Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

“Dispõe sobre alterações dos artigos 53, 62, 75, e 80, revogação do inciso XIX, do art. 115, da Lei Complementar nº 042/2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o artigo 53, da Lei Complementar nº 042 de 14 de Dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A diária será concedida por hora, ou dia de afastamento, sendo devido nesse último caso, pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 1º Os valores, a forma de concessão e demais critérios necessários para a execução desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2º As disposições supramencionadas não se aplicam ao regime de adiantamento.

§ 3º Poderão ser instituídas outros formas de diárias por meio de Lei específica.

Art. 2° Fica alterado o artigo 62, da Lei Complementar nº 042 de 14 de Dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O funcionário público regido pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou por esta Lei Complementar,efetivo ou em comissão que contar com mais de vinte anos de efetivo exercício em cargo público, terá direito a um acréscimo correspondente à sexta parte, que incidirá sobre o total do vencimento do cargo, mais as gratificações incorporadas pelas Leis n° 2.778 de 02/06/2009, e n° 2.804 de 04/08/2009, mais o Adicional por Tempo de Serviço.

Paragrafo único. .....

Art. 3° Fica alterado o § 1° do artigo 75, da Lei Complementar nº 042 de 14 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. .....

§ 1° Após cada período de 12 (doze) meses, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

V – mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, não terá direito a férias;

VI – não terá direito a férias o funcionário que no período aquisitivo houver gozado por mais de 2 (dois) meses de licença para tratar de interesses particulares ou licença por motivo de doença em pessoa da família;

VII – o funcionário que usufruir por mais de 6 (seis) meses do benefício auxílio doença, embora descontínuos dentro de um mesmo período, terá seu período aquisitivo interrompido, sendo restabelecido após o retorno ao trabalho.

.....

Art. 4° Fica alterado o artigo 80, e § 2° do artigo 80, da Lei Complementar nº 042 de 14 de Dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. Poderá ser concedido licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados, e menor sob guarda.

§ 1º .....

§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada, sem remuneração, por mais sessenta dias, mediante parecer do médico assistente do paciente, e análise do médico do trabalho do Município, a licença não poderá ser concedida por um período inferior a quinze dias.

§ 3º .....

Art. 5° Fica revogado o inciso XIX, do art. 115, da Lei Complementar nº 042 de 14 de Dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro:

“Art. 115. .....

.....

XIX – Revogado.

.....

Art. 6° A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de dezembro de 2018.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 2018

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