Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 6912, DE 24 DE MARçO DE 2020.
Vide Decreto nº 6.930/2020Vide Decreto nº 6.934/2020 (Art. 6º)
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.904/2020 E ART. 1º DO DECRETO 6.905/2020 QUE DISPÕEM SOBRE A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, DEVIDO À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA”.
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no usando de suas atribuições legais; e,
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta a quarentena no Estado de São Paulo, devido à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
D E C R E T A:
Art. 1º A redação do art. 7º do Decreto Municipal nº 6.904/2020, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O expediente nos órgãos públicos municipais será realizado excepcionalmente no horário das 07h00 às 13h00, ressalvados os serviços essenciais e de interesse público.
I – para efeitos deste artigo serão considerados serviços essenciais, e deverão manter o funcionamento em expediente normal, ou seja, das 07h30m às 17h00, com 02 horas de intervalo para almoço e descanso, os seguintes Órgãos da Administração Municipal:
a) Divisão de Licitações;
b) Divisão de Gestão de Contratos;
c) Divisão de Compras e Almoxarifado;
d) Diretoria de Despesa e Orçamento;
e) Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação;
f) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
g) Diretoria de Projetos, Posturas e Iluminação Pública;
h) Diretoria de Agropecuária e Piscicultura;
i) Diretoria de Meio Ambiente e Urbanismo.
§ 1º Fica suspenso o atendimento ao público presencial, em todos os Órgãos Municipais até 07 de abril de 2020, ou enquanto perdurar a quarentena no estado de São Paulo, ressalvados os atendimentos realizados pela Secretária Municipal de Saúde e Diretoria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
§ 2º Enquanto perdurar os horários estipulados neste Decreto, ficam suspensos os prazos e audiências decorrentes dos processos e administrativos disciplinares e sindicâncias.
§ 3º Ficam autorizados, os protocolos e envios de documentos por meio eletrônico através do e-mail protocolo@novohorizonte.sp.gov.br;
§ 4º Aos Órgãos Municipais não incluídos no inciso I, deverão manter o funcionamento com o horário estipulado no caput, com a disponibilização mínima de funcionários para realização de serviços internos, que será gerido pelo Diretor ou Secretário Responsável, de forma a garantir a manutenção e execução dos serviços públicos.”
Art. 2º A redação do art. 1º do Decreto Municipal nº 6.905/2020, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica suspenso, a partir de terça-feira (24) até o dia 07/04/2020, ou enquanto perdurar a medida de quarentena estabelecida no Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Novo Horizonte.
I - os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
II - o disposto no inciso I não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery ou drive thru).
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitado a limitação de acesso ao público e adotadas as medidas de higiene de combate ao Corononavírus, sendo vedada a consumação no local:
I - farmácias;
II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III - lojas de conveniência;
IV - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
V - distribuidores de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias;
VIII - estabelecimentos que comercializam produtos saneantes;
IX - estabelecimentos de produtos agropecuários;
X - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;
XI - oficinas mecânicas, serviços de guincho, torno, solda e borracharias;
XII - lojas e depósitos de materiais de construção;
XIII - companhia de geração, transmissão de energia elétrica;
XIV - companhia de tratamento e abastecimento de água;
XV - serviços de telecomunicações e imprensa;
XVI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVII - segurança pública e privada;
XVIII - serviços funerários;
XIX - postos de combustível;
XX - bancos e instituições financeiras;
XXI - outros que vierem a ser definidos em ato normativo;
XXII - indústrias.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 07 de abril de 2020 ou enquanto vigorar a Medida de Quarentena Decretada Pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual nº 64.881/2020, de 22 de março de 2020.
Novo Horizonte, 24 de março de 2020.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Departamento de Serviços Administrativos