Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.
Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 10.12.2001Aprova anexo II da Lei Complementar n° 001 de 02 de junho de 1997.
Arlindo Medes, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir desta Lei o Anexo II - Cargos de Provimentos Efetivos abaixo referido que substitui o anterior constante da Lei Complementar 001/97, a saber:
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANT. DENOMINAÇÃO REF.
01 Secretário Municipal 18
02 Assistente Administrativo 18
01 Tesoureiro 18
01 Técnico de Tributação/Lançador/Fiscal Trib. 18
01 Responsável pelo Departamento Pessoal 18
01 Chefe do SERM 15
01 Mestre de Obras 14
01 Coordenador de Esportes, Recreação e Lazer 08
01 Almoxarife 08
01 Mecânico 11
01 Ajudante de Mecânico 06
02 Magarefe 06
02 Padeiro 04
01 Auxiliar de Padeiro 03
01 Encanador/Carpinteiro 04
01 Marceneiro 04
01 Recepcionista 04
01 Secretário da Junta de Serv. Militar 08
01 Hortelão 03
01 Auxiliar de Bibliotecário 03
03 Telefonista 03
01 Assistente de Serv. Administrativos 18
01 Auxiliar odontológico 03
05 Auxiliar de Enfermagem 07
01 Agente Sanitário 06
01 Auxiliar de Contabilidade 06
01 Bibliotecário 15
01 Coordenador da Área Odontológica 17
01 Contador 22
14 Escriturários 08
01 Enfermeira Padrão 17
07 Encarregada da Limpeza de Vias Pública 03
01 Encarregado da Limpeza do Centro Comunitário 03
01 Fisioterapeuta 22
07 Garis 03
05 Guarda Noturno 03
06 Inspetores de Alunos 04
10 Auxiliar de Serviços gerais 03
04 Motoristas da Saúde 07
08 Motoristas 07
40 Operários Braçais 03
02 Operadores de Máquinas Pesadas 09
04 Professores da Pré-Escola 07
08 Professores do Ensino Fundamental 07
01 Professor Corte e Costura 03
01 Professor Matersal 07
10 Pedreiros 06
10 Serventes 03
03 Tratoristas 04
01 Visitador da SUCEN 06
01 Zelador do Jardim 03
01 Zelador do Almoxarifado 03
01 Zelador da Piscina 03
01 Zelador do Paço Municipal 03
01 Zelador do Cemitério 03
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pela dotação própria do orçamento fiscal vigente.
Art. 3º O Departamento de Contabilidade deverá efetivar o devido estudo a respeito de autorização prevista na Lei de diretrizes orçamentária, a qual fica expressamente ratificada e, ainda, os gastos percentuais que ocorrerão para que não haja excesso de gasto com pessoal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada o anexo II da Lei complementar n° 001/97.
São João das Duas Pontes, 13 de dezembro 1999.
ARLINDO MEDES
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra e no Cartório de Registro Civil e Anexo de São João das Duas Pontes.
JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES
Secretária de Gabinete
