Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 2604, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

Vide Lei nº 2877, de 09.06.2010
Vide Lei nº 2947, de 03.05.2011
Vide Lei nº 2936, de 30.03.2011
Vide Lei nº 3333, de 19.04.2016
Revogada pela Lei nº 3.587, de 05.06.2019

INSTITUI O PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DO SANEAMENTO AMBIENTAL DE VIRADOURO E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS

O Povo do Município de Viradouro, Estado de São Paulo por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Organização do Pessoal do Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE

Art. 2º O Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV criado pela Lei Complementar nº 18, de 28 de dezembro de 2006, com sede e foro na cidade de Viradouro, Estado de São Paulo, é uma autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DO PLANO DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL

Art. 3º Fica instituído o Plano de Organização do Pessoal integrante do Saneamento Ambiental de Viradouro-SAV, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a eficiência da autarquia.

Art. 4º O Regime Jurídico adotado pelo Município é o estatutário com natureza de direito público.

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo é o disposto na Lei Municipal nº 1936 de 01 março 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Viradouro/SP).

Art. 5º O Plano de organização do Pessoal passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei e baseia-se nos seguintes conceitos:

I - SERVIDOR PÚBLICO é o servidor legalmente investido cm cargo público;

II - CARGO PUBLICO é o conjunto de deveres, obrigações, atribuições específicas e responsabilidades, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento padrão correspondente, previsto na estrutura organizacional;

III - CLASSE é o conjunto, grupo ou divisão de cargos que apresenta características semelhantes;

IV - GRUPO FUNCIONAL é o conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao tipo ele conhecimento requerido para desempenhá-lo;

V - FUNÇÃO PÚBLICA é o conjunto de atribuições inerentes ao servidor público não estável, cm caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei;

VI- FUNÇÃO PÚBLICA COMISSIONADA, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;

VII - FUNÇÃO GRATIFICADA, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração;

VIII - PADRÃO - é a referência alfabética que identifica o vencimento percebido pelo servidor de cada cargo;

IX - NÍVEL - é a referência numérica que identifica a faixa de vencimento relativa a cada padrão de vencimento.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 6º Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, (ressalvados os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro), serão ocupados da seguinte forma:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;

III - Em função gratificada, quando se tratar de cargos cm comissão que deverão ser ocupados por servidor efetivo, a ser estabelecido em lei.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que estiver ocupando, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 2º A função comissionada e seu respectivo vencimento é aquele estabelecido na Tabela constante do Anexo IV da presente Lei, será reajustada na mesma época e pelo mesmo índice incidente sobre o vencimento dos servidores efetivos do SAV.

Art. 7º É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior hierárquico que impor ao servidor atribuições diversas das específicas de seu cargo, salvo casos excepcionais de necessidade do serviço, devidamente justificado.

Art. 8º Ocorrendo extinção de vaga ou de cargo, decorrente de automação ou avanço tecnológico, o servidor será reenquadrado em cargo e/ou Junção compatível com suas aptidões, desde que tenha vaga e nunca em padrão e nível de vencimento inferior àquele em que se encontra classificado.

Art. 9º O servidor que desejar solicitar a exoneração do cargo que ocupa deverá fazê-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A critério do Diretor da autarquia, o período acima poderá ser reduzido.

Art. 10. Compete ao Diretor do SAV expedir os atos de provimento dos cargos.

Parágrafo único. A portaria de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

I - nome completo do servidor;

II - denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;

III - fundamento legal, bem como a indicação do padrão e do nível de vencimento do cargo;

IV - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso.

Art. 11. Nas nomeações para cargos públicos cumprir-se-ão os requisitos mínimos estabelecidos para cada classe no Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito.

Parágrafo único. A não obediência ao disposto neste artigo não gerará obrigação de espécie alguma para o SAV, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 12. A abertura de concurso público para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Servidores da Autarquia, de que trata o Anexo I desta Lei, será autorizado pelo Diretor do SAV, mediante solicitação do gestor de Recursos Humanos e Relações Públicas e proposta do Núcleo de Planejamento c Coordenação, desde que haja previsão do cargo na proposta orçamentária do exercício vigente.

