Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1945, DE 15 DE MAIO DE 2018.

Revogada pela Lei nº 2.098, de 17.09.2023

(Homologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, e dá outras providências.)

JOSÉ CALOS BARUCI, Prefeito do Município de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NO DIA 14 DE MAIO DE 2018, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, de obrigação do Poder Executivo e Poder Legislativo, para suprir o custo normal e o custo suplementar do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES - IPREM, conforme tabela abaixo:

AnoAtivosInativos e Pensionistas Ente (Executivo e Legislativo) Ente Executivo e Legislativo
Custeio NormalCusteio NormalCusteio NormalCusteio Suplementar

2018

11,00%

11,00%

20,60%

23,00%

2019

11,00%

11,00%

20 ,60%

27,00 %

2020

11,00%

11,00%

20,60%

31,00%

2021

11,00%

11,00%

20,60%

35,00%

2022

11,00%

11,00%

20,60%

39,00%

2023

11,00%

11,00%

20,60%

43,00%

2024

11,00%

11,00%

20,60%

47,00%

2025

11,00%

11,00%

20,60%

51,00%

2026

11,00%

11,00%

20,60%

55,00%

2027

11,00%

11,00%

20,60%

59 ,00 %

2028

11,00%

11,00%

20,60%

63,00%

2029

11,00%

11,00%

20,60%

67,00%

2030

11,00%

11,00%

20,60%

71,00%

2031

11,00%

11,00%

20,60%

75,00%

2032

11,00%

11,00%

20,60%

79,00 %

2033 a

2044

11,00%

11,00%

20,60%

83,37%

§ 1° A incidência do Custeio Normal ocorrerá mensalmente sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos do Poder Executivo e Poder Legislativo, inclusive sobre o 13° Salário.

§ 2° O Custeio Suplementar, de responsabilidade do Poder Executivo e Poder Legislativo será pago mensalmente.

Art. 2° A contribuição dos Aposentados e Pensionistas será de 11% sobre o valor que exceder ao teto máximo determinado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3°  Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial.

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 063/2014 e 067/2014.

São João das Duas Pontes - SP, 15 de maio de 2018.

JOSÉ CARLOS BARUCI

Prefeito Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DIRETORIA NA DATA SUPRA.

LINDOMAR ROBERTO VISSOTI

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1945, DE 2018

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