Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3078, DE 02 DE JANEIRO DE 2013.

(Iniciativa do Prefeito Municipal – LO, art. 40, III)

Revogada pela Lei nº 3.295, de 19.11.2015
Revogada pela Lei nº 3.337, de 17.05.2016

Cria as Secretárias Municipais de Governo, Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos na estrutura administrativa do Município de Viradouro, os cargos de Secretário Municipais, altera a Lei n˚ 2.766, de 23 de Abril de 2009, revoga a lei e os dispositivos que especifica e dá outras providências relacionadas.

ERNEY ANTONIO DE PAULA, Prefeito Municipal Interino, no uso das atribuições que me foram conferidas pelo Art. 61 da Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Esta lei cria as Secretarias Municipais de Governo, Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos na estrutura administrativa do Município de Viradouro, altera a Lei n° 2766, de 23 de Abril de 2009, revoga a Lei Municipal 3049, de 28 de Junho de 2012 e os itens 1 e 2 do art. 9° da Lei n° 2.766, de 23 de Abril de 2009.

Art. 2° Às Secretarias Municipais de Governo, Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos compete, precipuamente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, definir as diretrizes político-administrativas do Poder Executivo do Município de Viradouro.

§ 1° As diretrizes político-administrativas compreendem o conjunto de decisões que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões e Seções Municipais.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Governo estabelecerá as diretrizes político-administrativas das seguintes unidades administrativas:

I – Divisão Municipal de Administração;

II - Divisão Municipal de Finanças e Orçamento;

III – Divisão Municipal de Licitações, Compras e Almoxarifado;

IV – Divisão Municipal de Patrimônio;

V – Divisão Municipal de Esportes e Lazer;

VI – Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

VII – Divisão Municipal de Obras e Serviços;

VIII – Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;

IX – Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

X – Divisão Municipal de Indústria e Comércio.

Art. 4° A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Entre as diretrizes de que cuida o caput deste artigo, enfatizar-se-á, também, a questão da segurança escolar, em seus mais variegados aspectos, levando-a, inclusive, à permanente consideração do Conselho Comunitário de Segurança de Viradouro - CONSEG, mediante assento em suas reuniões.(Incluído pela Lei nº 3149, de 06.03.2014)

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão Municipal de Saúde.

Art. 6° A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos estabelecerá as diretrizes político-administrativas da Divisão Municipal Jurídica.

Art. 7° Ficam criados 4 (quatro) cargos de Secretário Municipal.

Art. 8° Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria que indicará, necessariamente, a Secretaria Municipal a que estará lotado o nomeado.

Art. 9° São atribuições do cargo de Secretário Municipal:

I - Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;

II - Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade;

III - Coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembléia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;

IV - Acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência;

V - Definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões Municipais que integram a Secretaria;

VI - Decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;

VII - Rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, ex officio, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria.

Art. 10. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.

§ 1° O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos deve, necessariamente, ter formação em ciências jurídicas e ser registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 11. As relações jurídico-administrativas dos Secretários Municipais serão regidas pela Lei Complementar n° 42, de 14 de Dezembro de 2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro.

Art. 12. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 13. Os Secretários Municipais serão os ordenadores das despesas correspondentes às respectivas Secretarias e unidades administrativas que as integrem.

§ 1° As ordens de despesas serão submetidas pelos Secretários Municipais da Educação, Saúde e dos Negócios Jurídicos ao Secretário Municipal de Governo, que avaliando a situação econômico-financeira do Município, poderá obstar a realização da despesa.

§ 2° Não obstada e sendo liquidada a despesa, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Secretário Municipal que ordenou a despesa e do servidor responsável pela Seção de Tesouraria.

Art. 14. O Prefeito Municipal será o ordenador das despesas correspondentes ao seu Gabinete e unidades administrativas que o integrem.

§ 1° Liquidada a despesa correspondente ao Gabinete, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Prefeito Municipal e do servidor responsável pela Seção de Tesouraria.

