Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam extintos, na tabela III do anexo V, da Lei Municipal nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017, os cargos de provimento em comissão de Subsecretário da Educação Infantil e de Subsecretário do Ensino Fundamental.
Art. 2º Ficam criadas, na Lei Municipal nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009 e nas suas tabelas anexas, as funções de confiança de Coordenador Geral de Educação Infantil, Coordenador Geral do Ensino Fundamental e Coordenador Geral de Gestão Escolar, em número de 1 (uma) vaga cada função, com remuneração fixada no padrão 8F da tabela salarial do quadro de servidores municipais, a serem exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente.
§ 1º São atribuições do Coordenador Geral da Educação Infantil:
I - Coordenar, planejar e supervisionar a política municipal de educação infantil, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
II - articular as políticas educacionais do município com as da União e do Estado, conforme orientação do Secretário Municipal de Educação;
III - elaborar e implementar a proposta pedagógica da educação infantil, alinhada às diretrizes municipais;
IV - gerir os estabelecimentos de ensino infantil, assegurando suporte pedagógico e administrativo para a qualidade do serviço;
V - organizar e supervisionar a oferta de vagas em creches e pré-escolas, incluindo a chamada pública para matrículas;
VI - avaliar o desempenho do sistema de educação infantil, promovendo a integração entre órgãos, entidades e agentes envolvidos;
VII - propor normas e melhorias ao Secretário Municipal de Educação para o aprimoramento contínuo da rede;
VIII - acompanhar e avaliar indicadores quantitativos e qualitativos do processo educativo na educação infantil;
IX - supervisionar a estrutura física, equipamentos e mobiliário das unidades de ensino infantil;
X - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias e práticas pedagógicas;
XI - coordenar com o corpo docente a elaboração de programas de ensino, metodologias e avaliação de rendimento escolar;
XII - articular-se com o setor de recursos humanos no acompanhamento da vida funcional dos professores da educação infantil;
XIII - garantir a integração das ações pedagógicas em toda a rede municipal de educação infantil;
XIV - prestar apoio a outros setores da Secretaria em assuntos de sua competência;
XV - exercer demais atribuições afins que lhe forem delegadas.
§ 2º São atribuições do Coordenador Geral da Educação Fundamental:
I - coordenar, planejar e supervisionar a política municipal de ensino fundamental, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
II - articular as políticas educacionais do município com as da União e do Estado, conforme orientação do Secretário Municipal de Educação;
III - elaborar e implementar a proposta pedagógica do ensino fundamental, alinhada às diretrizes municipais;
IV - gerir as escolas municipais de ensino fundamental, assegurando suporte pedagógico e administrativo para a qualidade do serviço;
V - organizar e supervisionar a oferta de vagas, incluindo a chamada pública para matrículas;
VI - avaliar o desempenho do sistema de ensino fundamental, promovendo a integração entre órgãos, entidades e agentes envolvidos;
VII - propor normas e melhorias ao Secretário Municipal de Educação para o aprimoramento contínuo da rede;
VIII - acompanhar e avaliar indicadores quantitativos e qualitativos do processo educativo no ensino fundamental;
IX - supervisionar a estrutura física, equipamentos e mobiliário das escolas;
X - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias e práticas pedagógicas;
XI - coordenar com o corpo docente a elaboração de programas de ensino, metodologias e avaliação de rendimento escolar;
XII - articular-se com o setor de recursos humanos no acompanhamento da vida funcional dos professores;
XIII - garantir a integração das ações pedagógicas em toda a rede municipal de ensino fundamental;
XIV - prestar apoio a outros setores da Secretaria em assuntos de sua competência;
XV - exercer demais atribuições afins que lhe forem delegadas.
