Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3295, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

“Revoga integralmente a Lei nº 3.078, de 2 de janeiro de 2013, parcialmente a Lei nº 2.766, de 23 de abril de 2009, recria as Secretárias de Governo, Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos na estrutura da Administração Direta do Município de Viradouro, os cargos de Secretários Municipais, e dá outras providências relacionadas.”

O PREFEITO MUNICIPAL: no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61 da Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei revoga a Lei nº 3.078, de 2 de janeiro de 2013, os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º da Lei nº 2.766, de 23 de abril de 2009, recria as Secretárias de Governo, Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos na estrutura da Administração Direta do Município de Viradouro e os cargos de Secretários Municipais.

Art. 2º Às Secretarias de Governo, Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos compete, precipuamente, definir as diretrizes político-administrativas do Poder Executivo do Município de Viradouro.

Parágrafo único. As diretrizes político-administrativas compreendem o conjunto de decisões que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões e Seções Municipais.

Art. 3º A Secretaria de Governo estabelecerá as diretrizes político-administrativas das seguintes unidades administrativas:

I - Divisão de Administração;

II - Divisão de Finanças e Orçamento;

III - Divisão de Licitações, Compras e Almoxarifado;

IV - Divisão de Patrimônio;

V - Divisão de Esportes e Lazer;

VI - Divisão de Cultura e Turismo;

VII - Divisão de Obras e Serviços;

VIII - Divisão de Promoção e Assistência Social;

IX - Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

X - Divisão de Indústria e Comércio;

XI - Divisão de Trânsito.

Art. 4º A Secretaria de Educação estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão de Ensino e Seções que a integram.

Art. 5º A Secretaria de Saúde estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão de Saúde e Seções que a integram.

Art. 6º A Secretaria dos Negócios Jurídicos estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão Jurídica e Seções que a integram.

Art. 7º Ficam recriados 4 (quatro) cargos de Secretário Municipal.

Art. 8º Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município através de Portaria que indicará, necessariamente, a Secretaria a que estará lotado o nomeado.

Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal deverá, simultaneamente, desincompatibilizar-se do seu cargo efetivo.

Art. 9º São atribuições do cargo de Secretário Municipal:

I - Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;

II - Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade;

III - Coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembléia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;

IV - Acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência;

V - Definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões e Seções que integram a Secretaria;

VI - Decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;

VII - Rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, ex officio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria;

VIII - Expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

IX - Conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria.

Art. 10. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.

Parágrafo único. O Secretário dos Negócios Jurídicos deve, necessariamente, ter formação em ciências jurídicas e ser registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 11. As relações jurídico-administrativas dos Secretários Municipais serão regidas pela Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro.

Art.12. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Art.13. Os Secretários Municipais serão os ordenadores das despesas correspondentes às respectivas Secretarias e unidades administrativas que as integrem.

§ 1º As ordens de despesas serão submetidas pelos Secretários de Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos ao Secretário de Governo, que avaliando a situação econômico-financeira do Município, poderá obstar a realização da despesa.

§ 2º Não obstada e sendo liquidada a despesa, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Secretário Municipal que ordenou a despesa e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo do Município será o ordenador das despesas correspondentes ao seu Gabinete e unidades administrativas que o integrem.

Parágrafo único. Liquidada a despesa correspondente ao Gabinete, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Prefeito e do do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento.

Art. 15. Na ausência temporária, a qualquer título, de Secretário Municipal por mais de 7 (sete) dias, o Chefe do Poder Executivo nomeará Secretário Municipal Interino.

§ 1º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, se detentor de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, terá direito diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 2º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, quando não for egresso de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, perceberá a remuneração correspondente ao cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 3.078, de 2 de janeiro de 2013 e os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º da Lei nº 2.766, de 23 de abril de 2009.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Viradouro/SP, 19 de novembro de 2015.

MAICON LOPES FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3295, DE 2015

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