Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.

Vide Lei Complementar nº 212/2011
Vide Lei Complementar nº 273/2015 - (Art. 3º)

Dispõe sobre a criação de cargo público de provimento efetivo no quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificados no Anexo “A” da presente lei. 

Parágrafo único. A descrição de cargos para preenchimento das vagas ora criadas são aquelas constantes do Anexo 07 da Lei Complementar nº 81, de 17/12/2002

Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul e passam a integrar o Anexo “1” da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, atualizados pela Lei Complementar nº 144, de 13 de dezembro de 2007, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “B” da presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário. 

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 10 de fevereiro de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo da Silva Salvini

Secretário de Administração

 

ANEXO A

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002

Quantidade

Denominação

Padrão

Requisitos para Preenchimento

 

 

1

 

 

Assistente Social 

 

 

 

19-A

 

 

Curso superior completo e competente registro no Conselho Regional de Assistência Social.

 

 

15

 

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

 

 

4-A

 

Ensino Fundamental Completo

 ANEXO B

ANEXO 1: CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Lei Complementar nº 085/2002)

Quant.

Denominação

Padrão

Requisitos para Preenchimento

10

Professor de Educação Básica I

1-A

Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou,  Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2011

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