§ 3º São atribuições do Coordenador Geral de Gestão Escolar:
I - coordenar e integrar as ações estratégicas da gestão escolar, garantindo a articulação entre as unidades educacionais e os órgãos responsáveis pela política educacional;
II - monitorar a implementação das políticas educacionais, assegurando o cumprimento das diretrizes pedagógicas e administrativas;
III - supervisionar a gestão de recursos humanos e materiais, promovendo o uso eficiente e sustentável dos meios disponíveis para a melhoria do ensino;
IV - desenvolver, planejar e executar programas de formação continuada voltados para gestores e coordenadores escolares, visando à capacitação e aprimoramento das práticas de gestão;
V - apoiar e assessorar as equipes escolares na implementação de projetos pedagógicos e administrativos, garantindo alinhamento às metas educacionais do município.
§ 4º Para o exercício das funções de Coordenador Geral da Educação Infantil e Coordenador Geral da Educação Fundamental, são exigidos os seguintes requisitos:
I - formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas;
II - experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP.
§ 5º Para o exercício da função de Coordenador Geral de Gestão Escolar, são exigidos os seguintes requisitos:
I - formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas;
II - experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP;
III - experiência mínima de 3 (três) anos como gestor na rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP, comprovando cumprimento nas funções de coordenação pedagógica e/ou direção de escola e/ou vice direção de escola e/ou supervisão de ensino.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Função para a Gestão Geral do Setor de Matrículas Unificadas da Rede Municipal de Ensino, com a criação de 1 (uma) vaga e remuneração fixada no padrão 2A da tabela salarial do quadro de servidores municipais, destinada a servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O servidor designado para essa função exercerá as seguintes atribuições, cumulativamente com as responsabilidades inerentes ao seu cargo de origem:
I - coordenar a organização do cadastro e a distribuição de vagas para alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, assegurando a equidade e a transparência no processo de matrícula;
II - gerenciar o sistema de transporte escolar, garantindo sua operação eficiente, e monitorar as transferências de alunos entre unidades da rede municipal;
III - supervisionar o controle de frequência, bem como a administração do sistema de notas e avaliação dos alunos, assegurando a integridade dos registros acadêmicos;
IV - acompanhar a documentação estudantil e gerir o acesso dos alunos a benefícios sociais, promovendo a regularização e a atualização cadastral conforme as diretrizes educacionais e normativas vigentes.
Art. 4° Fica criada a Gratificação de Função de Apoio às Relações de Trabalho do Magistério, com a criação de 1 (uma) vaga e remuneração fixada no padrão 2A da tabela salarial do quadro de servidores municipais, destinada a servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O servidor designado para essa função exercerá as seguintes atribuições, cumulativamente com as responsabilidades inerentes ao seu cargo de origem:
I - prestar suporte técnico-administrativo ao Secretário Municipal de Educação em temas relacionados ao pessoal do magistério, incluindo análise preliminar de demandas, organização de dados e elaboração de pareceres informativos;
II - atuar como elo entre o Secretário de Educação, as unidades escolares e a Divisão de Pessoal, facilitando o fluxo de informações sobre registros de servidores, solicitações de horas extras com fins pedagógicos e processos administrativos;
III - auxiliar na consolidação de dados sobre utilização de horas extras em atividades pedagógicas e demandas recorrentes do magistério;
IV - elaborar relatórios gerenciais contendo diagnósticos sobre questões de pessoal no âmbito educacional e sugestões para otimização de processos;
V - encaminhar e acompanhar solicitações do magistério à Divisão de Pessoal e Diretoria de Recursos Humanos, garantindo alinhamento com as políticas públicas educacionais;
VI - divulgar junto às escolas as normas e prazos relativos a licenças, afastamentos, benefícios e regularização documental;
VII - executar outras tarefas afins, desde que vinculadas às competências da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Fica alterado o número de vagas da função gratificada de Supervisão Escolar de 1 (uma) para 2 (duas) vagas.
Art. 6º O inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 3.210, de 29 de dezembro de 2009 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (.....)
II - (.....)