Parágrafo único. Da proposta de realização de concurso público para admissão de servidores deverá constar:

I - denominação, nível c vencimento do cargo:

II - atividade a que se destina o servidor;

III - Número de vagas.

Art. 13. A deficiência física e limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público, exceto quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

§ 1º A incompatibilidade referida no "caput" deste artigo será declarada mediante laudo circunstanciado emitido por médico especializado, correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.

§ 2º A deficiência física e limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1936 de 01 março 1996, a saber:

I - Produtividade;

II - Assiduidade;

III - Capacidade de iniciativa:

IV - Qualidade de Trabalho;

V - Responsabilidade.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório, não poderá ser alterada a lotação do servidor, nem concedida licença para tratar de interesses particulares.

Art. 15. A avaliação do estágio probatório será realizada por uma comissão transitória composta por 03 (três) membros, todos servidores efetivos da autarquia, designados pelo Diretor do SAV, que poderão contar com o auxílio ou assessoria de profissional e, se o caso exigir, de empresa especializada.

Parágrafo único. A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento instituído por meio de Portaria do Diretor do SAV.

Art. 16. O chefe imediato do servidor em estágio probatório, informará a seu respeito, após submetê-lo ao contido no boletim de avaliação, reservadamente, a cada 06 (seis) meses e 120 (cento e vinte) dias antes do término do período, à Comissão Transitória de que trata o artigo anterior, com relação ao desempenho do servidor, obedecidos os requisitos constantes do Regulamento de Avaliação de Desempenho.

§ 1º De posse da informação, a comissão transitória emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a permanência do servidor em estágio.

§ 2º Se o parecer for contrário à pcm1anência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º A comissão transitória encaminhará o parecer e a defesa ao Diretor do SAV, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.

§ 4º Julgado o parecer e a defesa, o Diretor do SAV, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo ato e, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação, se já completados os 03 (três) anos de estágio.

§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser realizada antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 17. Durante o estágio probatório, a qualquer tempo, poderá o servidor ser exonerado, à vista de manifestação fundamentada de sua chefia e de parecer jurídico da Comissão Transitória, assegurada a defesa ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 18. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para o exercício de outro cargo público.

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 19. Progressão horizontal é a elevação do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimento do padrão do cargo a que pertence, propiciando um acréscimo de 02% (dois por cento) no vencimento, e será concedida a cada 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, no qual serão admitidas até cinco faltas injustificadas e observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos neste capítulo.

§ 1º A primeira progressão somente será concedida após a aprovação do servidor no estágio probatório de que trata os Art. 14 a 18 da presente lei.

§ 2º O servidor terá direito à progressão horizontal de que trata o artigo acima, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar em efetivo exercício, com o mesmo nível de vencimentos no período de 730 (setecentos e trinta) dias;

b) Não sofrer punição disciplinar de suspensão no período aquisitivo;

c) Não ser licenciado sem remuneração.

SEÇÃO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSIONADAS

Art. 20. Fica instituída gratificação para as funções especificadas no Anexo IV, desta Lei.

§ 1º As funções gratificadas de que trata este artigo são de recrutamento limitado, salvo a função de Diretor, que é de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo.

§ 2º A designação e destituição do servidor, relativas à função gratificada de que trata este artigo, ficarão a exclusivo critério do Diretor do SAV e serão servidores efetivos da autarquia.

§ 3º O servidor que substituir outro na função gratificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, proporcionalmente, fará jus à gratificação paga ao substituído.

§ 4º As gratificações de função das quais tratam este artigo serão reajustadas na mesma época e nos mesmos índices de reajustamento do vencimento dos servidores efetivos da autarquia.

§ 5º Havendo acumulação de duas ou mais funções gratificadas, o servidor perceberá somente a de maior valor.

Art. 21. A gratilicação de função de que trata este Capítulo, incorpora-se à remuneração do servidor, desde que dela seja afàstado sem o cometimento de falta grave.