Art. 15. Durante a vacância do cargo de Secretário de quaisquer das Secretariais Municipais, o Prefeito Municipal será o ordenador das despesas correspondentes à respectiva Secretaria.

§ 1° Liquidada a despesa correspondente à Secretaria cujo cargo de Secretário estiver vago, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Prefeito Municipal e do servidor responsável pela Seção de Tesouraria.

Art. 16. Os artigos 2°, 3°, 4°, 14, 15 e 16 da Lei n° 2.766, de 23 de Abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2°..................................................

Parágrafo único. .....................................................................................

I - ........................................................................................................

II - .......................................................................................................

III – Secretaria: Unidade Administrativa definidora das diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões Municipais;

IV – Divisão: Unidade Administrativa de execução das suas competências e atribuições;

V – Seção: Unidade Administrativa de execução de atribuições descentralizadas da Divisão.

Art. 3°.................................................

Parágrafo único. ..........................................

I - ..............................................................

II – Secretaria Municipal de Governo;

a) Divisão Municipal de Administração;

b) Divisão Municipal de Finanças e Orçamento;

c) Divisão Municipal de Licitações, Compras e Almoxarifado;

d) Divisão Municipal de Patrimônio;

e) Divisão Municipal de Esportes e Lazer;

f) Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

g) Divisão Municipal de Obras e Serviços;

h) Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;

i) Divisão Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

j) Divisão Municipal de Indústria e Comércio;

k) Divisão Municipal de Recursos Humanos.

III – Secretaria Municipal da Educação;

a) Divisão Municipal de Ensino.

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

a) Divisão Municipal de Saúde.

V – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

a) Divisão Municipal Jurídica.

Art. 4°......................................................

I – Secretarias Municipais;

II – Chefia de Gabinete;

III – Seção de Trânsito e de Segurança do Trabalho;

IV – Assessoria Técnica;

V – Junta do Serviço Militar."

Art. 14. A Divisão Municipal de Administração é a unidade de execução das atividades de planejamento, controle e administração dos recursos humanos, expediente e dos serviços de apoio à Administração Municipal, competindo-lhe:

I - Propor e executar as políticas de administração e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo políticas salariais, de treinamento, recrutamento e seleção, de classificação de cargos, controle do quadro funcional e outros;

II - Planejar e gerenciar o sistema de administração geral da Prefeitura, executando e supervisionando suas atividades, incluindo os serviços de comunicação interna, copa, limpeza, portaria, recepção, reprografia, vigilância e zeladoria do Paço Municipal e outros;

III - Coordenar os serviços de protocolo geral e arquivo da administração, garantindo o fluxo dos processos e o atendimento e informações dos interessados;

IV - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 15. A Divisão Municipal de Administração é integrada pelas seguintes unidades:

I – Seção de Recursos Humanos;

II – Seção de Expediente.

Art. 16. A Seção de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

I - Promover as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos da municipalidade, coordenando e mantendo o controle geral das informações e registros funcionais;

II - Promover processos de recrutamento e seleção de servidores;

III - Promover processos de avaliação e capacitação profissional;

IV - Orientar os procedimentos relativos ao registro e controle funcional e pagamento de pessoal;

V - Elaborar e expedir documentos e manter a documentação necessária ao cumprimento de exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;

VI - Promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à definição da política de pessoal da administração;

VII - Desempenhar atividades correlatas.

Art. 17. Até 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal Projeto de Lei visando a adequação das peças orçamentárias vigentes às previsões desta Lei.

Art. 18. Ficam revogados os itens 1 e 2 do art. 9° da Lei n° 2.766, de 23 de Abril de 2009, e a Lei 3.049, de 28 de Junho de 2012.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Viradouro, Estado de São Paulo, 02 de Janeiro de 2013.

ERNEY ANTÔNIO DE PAULA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI Nº 3078, DE 2013

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!