Município de Ribeirão Bonito

Estado - São Paulo

LEI Nº 2997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoria: Executivo Municipal.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/12/2024 - Edição nº 1858

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Ribeirão Bonito, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências”.

ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes, prioridades e metas da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025, compatibilizando as políticas, objetivos, metas e ações governamentais estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelos Governos Federal e Estadual, e Lei Complementar nº 101/00 dispondo também sobre:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;

III - a responsabilidade na gestão fiscal;

IV - os programas governamentais, metas e custos para o exercício;

V - as unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

VI - os demonstrativos de metas e riscos fiscais;

VII - a organização e a estrutura do orçamento;

VIII - a alteração da legislação tributária do Município;

IX - a administração da dívida e captação de recursos;

X - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

XI - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 devem observar as seguintes diretrizes:

I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

III - garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos;

IV - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

V - promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI - reestruturar os serviços administrativos;

VII - buscar maior eficiência arrecadatória;

VIII - melhorar a infraestrutura urbana;

IX - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente;

X - apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

XI - prestar assistência à criança e ao adolescente;

XII - recuperação da infraestrutura urbana;

XIII - melhoria na eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de educação, saúde e promoção social;

XIV - modernização da ação governamental e austeridade na gestão dos serviços públicos.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2025 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual, à Constituição Federal, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa (elencados no art. 37 da CF), devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas;

III - o orçamento da seguridade social.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I

Do Orçamento Municipal

Art. 6º O Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado em conformidade com as Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual correspondentes a orçamento e gestão.

§ 1º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja votado até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 7º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;

III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte;

V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024;

VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas às despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.

Art. 8º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo I que integra e acompanha esta Lei.

Art. 9º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

Art. 10. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 11. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de Guerra, Comoção Interna e Calamidade Pública.

Seção II

Da Previsão e da Arrecadação de Receitas

Art. 12. Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional.

Parágrafo único. Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos.

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa, e atenderá a um processo de Planejamento permanente.

Parágrafo único. O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita.

Art. 14. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

§ 1º Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de Capital constantes do projeto de lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo e Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 15. A Contabilidade e Tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 16. As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 17. A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Art. 18. Todos os atos relativos à concessão ou ampliação de benefício ou incentivo tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento a vista do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.

Parágrafo único. Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo.

Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implantadas medidas de compensação.  

Seção III

Da Geração de Despesa Pública

Art. 21. A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.

Art. 22. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2,00% (dois por cento) da receita corrente liquida nos termos do art. 16, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23. As Unidades Orçamentárias terão suas cotas limites/mês para empenhos projetadas de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso.

Art. 24. O pagamento de serviços da Dívida de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

Art. 26. O Município aplicará, no mínimo:

§ 1º  25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 2º  15% (quinze por cento) no mínimo de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1º do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/00.

§ 3º Os percentuais dos parágrafos anteriores acompanharão as aplicações mínimas estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual.

Art. 27. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I - os quadros de cargos e funções existentes no Município;

II - o montante a ser gasto no exercício de 2025, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;

III - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV - a realização de estudos visando à possibilidade de recomposição dos vencimentos dos servidores, em obediência à Lei Municipal nº 2.022, de 11 de dezembro de 2008;

V - a realização de estudos visando à possibilidade de reajuste dos vencimentos dos servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira vigentes;

VI - ajustes salariais necessários e decorrentes de reforma administrativa, no plano de cargos e salários do funcionalismo municipal, bem como ajuste no valor do Auxílio Alimentação, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.945, de 16.10.2007.

Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária, os quais ocorrerão somente se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 29. Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. As datas das audiências públicas serão amplamente divulgadas pelo Poder Executivo.

Art. 30. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública Municipal para estimação da receita do exercício.

Art. 31. O Poder Executivo, observada a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal.

Art. 32. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência.

Art. 33. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

Art. 34. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira para despesas correntes aos órgãos contratados, conveniados e acordos anteriormente firmados.