§ 1º A incorporação de que trata o parágrafo ànterior, se dará na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de exercício na função gratificada, até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 2º Quando mais de uma função for desempenhada no último ano que antecede a incorporação, a importância a ser incorporada, terá como base de cálculo a função exercida por mais tempo.

§ 3º Se após a incorporação de que trata este artigo o servidor for designado para outra função gratificada, ser-lhe-á assegurada a percepção da diferença entre a vantagem incorporada e o valor da gratificação devida para o exercício da função correspondente.

§ 4º Na hipótese de o servidor, após a incorporação de que trata este artigo, ser designado para o exercício da mesma função ou de função cuja gratificação seja de valor idêntico ao da vantagem incorporada, ser-lhe-à garantida a percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da função a ser exercida.

§ 5º No caso de designação para a mesma função gratificada em relação à qual se deu a incorporação, o servidor somente fará jus a gratificação referida no parágrafo anterior se decorridos, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses entre a data da nova designação e da qual tenha sido exonerado ou dispensado.

§ 6º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses completos e ininterruptos, após a incorporação de função de 10/10 (dez décimos), haverá a atualização progressiva das parcelas incorporadas, observando o disposto neste capítulo.

§ 7º O servidor que na data do início da vigência desta lei contar com dez ou mais anos no exercício de função gratificada, fará jus a incorporação referida no caput deste artigo, desde que dela se afaste sem cometimento de falta grave.

§ 8º Aplicam-se as disposições deste artigo ao servidor efetivo do SAV, quando nomeado para a função comissionada de Diretor da Autarquia e que tenha optado pela gratificação de que trata o § 2° do Art. 21 da presente Lei.

Art. 22. O servidor que substituir, quando do afastamento da função comissionada por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, proporcionalmente, fará jus à gratificação paga ao substituído.

SEÇÃO IV

DO TREINAMENTO

Art. 23. Fica institucionalizado o treinamento dos servidores do SAV como atividade permanente, tendo como objetivo a integração e a melhor formação, mantendo-os atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais complexas, desde que sua função exija.

Parágrafo único. O treinamento será ministrado:

I - diretamente pelo SAV, quando possível;

II - mediante encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município de Viradouro/SP.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO E DOS VENCIMENTOS

Art. 24. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 25. Nenhum funcionário receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 26. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 27. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

Parágrafo único. Excluem-se da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VIII do Art. 43.

Art. 28. O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço.

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos.

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 129.

Parágrafo único. O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o devido exame médico e elaboração do respectivo atestado de saúde.

Art. 29. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum, desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 30. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 31. As reposições e indenízações ao erário serão descontadas cm parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 32. O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Art. 33. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 34. Ficam instituídas as seguintes vantagens:

I - Indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se mcorporam no vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais Incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 35. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 36. Constituem indenizações ao funcionário:

I - diárias;

II - transporte.

Art. 37. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 38. O funcionário que, a serviço, se afastar da sede do local de trabalho em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 39. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 40. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária.

Art. 41. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".

SUBSEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 42. Conceder-se-à indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento.

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 43. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão concedidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - Gratificação Natal i na;

III - Adicional por tempo de serviço e Sexta parte;

IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - Adicional Noturno;

VII - Adicional de férias;

VIII - Outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E

ASSESSORAMENTO

Art. 44. Ao funcionário investido cm função de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais de gratificações serão estabelecidos em lei.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do funcionário e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessorarnento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 3º Quando mais de uma função sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por um período de doze meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º As funções gratificadas, quando não integrantes do Plano de Carreira, serão preenchidas em comissão, e em caráter temporário, cabendo a autoridade competente os atos de designação e revogação das designações, obedecidos os critérios estabelecidos em lei.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 45. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze dias), sení considerada como mês integral.

§ 2º A gratificação será paga até dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 46. O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício durante o ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 47. O adicional por tempo de serviço é devido á razão de 1% (um por cento) a cada doze meses de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 39 do Estatuto do Funcionário Municipal.