(.....)
d) Coordenação Geral de Educação Infantil; (NR)
e) Coordenação Geral de Ensino Fundamental;
f) Coordenação Geral de Gestão Escolar;
g) Supervisão Escolar.”
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes anexos na Lei Municipal nº 3.210, de 29 de dezembro de 2009:
ANEXO III-A – Tabela de Funções de Confiança
DENOMINAÇÃO | QDADE | PADRÃO |
| Coordenador Geral de Educação Infantil | 01 | 8F |
| Coordenador Geral do Ensino Fundamental | 01 | 8F |
| Coordenador Geral de Gestão Escolar | 01 | 8F |
ANEXO IV-A – Requisitos para o exercício das funções de confiança
DENOMINAÇÃO | REQUISITOS |
| Coordenador Geral de Educação Infantil | I – Formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas; II – Experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP; |
| Coordenador Geral do Ensino Fundamental | I – Formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas; II – Experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP; |
| Coordenador Geral de Gestão Escolar | I – Formação superior completa na área da educação ou em áreas correlatas; II – Experiência mínima de 5 (cinco) anos como professor da educação básica da rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP; III – Experiência mínima de 3 (três) anos como gestor na rede municipal de educação de Novo Horizonte-SP, comprovando cumprimento nas funções de coordenação pedagógica e/ou direção de escola e/ou vice-direção de escola e/ou supervisão de ensino. |
ANEXO V-A – Atribuições das funções de confiança
DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES |
| Coordenador Geral de Educação Infantil | I. Coordenar, planejar e supervisionar a política municipal de educação infantil, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; II. Articular as políticas educacionais do município com as da União e do Estado, conforme orientação do Secretário Municipal de Educação; III. Elaborar e implementar a proposta pedagógica da educação infantil, alinhada às diretrizes municipais; IV. Gerir os estabelecimentos de ensino infantil, assegurando suporte pedagógico e administrativo para a qualidade do serviço; V. Organizar e supervisionar a oferta de vagas em creches e pré-escolas, incluindo a chamada pública para matrículas; VI. Avaliar o desempenho do sistema de educação infantil, promovendo a integração entre órgãos, entidades e agentes envolvidos; VII. Propor normas e melhorias ao Secretário Municipal de Educação para o aprimoramento contínuo da rede; VIII. Acompanhar e avaliar indicadores quantitativos e qualitativos do processo educativo na educação infantil; IX. Supervisionar a estrutura física, equipamentos e mobiliário das unidades de ensino infantil; X. Promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias e práticas pedagógicas; XI. Coordenar com o corpo docente a elaboração de programas de ensino, metodologias e avaliação de rendimento escolar; XII. Articular-se com o setor de recursos humanos no acompanhamento da vida funcional dos professores da educação infantil; XIII. Garantir a integração das ações pedagógicas em toda a rede municipal de educação infantil; XIV. Prestar apoio a outros setores da Secretaria em assuntos de sua competência; XV. Exercer demais atribuições afins que lhe forem delegadas. |
| Coordenador Geral do Ensino Fundamental | I. Coordenar, planejar e supervisionar a política municipal de ensino fundamental, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; II. Articular as políticas educacionais do município com as da União e do Estado, conforme orientação do Secretário Municipal de Educação; III. Elaborar e implementar a proposta pedagógica do ensino fundamental, alinhada às diretrizes municipais; IV. Gerir as escolas municipais de ensino fundamental, assegurando suporte pedagógico e administrativo para a qualidade do serviço; V. Organizar e supervisionar a oferta de vagas, incluindo a chamada pública para matrículas; VI. Avaliar o desempenho do sistema de ensino fundamental, promovendo a integração entre órgãos, entidades e agentes envolvidos; VII. Propor normas e melhorias ao Secretário Municipal de Educação para o aprimoramento contínuo da rede; VIII. Acompanhar e avaliar indicadores