Art. 35. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação elencadas nos incisos a seguir.

I - TRE – Tribunal Regional Eleitoral – valor estimado de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) mensal, referente ao pagamento de aluguel do prédio onde se encontra instalado tal órgão, bem como despesa com possível manutenção e/ou conservação do local, não disponibilizado até a presente data, em virtude de inexistência de convênio em vigor;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo – valor estimado de 220,0 UFESP’s, referente a Atividade Delegada, valor pago aos policiais militares atuantes no Município, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.621, de 02.04.2019.

Art. 36. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade específica seja serviço de acolhimento institucional às crianças e aos adolescentes, na Comarca de Ribeirão Bonito.

Art. 37. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições sociais para entidades privadas, sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

II - sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei Municipal 2.223/11 e Decreto Municipal 2.180/12;

III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei Municipal 2.578/18.

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior desta Lei, a destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - autorização legislativa;

II - estatuto registrado em cartório e de conformidade com o artigo 33 da Lei Federal 13.019/14;

III - ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o artigo 34 da Lei Federal 13.019/14;

IV - declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, conforme artigo 34, inciso VII da Lei Federal 13.019/14 e comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme artigo 33, inciso V da Lei Federal 13.019/14;

V – aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal 13.019/14, alterada pela Lei Federal 13.204/15;

VI - estejam registradas no Conselho Municipal pertinente;

VII - celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII - manifestação prévia e expressa dos setores técnico e jurídico do órgão concedente;

IX - aprovação de prestações de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de contas do exercício anterior pela entidade;

X - apresentação de certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

XI - apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

XII - apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII - apresentação de certidão negativa de tributos municipais emitidas no exercício da concessão;

XIV - apresentação de certidão negativa de tributos trabalhistas emitida no exercício da concessão;

XV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal, de cada um deles;

XVI - declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme artigo 39 da Lei Federal 13.019/14 e artigo 165, inciso XVIII das Instruções 02/16 do TCE;

XVII - declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do artigo 39 da Lei Federal 13.019/14;

XVIII - declaração de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela organização de sociedade civil, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, conforme artigo 45, inciso II da Lei Federal 13.019/14 e artigo 165, inciso XIX das Instruções 02/16 do TCE;

XIX - declaração de que possui experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme artigo 33, V da Lei Federal 13.019/14;

XX - declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme artigo 33, V, “c” da Lei Federal 13.019/14;

XXI - declaração de que a entidade possui conta bancária específica para movimentação dos recursos do convênio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agência e o número da conta corrente, conforme artigo 51 da Lei Federal 13.019/14;

XXII - declaração informando e-mail da entidade e pessoal do Presidente, conforme Instruções 02/16 do TCE – anexo RP 12 e RP 13 – Termo de Ciência e Notificação e Cadastro dos Responsáveis, respectivamente;

XXIII - declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme artigo 11 da Lei Federal 13.019/14;

XXIV - declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme artigo 51 e 63 a 68 da Lei Federal 13.019/14;

XXV - declaração de que não haverá contratação de empresa(s) pertencente(s) a parentes ou contratação de parentes até segundo grau, inclusive por afinidade, de dirigentes da organização da sociedade civil, ou de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração pública Municipal ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar plano de trabalho, de acordo com a Lei Federal 13.019/14.

§ 2º É vedada a destinação de recursos para as entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente, sendo necessária apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

§ 3º As entidades beneficiadas deverão possuir Certificado de Registro Cadastral (CRC) das Organizações da Sociedade Civil, emitido pela Administração Municipal de Ribeirão Bonito.

