Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3988, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.

Vide Lei nº 4.022/2023
Vide Lei nº 4.023/2023

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/02/2023 - Edição nº 2224


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“Concede reajuste de 5,93% para fins de reposição da perda salarial e altera referências salariais dos cargos que específica.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), para fins de reposição da perda salarial dos Funcionários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Viradouro, aplicáveis sobre os salários. 

Parágrafo único. O reajuste não será aplicado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Art. 2º Após a concessão do reajuste acima descrito, os cargos previstos nos incisos deste artigo, pertencentes à administração pública direta, sofrerão alteração de sua referência salarial, sendo fixados em nova referência, conforme abaixo: 

I - Agente Administrativo, Assistente de Divisão, Assistente de Seção, Atendente, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Divisão, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Seção, Auxiliar de Serviços, Auxiliar/Agente de Desenvolvimento Infantil, Conselheiro Tutelar, Coordenador do Procon, Costureira, Cuidador, Encanador, Escriturário, Inspetor de Alunos, Instrutor de Dança, Instrutor de Informática, Instrutor de Música, Jardineiro, Lavador e Lubrificador de Veículos, Marceneiro, Merendeiro, Monitor, Motorista, Oficial Administrativo, Operador de Computador, Operador de Máquinas, Recepcionista, Secretário de Escola, Serviços Braçais, Técnico em Engenharia Civil, Técnico em Química, Técnico em Turismo, Telefonista e Zelador - Nova Referência: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

II - Agente de Operação e Fiscalização, Fiscal de Tributos, Supervisor de Alimentação Escolar e Vigia II - Nova Referência: R$ 1.460,00 (mil e quatrocentos e sessenta reais);

III - Instrutor Desportivo – Nova Referência: R$ 1.644,87 (mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos);

IV - Arquiteto – Nova Referência: R$ 1.889,39 (mil e oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos):

V - Dentista I – Nova Referência: R$ 1.953,08 (mil e novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos);

VI - Supervisor do Centro de Controle de Vetores e Zoonoses – Nova Referência: R$ 2.071,84 (dois mil e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos);

VII - Coordenador do Controle de Vetores e Zoonoses – Nova Referência: R$ 2.072,20 (dois mil e setenta e dois reais e vinte centavos);

VIII - Biólogo e Tesoureiro – Nova Referência: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais);

IX - Engenheiro Eletricista – Nova Referência: R$ 2.470,75 (dois mil e quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos);

X - Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias – Nova Referência: R$ 2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro reais);

XI - Diretor Coordenador do Polo Faculdade, Farmacêutico e Terapeuta Ocupacional – Nova Referência: R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais);

XII - Chefe de Seção – Nova Referência: R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais);

XIII - Contador – Nova Referência: R$ 2.695,00 (dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais);

XIV - Médico Veterinário – Nova Referência: R$ 3.106,21 (três mil e cento e seis reais e vinte e um centavos);

XV - Dentista II e Dentista III: R$ 3.906,00 (três mil e novecentos e seis reais);

XVI - Diretor de Divisão (provimento em comissão) – Nova Referência: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

XVII - Chefe de Gabinete – Nova Referência: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A carga horária de trabalho e suas atribuições permanecem inalteradas.

Art. 3º Ficam alteradas e renomeadas as nomenclaturas das Referências Salariais conforme anexo I, com referência aos servidores da administração pública direta.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos deverá proceder com a revisão das referências salariais, adequando sua nomenclatura e seu valor aos cargos públicos.

Art. 4º A presente Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022.

Art. 4º A presente Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023.(Redação dada pela Lei nº 3.990, de 03.02.2023)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, se necessário, visando à harmonização dessas peças.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro/SP, 01 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3988, DE 2023

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