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL DA SEXTA PARTE

Art. 48. O funcionário publico efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço publico municipal terá direito a um acréscimo correspondente a sexta parte do vencimento do cargo de que for ocupante.

Parágrafo único. O tempo de serviço referido neste artigo será computado uma única vez para os fins do adicional.

Art. 49. Ao requerer o acréscimo, o funcionário juntará certidão comprovando o seu tempo de serviço municipal.

§ 1º O adicional será deferido mediante informação do Setor de Pessoal confirmando o direito pleiteado.

§ 2º Comprovada a procedência do pedido, o adicional será devido a partir da data em que o funcionário passou a fazer jus ao acréscimo.

SUBSEÇÃO V

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES

PENOSAS

Art. 50. Farão jus a um dos adicionais previsto nesta subseção, os funcionários cujas atividades sejam exercidas com habilualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

§ 1º O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção do adicional, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (por cento), calculado sobre o vencimento lixo do funcionário.

§ 2º O trabalho em condições de Periculosidade, assegura a percepção do adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento lixo do funcionário.

§ 3º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 51. O direito ao adicional de insalubridade ou Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 52. Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre não penoso e não perigoso.

Art. 53. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de Periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 54. O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em localidades cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 55. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se relere este artigo serão submetidos a exame médicos a cada seis meses.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 56. O Serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada. A carga de 02 (duas) horas poderá ser ultrapassada somente em circunstâncias excepcionais.

Art. 57. Quando o funcionário for convocado para prestar serviços em feriados ou domingos, as horas trabalhadas serão remuneradas em dobro.

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 58. O Serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco), por cento computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 71 do Estatuto do Funcionário Municipal.

SUBSEÇÃO VIII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 59. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

SUBSEÇÃO IX

DO ADICIONAL PELA NATUREZA DO TRABALHO

Art. 60. Aquele que, no exercício do cargo, efetuar pagamentos ou recebimentos em moeda corrente, fará jus a um adicional de 10% (dez por cento), sobre o valor fixo de seu vencimento.

SEÇÃO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 61. O enquadramento é o posicionamento do servidor em cargo deste Plano de Remuneração e Carreiras da Autarquia, correspondente à função atualmente por ele desempenhada, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 62. O servidor será enquadrado de acordo com os seguintes critérios:

I - nenhum servidor será enquadrado em Padrão inferior ao ocupado na época da implantação deste Plano.

II - o servidor será enquadrado na classe e/ou cargo de acordo com a função realmente exercida e o tempo de serviço na função.

III - após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente no Padrão em que se deu o enquadramento de acordo com o tempo de serviço na função.

Art. 63. O Diretor da Autarquia constituirá Comissão Especial de Enquadramento composta de 03 (três) membros, à qual incumbirá elaborar as normas e as propostas dos atos colelivos de enquadramento e submetê-las à sua aprovação.

Parágrafo único. Para a elaboração dos atos coletivos de enquadramento, a Comissão de que trata este artigo, utilizará os assentos funcionais dos servidores e as informações colhidas junto aos setores onde estejam lotados.

Art. 64. O enquadramento será feito através de Portaria do Diretor da Autarquia, com os vencimentos previstos na Tabela do Anexo III desta Lei, devidamente ajustados no nível correspondente ao tempo de serviço no cargo e/ou função por ele exercida, e vigorando a partir do mês da publicação dos atos coletivos de enquadramento.

Art. 65. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá dirigir ao Diretor petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação das listas nominais de enquadramento.

Parágrafo único. O Diretor, ouvida a Comissão Especial de Enquadramento, deverá decidir sobre o assunto nos 15 (quinze) dias que sucederem ao recebimento do pedido.

Art. 66. Na efetivação do enquadramento, os requisitos para o provimento relativo ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe, conforme Anexo II, serão dispensados para atender a situações de fato, preexistentes à data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Não se inclui na dispensa, objeto deste artigo, a habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 67. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.

Art. 68. Após o enquadramento, o servidor que estiver percebendo vencimento superior ao fixado para o cargo, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, sobre a qual incidirá os mesmos índices de correção dos vencimentos dos servidores da autarquia.