§ 4º As transferências financeiras supracitadas estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária as seguintes condições:

a) finalidade não lucrativa;

b) atendimento direto e gratuito ao público;

c) aplicação na atividade fim de, ao menos, 80% da receita;

d) compromisso de franquear demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;

e) prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

f) salário dos Dirigentes não superior ao do Prefeito Municipal.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, a pedidos dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referente às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 6º A prestação de contas dos recursos repassados, deverá ser feita observando os prazos e regras previstos nos artigos 63 a 72 da Lei Federal n° 13.019/2014, artigos 57 a 60 do Decreto Municipal n° 2.603, de 05 de junho de 2017 e nas Instruções n° 02/2016 (TC-A-011476/026/16) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 7º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, bem como àquelas cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.

§ 8° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento.

§ 9º Fica proibida as beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não.

§ 10. Os termos de colaboração ou de fomento celebrados para fins de transferências de recursos a título de subvenção social, auxílio e contribuição, não terão efeitos financeiros retroativos, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 11. Poderão ser pagas, com recursos das subvenções sociais, entre outras despesas, aquelas relacionadas nos artigos 45, inciso II e 46, incisos I, II e III da Lei Federal n° 13.019/2014.

Art. 39. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV - ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

V - pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio determinado ao Prefeito Municipal;

VI - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VII - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VIII - pagamentos de verbas de gabinete aos Vereadores;

IX - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

X - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção IV

Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas

Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

§ 1º Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

§ 2º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais;

§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados conforme os resultados da execução orçamentária.

Art. 41. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais.  

Art. 42. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4º do art. 9 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 43. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, em conformidade com art. 4º, § 1º, I, “b”, art. 9º e art. 31, § 1º, II da Lei nº 101/2000.

§ 1º A restrição de que trata este artigo será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

§ 2º Excluem dos objetos de limitações, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

§ 3º Serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas da União e do Estado;

§ 4º Serão priorizados recursos para o cumprimento das ações enunciadas no Anexo de Metas e Prioridades;

§ 5º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

§ 6º Em consonância com a Nota técnica SEI nº 12.774/2020/Ministério da Economia, as estimativas de arrecadação, de despesas e de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Anuais serão revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se o novo cenário da situação econômica do país e as novas previsões de cenários para o Produto Interno Bruto e da inflação deste e dos próximos exercícios, bem como eventual remodelação das prioridades e metas à vista do enfrentamento de possível pandemia.

Art. 44. O Poder Legislativo, por Ato da Mesa, estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta o alcance dos programas legislativos.

Art. 45. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, bem como da Lei nº 4.320/64, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

II - abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;

IV - realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).

V - realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, reservas de contingência e reserva referente à Emenda Impositiva, a qual torna-se obrigatória por força da Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017 e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Seção V

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

Art. 46. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do IPTU, ISSQN e ITBI, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;

V - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

VI - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça social;

VII - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a a realidade do mercado imobiliário.

§ 1º O Executivo Municipal, quando autorizado por lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária ou financeira, com vistas a estimular o crescimento econômico, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

§ 2º Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente, aplicando-lhes as mesmas exigências referidas no parágrafo anterior.

§ 3º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

§ 4º São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução de arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Seção VI

Da Reserva de Contingência

Art. 47. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.

Art. 48. O montante da reserva de contingência será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.

Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto 42 da Lei nº 4.320/64.

Seção VII

Das Despesas com Pessoal

Art. 49. As despesas com Pessoal da Administração Direta e Indireta obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º O aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput.

§ 2º Observado o disposto no “caput” deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.

§ 3º Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X art. 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual para 2025 em categoria de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 5º As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo conforme art. 20, inciso III da mesma lei Federal.

Art. 50. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a convocação para prestação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 51. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

Art. 52. Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

III - decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade.

Parágrafo único. Entende-se como receita corrente líquida, para efeito de limite da despesa, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta proveniente das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades.

Seção VIII

Do Controle das Despesas Total com Pessoal

Art. 53. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Art. 55. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título salvo, os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e,

V - contratação de hora extra.

Art. 56. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as seguintes providências:

I - redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

II - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

III - exoneração dos servidores não estáveis; e,

IV - exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 1º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

§ 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.

