Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 21 DE MAIO DE 2014.

Vide Lei Complementar nº 66/2014

(Altera a Lei Complementar n° 038 de janeiro 2010 c.c. Lei Complementar n° 50 de 23 novembro 2011).

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Anexo a seguir especificado em substituição ao Anexo Único - QPE Tabela VI do Quadro de Pessoal do Ensino previsto na Lei Complementar nº 050 de 23 de novembro de 2011 que alterou a Lei Complementar n° 038 de 2010.

Quadro de Pessoal do Ensino

Anexo Único - QPE

Tabela I

QUANT.DENOMINAÇÃO
37Professor Educação Básica II
02Professor Educação Básica II - Especialista em Educação Física
02Professor de Ensino Especial

Parágrafo único. A carga horária dos Professores de Educação Básica II e ensino especial e Ensino Especial será de vinte e cinco (25) e trinta (30) horas conforme atividade no Ensino Infantil (até 03 anos de idade) ou Fundamental (início aos seis (06) anos de idade.

Art. 2° A remuneração dos Professores de Educação Básica II segue a tabela seguinte:

ABCDEFG
851,80936,981.030,67 1.133,741.247,121.371,831.509,01

Art. 3° Os atuais regentes de classe no Ensino Infantil e Fundamental ficam denominados Professor de Educação Básica II, devendo ser baixadas as Portarias de reclassificação.

Art. 4° As despesas oriundas desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São João das Duas Pontes, 21 de maio de 2014.

NILZA BOZELI CEZARE

Prefeita Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

LUIS CESAR CASSIMIRO

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 2014

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