Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

Vide Lei Complementar nº 144/2007 - (Art. 37)
Vide Lei Complementar nº 198/2011 - (Art. 81)

Dispõe sobre a criação de cargos públicos no Quadro do Magistério Municipal e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, os cargos públicos de Professor de Educação Básica – Ciclo II, conforme segue especificado no Anexo A que integra esta lei complementar.

§ 1º O Anexo A de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002.

§ 2º As descrições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos de Professor de Educação Básica – Ciclo II, bem como para os cargos de Professor Adjunto, estão estabelecidos no Anexo B da presente Lei Complementar, que passa a integrar o Anexo 4 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002.

§ 3º O vencimento dos cargos de Professor de Educação Básica – Ciclo II corresponde a uma Jornada Parcial de Trabalho Docente de 20 horas semanais.

Art. 2º Os artigos 14 e 28 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, que institui o quadro de pessoal e o plano de carreiras do Magistério Público Municipal, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14.  .....

§ 1º O docente que atuar nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental, receberá por hora-aula e hora atividade.

§ 2º O valor da hora-aula e da hora-atividade corresponde a 1% (um por cento) do Padrão 14-A do Anexo 5 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, acrescido das demais vantagens pecuniárias que forem de direito.

§ 3º Nos casos em que o docente, detentor de cargo efetivo, possuir grau de vencimento superior ao inicial do cargo que ocupa (grau A), será devida a aplicação da porcentagem descrita no § 2º, no grau que estiver enquadrado, porém, sempre na referência 14.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação mensal por atividades aos especialistas da educação e aos docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental, na seguinte proporção:

I - de até 30% (trinta por cento) aos docentes e especialistas da educação, atuantes nas primeiras séries do Ensino Fundamental;

II - de até 60% (sessenta por cento) aos docentes e especialistas da educação, atuantes nos quatro últimos anos do Ensino fundamental.

§ 1º A gratificação por atividades será atribuída somente ao docente que estiver no exercício de suas funções em sala de aula, e incorporará à remuneração, para efeitos de concessão de gratificação natalina (13º salário) e férias, na proporção de 1/12 avos, por mês de efetivo exercício em sala de aula, dentro de cada período de aquisição desses benefícios.

§ 2º Para efeitos de concessão da gratificação por atividades, considerar-se-á como efetivo exercício, somente os afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.

§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de novembro de 2005.

Itamar Borges

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 2005

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