e §§ deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes;

c) demarcar (sinalizar) no piso, com fita adesiva ou produto similar com 2,0 (dois metros) e assegurar a organização das filas;

d) demarcar (sinalizar) no piso, com fita adesiva ou produto similar, de distância de, no mínimo, 50 centímetros dos balcões de atendimento;

e) os estabelecimentos deverão, também, fazer o uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos compartilhados entre pessoas;

f) manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;

g) os estabelecimentos que atendem ao público, em especial casa lotérica e supermercados devem manter disponível kits completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando-se sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalha de papel não reciclável;

h) máquinas de cartão e superfícies suscetíveis ao toque devem ser limpos após a utilização de cada cliente;

i) divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção;

j) é recomendável o uso de máscara aos consumidores que frequentam os locais que se enquadram no “caput” deste artigo.

Art. 7º Fica permitido, a partir da publicação deste Decreto, o atendimento ao público, com restrição, de lojas do segmento óptico, sendo autorizada a entrada de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sendo 1 cliente para cada 12,5m² de área útil de compras, a fim de evitar aglomeração.

Art. 8º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas estabelecidas neste decreto, terão a cassação temporária do alvará de funcionamento pelo prazo de 48 horas para adequação das medidas.

Parágrafo único. Caso não haja a regularização no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, haverá a cassação definitiva do alvará de funcionamento, bem como a lacração do estabelecimento e aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 8º Os estabelecimentos que descumprirem as medidas estabelecidas neste decreto, incorrerão gradativamente nas seguintes sanções:(Redação dada pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

I – notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

II – auto de infração com aplicação de multa de 200 UFESP’s;(Redação dada pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

III – em caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, e cassação do alvará de funcionamento, bem como a lacração do estabelecimento.(Redação dada pelo Decreto nº 6.968, de 01.06.2020)

Art. 9º A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e tributários da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, devendo, se for o caso, ser solicitada força policial.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de abril de 2020, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 09 de abril de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6934, DE 2020

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