quantitativos e qualitativos do processo educativo no ensino fundamental; IX. Supervisionar a estrutura física, equipamentos e mobiliário das escolas; X. Promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias e práticas pedagógicas; XI. Coordenar com o corpo docente a elaboração de programas de ensino, metodologias e avaliação de rendimento escolar; XII. Articular-se com o setor de recursos humanos no acompanhamento da vida funcional dos professores; XIII. Garantir a integração das ações pedagógicas em toda a rede municipal de ensino fundamental; XIV. Prestar apoio a outros setores da Secretaria em assuntos de sua competência; XV. Exercer demais atribuições afins que lhe forem delegadas. |
| Coordenador Geral de Gestão Escolar | I – Coordenar e integrar as ações estratégicas da gestão escolar, garantindo a articulação entre as unidades educacionais e os órgãos responsáveis pela política educacional; II – Monitorar a implementação das políticas educacionais, assegurando o cumprimento das diretrizes pedagógicas e administrativas; III – Supervisionar a gestão de recursos humanos e materiais, promovendo o uso eficiente e sustentável dos meios disponíveis para a melhoria do ensino; IV – Desenvolver, planejar e executar programas de formação continuada voltados para gestores e coordenadores escolares, visando à capacitação e aprimoramento das práticas de gestão; V – Apoiar e assessorar as equipes escolares na implementação de projetos pedagógicos e administrativos, garantindo alinhamento às metas educacionais do município. |
Art. 7º Fica alterada a tabela III do Anexo V da Lei n° 4.318, de 31 de janeiro de 2017 e suas alterações, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 04 de junho de 2025.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 02/2025
Processo nº 495/2025
ANEXO I
ANEXO V
TABELA III
cargos públicos de provimento em comissão
Item | Denominação | Provimento | Formação | Padrão | Total de Cargos |
1 | Assessor de Gabinete | Comissão | Médio | 7B | 2 |
2 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura | Comissão | Superior | 7B | 1 |
3 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo | Comissão | Superior | 7B | 1 |
4 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Esporte e Lazer | Comissão | Superior | 7B | 1 |
5 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Turismo | Comissão | Superior | 7B | 1 |
6 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Cultura | Comissão | Superior | 7B | 1 |
7 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico | Comissão | Superior | 7B | 1 |
8 | Assessor de Direção da Diretoria Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública | Comissão |
Superior | 7B | 1 |
9 | Chefe de Gabinete | Comissão | Superior | 9D | 1 |
10 | Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos | Comissão | Superior | 9D | 1 |
11 | Diretor do Departamento Municipal de Gestão Pública | Comissão | Superior | 7B | 1 |
12 | Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos | Comissão | Superior | 9D | 1 |
13 | Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos | Comissão | Superior | 9D | 1 |
14 | Diretor Municipal de Agropecuária e Piscicultura | Comissão | Superior | 9D | 1 |
15 | Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social | Comissão | Superior | 9D | 1 |
16 | Diretor Municipal de Comunicação Social | Comissão | Superior | 9D | 1 |
17 | Diretor Municipal de Cultura | Comissão | Superior | 9D | 1 |
18 | Diretor Municipal de Esporte e Lazer | Comissão | Superior | 9D | 1 |
19 | Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico | Comissão | Superior | 9D | 1 |
20 | Diretor Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo | Comissão | Superior | 9D | 1 |
21 | Diretor Municipal de Projetos, Posturas e Iluminação Pública | Comissão | Superior | 9D | 1 |
22 | Diretor Municipal de Turismo | Comissão | Superior | 9D | 1 |
23 | Secretário Adjunto da Educação | Comissão | Superior | 8F | 1 |
24 | Secretário Adjunto de Saúde | Comissão | Superior | 8F | 2 |
25 | Secretário Municipal de Educação | Comissão | Superior | Subsídio | 1 |
26 | Secretário Municipal de Saúde | Comissão | Superior | Subsídio | 1 |