Seção IX

Da Dívida e do Endividamento Municipal

Art. 57. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Art. 58. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.

Art. 59. A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

Seção X

Dos Limites da Dívida Pública Municipal

Art. 60. Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Art. 61. A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Art. 62. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção XI

Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites

Art. 63. Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

Art. 64. No período em que perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

Art. 65. Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.

Seção XII

Das Disponibilidades de Caixa e Bancos

Art. 66. As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.

Seção XIII

Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 67. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.

Art. 68. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

Art. 69. O ato de desapropriação de imóveis urbanos, somente poderá ser feito com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.

Seção XIV

Da Transparência na Gestão Fiscal

Art. 70. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal são:

I - o Plano Plurianual;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - a Lei Orçamentária Anual;

IV - as Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;

V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e,

VI - o Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 71. A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo as mesmas serem realizadas de forma presencial e/ou através de “live”, com transmissão pela internet.

Art. 72. As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 73. Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

Seção XV

Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 74. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 a serem observadas na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais serão as constantes do Plano Plurianual do Município para o período de 2022-2025, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:

I - econômico;

II - administrativo;

III - social;

IV - da Saúde;

V - educacional;

VI - alimentar;

VII - cultural;

VIII - urbanístico;

IX - de Saneamento;

X - de Meio Ambiente;

XI - de Agricultura;

XII - de Rodovias;

XIII - de Esportes e Lazer; e,

XIV - previdenciário.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Art. 75. A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo II que integra e acompanha esta Lei.

CAPITULO VI

DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Art. 76. A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo III que integra e acompanha esta Lei.

CAPÍTULO VII

DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 77. As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes dos Anexos IV a XII que integram e acompanham esta Lei.

Art. 78. Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ribeirão Bonito para o exercício financeiro de 2025 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante do Anexo XIII que integra e acompanha esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

Art. 80. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.

Art. 81. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 82. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação será suspenso à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.

Art. 83. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados conforme o cronograma de desembolso mensal, respeitado o limite total do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte de excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 84. A Câmara Municipal recolherá, ao final do exercício, a sobra do duodécimo não utilizado, inclusive Imposto de Renda Retido na Fonte e rendimentos de aplicações financeiras.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, no curso do exercício, recolher a parcela não utilizada do duodécimo, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 85. A Lei Orçamentária deverá reservar, o correspondente a 1,2% da Receita Corrente Líquida do ano de 2025, para atender às emendas dos parlamentares que, nos termos do artigo 166, §§ 9º a 18 da Constituição Federal e artigo 156, §§ 6º a 14 da Lei Orgânica Municipal, são de execução obrigatória pelo Executivo.

Art. 86. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação de recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pelo Poder Executivo.

Art. 87. O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Ribeirão Bonito no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

Art. 88. Constará do projeto da Lei Orçamentária Anual os dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações posteriores.

Art. 89. A Câmara Municipal deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2025 (NR).

Art. 90. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 91. O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Art. 92. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN nº 339/2001 e Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 93. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento de dívidas devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou escrituradas do rol de empenhos liquidados a pagar no exercício mediante acordo escrito, as quais serão devidamente escrituradas na dívida fundada, cujos empenhos registrados no ano ou constantes da dívida flutuante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução orçamentária anual de modo a evitar duplicidades.

Art. 94. O custo global de obras contratadas e executadas com recursos do orçamento do Município e das obras e serviços de pavimentação será obtido a partir de custos unitários de insumo ou serviços menores ou iguais à mediana mantida e divulgada em índices oficiais.

Parágrafo único. Não havendo índice oficial divulgado que ofereça custo unitário de insumos ou serviços, poderá ser adotado aquele obtido mediante ampla pesquisa de mercado, a qual deverá ser composta, no mínimo, por três orçamentos.

Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 12 de dezembro de 2024.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

Prefeito Municipal

Ribeirão Bonito - LEI Nº 2997, DE 2024

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