Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6912, DE 24 DE MARçO DE 2020.

Vide Decreto nº 6.930/2020
Vide Decreto nº 6.934/2020 (Art. 6º)

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.904/2020 E ART. 1º DO DECRETO 6.905/2020 QUE DISPÕEM SOBRE A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, DEVIDO À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no usando de suas atribuições legais; e,

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta a quarentena no Estado de São Paulo, devido à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

D E C R E T A:

Art. 1º A redação do art. 7º do Decreto Municipal nº 6.904/2020, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O expediente nos órgãos públicos municipais será realizado excepcionalmente no horário das 07h00 às 13h00, ressalvados os serviços essenciais e de interesse público.

I – para efeitos deste artigo serão considerados serviços essenciais, e deverão manter o funcionamento em expediente normal, ou seja, das 07h30m às 17h00, com 02 horas de intervalo para almoço e descanso, os seguintes Órgãos da Administração Municipal:

a) Divisão de Licitações;

b) Divisão de Gestão de Contratos;

c) Divisão de Compras e Almoxarifado;

d) Diretoria de Despesa e Orçamento;

e) Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação;

f) Departamento de Obras e Serviços Públicos;

g) Diretoria de Projetos, Posturas e Iluminação Pública;

h) Diretoria de Agropecuária e Piscicultura;

i) Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo.

§ 1º Fica suspenso o atendimento ao público presencial, em todos os Órgãos Municipais até 07 de abril de 2020, ou enquanto perdurar a quarentena no estado de São Paulo, ressalvados os atendimentos realizados pela Secretária Municipal de Saúde e Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

§ 2º Enquanto perdurar os horários estipulados neste Decreto, ficam suspensos os prazos e audiências decorrentes dos processos e administrativos disciplinares e sindicâncias.

§ 3º Ficam autorizados, os protocolos e envios de documentos por meio eletrônico através do e-mail protocolo@novohorizonte.sp.gov.br;

§ 4º Aos Órgãos Municipais não incluídos no inciso I, deverão manter o funcionamento com o horário estipulado no caput, com a disponibilização mínima de funcionários para realização de serviços internos, que será gerido pelo Diretor ou Secretário Responsável, de forma a garantir a manutenção e execução dos serviços públicos.

Art. 2º A redação do art. 1º do Decreto Municipal nº 6.905/2020, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica suspenso, a partir de terça-feira (24) até o dia 07/04/2020, ou enquanto perdurar a medida de quarentena estabelecida no Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Novo Horizonte.

I - os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

II - o disposto no inciso I não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery ou drive thru).

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitado a limitação de acesso ao público e adotadas as medidas de higiene de combate ao Corononavírus, sendo vedada a consumação no local:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - estabelecimentos que comercializam produtos saneantes;

IX - estabelecimentos de produtos agropecuários;

X - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;

XI - oficinas mecânicas, serviços de guincho, torno, solda e borracharias;

XII - lojas e depósitos de materiais de construção;

XIII - companhia de geração, transmissão de energia elétrica;

XIV - companhia de tratamento e abastecimento de água;

XV - serviços de telecomunicações e imprensa;

XVI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XVII - segurança pública e privada;

XVIII - serviços funerários;

XIX - postos de combustível;

XX - bancos e instituições financeiras;

XXI - outros que vierem a ser definidos em ato normativo;

XXII - indústrias.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 07 de abril de 2020 ou enquanto vigorar a Medida de Quarentena Decretada Pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual nº 64.881/2020, de 22 de março de 2020.

Novo Horizonte, 24 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6912, DE 2020

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