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

Art. 69. O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses prevista nesta lei.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º É facultado ao funcionário converter 10 (dez) dias das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 70. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo:

a) Não poderá exercer a faculdade prevista no parágrafo 1º do artigo anterior.

b) Fará jus ao adicional de ferias que trata o Art. 59.

Art. 71. As férias somente poderão ser interrompidas ror motivo de calamidade pública, comoção ou por motivo de superior interesse público.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. Será concedida licença ao servidor:

I - as previstas no Plano de Beneficias da Previdência Social (INSS) e/ou Previdência Municipal;

II - para tratar de interesse particular;

III - para desempenho de mandato eletivo;

IV - em caráter especial.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de função gratificadas, não serão concedidas as licenças previstas nos itens II e III.

Art 73. Findo o prazo da licença, o servidor deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo em caso de prorrogação, que deverá ser requerida pelo menos 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se como licença o período compreendido entre o requerimento e o conhecimento oficial do despacho que vier indeferir o pedido de prorrogação.

Art. 74. A licença que vier a depender de prévio exame médico será concedida pelo prazo contido no laudo respectivo.

Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame, e o atestado ou laudo concluirá pela volta ao serviço, prorrogação da licença ou aposentadoria, se for o caso.

Art. 75. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação, sendo elas da mesma espécie.

Art. 76. Serão considerados, como faltas não justificadas, os dias que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar a submeter-se a inspeção médica ou não retornar ao serviço, depois de vencida a licença.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 77. Ao servidor efetivo será concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.

Art. 78. A licença de que trata esta seção não excederá a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada por igual prazo, após decorridos dois anos da concessão da licença anterior.

Art. 79. A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se assim exigir o interesse do serviço municipal.

Parágrafo único. Poderá o servidor, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

SUBSEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 80. Ao funcionário investido em mandato efetivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 81. No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social, na forma da lei espcci fica.

SUBSEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL

Art. 82. O funcionário poderá ausentar-se do cargo para estudo de interesse do município ou missão oficial, por determinação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 83. O servidor da autarquia após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá requerer licença especial de 03 (três) meses com todos os vencimentos e demais vantagens do cargo.

Parágrafo único. Para concessão desta licença, serão observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da autarquia, o cronograma e as prioridades previamente planejadas e aprovadas em Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 84. No cômputo do quinquênio será deduzido o ano em que o servidor:

a) houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;

b) houver tido mais de 5 (cinco) faltas injustificadamente;

c) houver gozado qualquer elas licenças a que se refere ao Art. 80, incisos II e III desta Lei;

d) houver gozado mais de 150 (cento e cinquenta) dias a licença prevista no inciso I do Art. 80.

Art 85. A licença especial parcelada só poderá ser gozada em três períodos de um mês ou em dois períodos de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. Haverá um só período bimestral ou trimestral dentro de cada ano civil.

Art. 86. Se o servidor mudar de cargo dentro da autarquia, quando aprovado em concurso público, e não for interrompida sua atividade dentro do SAV, até completar o quinquênio, será garantida ao servidor a licença especial.

§ 1º O servidor em gozo de licença especial poderá a qualquer momento desistir da licença, assumindo automaticamente o cargo.

§ 2º A critério e interesse do SAV, a licença especial poderá ser convertida em pecúnia, observado o parcelamento disposto no Art. 85.

CAPÍTULO XI

DA DESIGNAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art 87. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provimento, quando não houver candidato aprovado em concurso.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do presente artigo, a designação não poderá ser superior a 12 meses, permitindo-se uma única prorrogação dentro deste período.

Art. 88. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal poderá haver contratação temporária, nos casos de:

I - realização de obras e serviços de caráter exclusivamente temporário;

II - realização de serviços de saneamento básico;

III - para atendimento de convênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos governamentais ou instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, durante a sua vigência.

Art. 89. A designação e a contratação de que tratam os artigos anteriores far-se-ão por ato público, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo a contratação de que trata o presente artigo será de 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período.

