Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Vide Lei Complementar nº 176/2009
Vide Lei Complementar nº 374/2022

Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Previdência Social.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A composição do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Santa de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos, passam a seguir o disposto nesta lei complementar. 

Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993. 

Art. 3º Aos funcionários públicos municipais lotados no Fundo Municipal de Previdência Social, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul, assim como a sua legislação complementar e regulamentar. 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal fica constituído pelos cargos públicos, indicados nos seguintes anexos, que integram esta lei complementar: 

I - Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo; 

II - Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão.

SEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, ou processo seletivo interno, de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações, requisitos mínimos para preenchimento e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 1.

SEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 6º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, são aqueles especificados no Anexo 2. 

Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão de Presidente da Diretoria Executiva e Tesoureiro do Fundo Municipal de Previdência Social, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, e atualizações posteriores. 

Art. 8º Os  demais cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Fundo Municipal de Previdência Social. 

Art. 9º Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem. 

Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo. 

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 10.  Aplica-se aos cargos públicos que fazem parte desta lei complementar, as escalas de vencimentos constantes nos Anexos 5 e 6 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, e atualizações posteriores, bem como as demais normas contidas naquele dispositivo, no que se refere às questões relativas a vencimentos. 

Art. 11. A nomeação do funcionário após a habilitação em concurso público, conforme o previsto no artigo 5º, desta lei complementar, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo. 

Art. 12. Os reajustes dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, ocorrerão sempre na mesma data e com o mesmo percentual. 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. A jornada de trabalho semanal será de quarenta horas, para todos os funcionários públicos municipais. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Anexo 3 apresenta as descrições dos cargos públicos de provimento efetivo  e em comissão, constantes dos Anexos 1 e 2, ressalvadas as de Presidente da Diretoria Executiva e Tesoureiro, que se encontram especificadas na Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993. 

Art. 15. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Previdência Social poderão ser preenchidos por servidores públicos redistribuídos na forma prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 2007

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