Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 780, DE 05 DE JULHO DE 1989.
Revogada pela Lei Complementar nº 01, de 02.06.1997“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REESTRUTURAR O QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. ANTONIO ELIAS SEQUINI, Presidente da Câmara Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, usando das minhas atribuições legais e com base no § 7º, do artigo 66, da Constituição Federativa do Brasil;
Faz saber que esta Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 30 de junho de 1989 e por unanimidade de votos rejeitou o Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 780 e, neste ato promulga a citada lei na sua integra:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a reestruturação do quadro de pessoal ativo e Pensionista do Município de São João das Duas Pontes, nos termos doas anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, que são partes integrantes desta Lei.
Art. 2° Ficam criados ou transferidos com vencimentos mensais a classe de nível, os cargos sob denominação SITUAÇÃO NOVA, que não constarem entre a SITUAÇÃO ANTIGA, nos diversos anexos constantes do Artigo 1º.
Art. 3° Ficam incorporados aos vencimentos o valor correspondente a transferências de grau por quinquênio equivalente a NCz$ 0,50 (cinquenta centavos) novos).
Art. 4° Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais nos termos da legislação em vigor.
Art. 5° Fica revogado o Artigo 1º da Lei nº 753/88, de 20 de dezembro de 1988, que institui a “URP” (Unidade Referência de Preços) ou mecanismo equivalente de aumento de vencimentos dos funcionários públicos do Município.
Art. 6° Aos servidores municipais que já vinham ocupando os cargos constantes doas anexos III e IV sob o regime jurídico da “CLT” (Consolidação das Leis do Trabalho) e a que ora se transforma em comissão, ficam assegurados todos os direitos adquiridos.
Art. 7° Em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, com o aumento ora concedido, nenhum funcionário público municipal poderá receber salário superior a remuneração percebida pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 8° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 05 de julho de 1989.
Dr. Antonio Elias Sequini
Presidente
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Antonio Elias Carta
Auxiliar Legislativo