Art. 90. As designações c as contratações de que trata este Título somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica.

Art. 91. A remuneração do pessoal designado ou contratado nos termos deste Título será fixada em importância não superior ao valor do vencimento da classe inicial do cargo constante no quadro de pessoal da autarquia, relativamente a servidores que desempenhem função semelhante ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 92. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa ao servidor.

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 93. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifcstadamcnte ilegal:

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informaçôes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 94. Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - Recusar fé a documento público;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - Conter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - Exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditários;

X - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ou companheira;

XI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - Proceder de forma desidiosa;

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - Conter a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

SEÇÃO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 95. Ressalvado os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 96. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 97. O funcionário responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 98. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A identificação de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46 do Estatuto do Funcionário Municipal, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º A Obrigação de reparar o dano estende-se a sucessores e contra eles será executada, até o limite de valor da herança recebida.

Art. 99. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 100. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 101. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 102. A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal, cuja sentença conclua pela inexistência do fato ou sua autoria.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 103. São penalidades disciplinares:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Destituição de cargo em comissão;

VI - Destituição de função comissionada.

Art. 104. Na aplicação das penal idades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela resultarem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 105. A repreensão será aplicada por escrito, no caso de violação de proibição constante do Art. 75, Incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional precisos em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A pena de repreensão poderá ser precedida, a critério da administração, pelo termo de advertência.

Art. 106. A suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições de que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

§ 1º Será punido com a suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 107. As penalidades de repreensão e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 108. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - lnassiduidade habitual;

IV- Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - Insubordinação grave no serviço;

VII - Ofensa física em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - Transgressão dos incisos VII a XV do Art. 75.

Art. 109. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 110. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 111. A destituição de cargo cm comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos tem10s do Art. 9°, será convertida cm destituição do cargo em comissão.

Art. 112. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI, do Art. 87, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.

Art. 113. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 75, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 87, incisos I, IV, VIII, e XI.

Art. 114. Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 115. Entende-se por lnassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 116. O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 117. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - Pelo Presidente ou autoridade equiparada, nos casos de entidade e órgãos da administração direta e indireta, quanto a seus funcionários.

Art. 118. A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começara a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

SEÇÃO I

DAS SINDICÂNCIAS

Art. 119. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 120. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante c sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ato ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 121. Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de penalidade de repreensão ou a suspensão de até trinta dias;

III - Instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade superior. quando necessário, mediante justificativa.

Art. 122. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 123. Corno medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado a critério da autoridade superior, quando necessário e mediante justificativa.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 124. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 125. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designado pela autoridade competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º À comissão terá como secretário o servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro, companheira ou parente do acusado, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 126. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 127. O processo administrativo se desenvolverá nas seguintes fases:

I - Instauração;

II - Inquérito administrativo, que compreende, instrução, defesa e relatórios;

III - Decisão do processo administrativo.

Art. 127. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações.

SEÇÃO IV

DO INQUÉRITO

Art. 128. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 129. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar.

Parágrafo único. Há hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhara copia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 130. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 131. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 132. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora designados para a inquirição.

Art. 133. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha traze-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-à a acareação dos depoentes.

Art. 134. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157 do Estatuto do Funcionário Municipal.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 135. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em auto apartado e a penso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 136. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser computado em dobro, para fins de diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em pôr o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 137. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 138. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 139. Considerar-se-à revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, ocupante ele cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 140. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as provas nas quais fundamentou sua conclusão.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 141. O processo disciplinar, com o relatório ela comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO IV

DA DECISÃO DO PROCESSO AllMINISTRATIVO

Art. 142. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.

Art. 143. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou inocentar o funcionário.

Art. 144. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora elo prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 118, § 2º Será responsabilizada na forma ela Seção IV, do Capítulo XII, desta Lei.

Art. 145. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 146. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 147. O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o Art. 9º o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 148. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 149. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 150. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 151. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 152. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que, deferindo o pedido, providenciará a constituição de comissão na forma do artigo 148 do Estatuto do Funcionário Municipal.

Art. 153. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 154. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 155. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 156. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 140 do Estatuto do Funcionário Municipal.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.

Art. 157. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO XIV

AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 158. No provimento dos cargos da Autarquia, através de concurso público para fins de efetivação, os aluais ocupantes de função pública, serão dispensados dos requisitos de escolaridade, grau de instrução e experiência exigível.

Parágrafo único. Não se incluem na dispensa os cargos para os quais haja exigência legal de habilitação para o exercício da prolissão.

Art. 159. O edital do concurso público que se realizar para fins de efetivação, dentre outros itens, deverá estipular o seguinte:

I - Os atuais ocupantes de Junção pública no SAV ficarão dispensados dos requisitos constantes no Anexo II, na forma do artigo anterior;

II - Aos atuais servidores que concorrerem ao concurso público serão computados, como títulos, pontos adicionais por tempo de serviço prestado à Autarquia, que será considerado como título do servidor, sendo 05 (cinco) pontos por ano, limitados a 1/5 (um quinto) da pontual geral constante do Edital;

III - Para o servidor que concorrer a cargo não correspondente a função de que seja titular, o tempo de serviço prestado à Autarquia poderá, também, ser considerado como título, mas com pontuação diferenciada da delinida no item II deste artigo, na forma prevista no Edital, ressalvados os casos de enquadramento por extinção ou transformação de cargos de que trata a presente Lei;

IV - Os servidores da autarquia, se aprovados e classificados no concurso público para efetivação serão nomeados para o cargo, e enquadrados nas classes e padrões correspondentes aos vencimentos percebidos na autarquia na data da realização do concurso.

Parágrafo único. A realização de concurso de que trata o artigo, dar-se-á no prazo de 180 (cento oitenta) dias contados da data da apuração das vagas existentes, salvo os impedimentos legais.

Art. 160. Será promovida a exoneração progressiva dos servidores não estáveis, reprovados em concurso público, ou que dele não tenham participação, de acordo com o interesse da Autarquia.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 161. As alterações decorrentes das transformações de cargos previstos nesta Lei serão anotadas nos registros funcionais de cada servidor.

Art. 162. O décimo terceiro salário, instituído pela Lei Municipal nº 1.936 de 1º de março de 1996, será pago pelo SAV até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensadas as importâncias que, a título de adiantamento, o servidor houver recebido na forma do artigo seguinte.

§ 1º No mês de julho de cada ano, ou por ocasião das férias, o SAV pagará metade do vencimento recebido pelo servidor, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente e de uma só vez.

§ 2º O pagamento da primeira parcela em julho dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira da autarquia.

Art. 163. A incorporação da função gratificada e da função comissionada é considerada verba de caráter permanente, integrando os proventos de aposentadoria.

Art. 164. A concessão de diárias pelo SAV, para deslocamento de pessoal a serviço, será regulamentada por ato administrativo do Diretor da autarquia.

Art. 165. O SAV poderá contratar estagiários, observados os critérios fixados na legislação federal específica.

Art. 166. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores de SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL se dará nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos servidores públicos federais, e incidirão sobre o vencimento inicial do cargo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. Os adicionais de que trata este artigo não se incorporam ao vencimento nem ao provento de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 167. As diárias serão estabelecidas e regulamentadas pelo Diretor da Autarquia através de Portaria.

Art. 168. A autarquia poderá contratar estagiários bolsistas, observando, para tanto, o que dispõe a legislação federal.

Art. 169. O Diretor fica autorizado a regulamentar por Portaria os atos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 170. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do SAV, suplementadas, se necessário.

Art. 171. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei Orgânica do Município.

Art. 172. Ficam revogadas as disposições em contrário, naquilo que conflitar com a presente Lei relativamente aos servidores da SAV.

Art. 173. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI.

Art. 174. No caso de eventuais lacunas na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Estatuto do Funcionário Público do Município (Lei nº 1.936, de 1º de março de 1996).

Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 14 de fevereiro de 2008.

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Viradouro - LEI Nº 2604, DE 2008

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