Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1057, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1968.

Ver Lei nº 1.072/1968
Ver Lei nº 1.099/1969
Revogada pela Lei nº 1.191, de 03.12.1970

(Estabelece a Organização do Sistema Administrativo Municipal de Votuporanga e dá outras providências).

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Votuporanga.

Art. 2º Compete à Administração Municipal de Votuporanga prover a tudo quanto respeite ao interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica dos Município do Estado de São Paulo.

Art. 3º Para atender às suas atribuições a Administração Municipal compreende:

I – a administração direta, constituída de órgãos de assessoramento, de órgãos auxiliares e de órgãos afins;

II – a administração descentralizada ou indireta de autarquias, fundações, empresas públicas ou outros tipos de entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

Art. 4º A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinados.

Parágrafo único. A competência do prefeito é a definida pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 5º As atividades da Administração Municipal deverão ser planejadas, coordenadas e controladas, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Art. 6º Quando qualquer das funções de responsabilidade de Administração Municipal for realizada por entidade pública ou privada, através de delegação, convênio, ou contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionais pelo Município.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 7º A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado e todos os seus órgãos deverão funcionar harmonicamente, perfeitamente entrosados e em regime de colaboração mútua.

Art. 8º O Sistema de Administração Municipal Direta será constituído pelos seguintes órgãos:

I – Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria de Planejamento;

c) Conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga;

d) Comissão Central de Esportes;

e) Comissão de Educação e Cultura.

II – Órgãos Auxiliares:

a) Departamento de Administração;

b) Departamento de Finanças;

c) Procuradoria Jurídica.

III – Órgãos Fins:

a) Departamento de Serviços Urbanos;

b) Departamento de Obras e Viação.

IV – Sub-Prefeitura de Parisi.

V – Sub-Prefeitura de Simonsen.

Art. 9º Todos os órgãos especificados no artigo anterior serão independentes entre si, mas serão diretamente subordinados ao prefeito.

Art. 10. O Sistema de Administração Municipal Indireta é constituído pelas seguintes entidades:

I – Autarquia:

a) Superintendência de Água e Esgotos Votuporanga.

II – Fundação:

a) Faculdade de Ciências e Letras de Votuporanga.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta tem sede e foro na cidade de Votuporanga.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 11. A Estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos que obedecem à seguinte subordinação hierárquica:

I – Nível I – Departamento;

II – Nível II – Serviço;

III – Nível III – Setor.

§ 1º A assessoria de Planejamento, a Procuradoria Jurídica e o Gabinete do Prefeito tem nível hierarquicamente de Departamento.

§ 2º Dentro de cada órgão a subordinação hierárquica será definida em disposições legais e regulamentares.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga é o órgão consultivo do prefeito na formação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.

§ 1º O Conselho será constituído de 07 (sete) membros, designados pelo Prefeito, por escolha em lista tríplice apresentada pela entidade representada, devendo ter a seguinte composição:

a) o Chefe da Assessoria de Planejamento;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da Associação Comercial e Industrial de Votuporanga;

d) um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

e) um representante do Lions Clube, que seja engenheiro, arquiteto, economista, técnico de administração, sociólogo ou advogado;

f) um representante da Associação Paulista de Medicina – seção regional.

§ 2º O Conselho será presidido por um dos membros eleitos pelos demais, para um período de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 3º O Chefe da Assessoria de Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho.

§ 4º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato do substituído.

§ 6º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços ao Município.

§ 7º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, podendo ser convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de conselheiros.

§ 8º Conforme as matérias em debate, poderão ser convocados para reuniões do Conselho dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicas especializadas de reconhecida competência ou qualquer servidor da Prefeitura.

§ 9º Os estudos e pareceres do Conselho sobre qualquer caso de sua competência não firmarão jurisprudência.

§ 10. Os pareceres do Conselho sobre qualquer caso de sua competência não firmarão jurisprudência.

§ 11. O Conselho elaborará seu regimento interno o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES

Art. 13. A Comissão Central de Esportes, será constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Prefeito, e escolhidos dentre cidadãos da comunidade que revelem interesse e possuam experiência em, questões esportivas.

§ 1º A Comissão será presidida por um dos membros designados pelo Prefeito.

§ 2º O mandato dos membros da comissão será de 2 (dois) anos.

§ 3º Quando se verificar vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 4º O mandato dos membros da comissão será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 5º A Comissão elaborará seu regimento interno, o qual será objeto de aprovação pelo Prefeito, mediante decreto.

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 14. A Comissão de Educação e Cultura será constituída por 5 (cinco) membros, designados pelo Prefeito, e escolhido dentre cidadãos da comunidade que revelem interesse e possuam experiências em questões educacionais e culturais.

§ 1º A Comissão será presidida por um dos membros designado pelo Prefeito.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

§ 3º Quando se verificar vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 4º O mandato dos membros da comissão será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 5º A Comissão elaborará seu regimento interno, o qual será objeto de aprovação pelo Prefeito, mediante decreto.

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO DE PLANEJAMENTO

Art. 15. A Assessoria de Planejamento compreende as seguintes unidades de serviço:

I – Serviço de Controle Arquitetônico e Urbanístico;

II – Serviço de Cadastro Físico.

SEÇÃO VI

DA ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 16. O Gabinete do prefeito compreende as seguintes unidades de serviço:

I – Setor de Expediente e Registro;

II – Setor de Relações Públicas.

SEÇÃO VII

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O Departamento de Administração compreende as seguintes unidades de serviço:

I – Setor de Pessoal;

II – Serviço de material e Patrimônio;

III – Serviço de Transporte e Oficinas

IV – Setor de Protocolo;

V – Setor de Arquivo;

VI – Zeladoria.

SEÇÃO VIII

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 18. O Departamento de Finanças compreende as seguintes unidades de serviços:

I – Controladoria;

II – Tesouraria;

III – Serviço de Rendas.

§ 1º A Controladoria e Tesouraria terão nível hierárquico de Serviço.

§ 2º O Serviço de Rendas incluirá os seguintes setores:

a) Setor de Cadastro Fiscal;

b) Setor de controle de Arrecadação;

c) Setor de Fiscalização de rendas;

d) Setor de Rendas Diversas.

Art. 19. Complementa a estrutura da Secretaria da Fazenda e Junta de Recursos Fiscais.

Art. 20. A Junta de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I – 3 (três) representantes dos contribuintes designados pelo Prefeito por indicação das entidades representativas do comércio, da indústria, da agricultura e dos prestadores de serviço.

II – 3 (três) representantes da Prefeitura designados pelo Prefeito e escolhidos dentre servidores versados em assuntos fazendários.

§ 1º O mandato dos membros da junta será de 2 (dois) anos.

§ 2º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 3º Cada ano, a Junta elegerá seu Presidente.

§ 4º O mandato dos membros da junta será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 5º A Junta elaborará seu regimento, o qual deverá ser aprovado por decreto do Prefeito.

SEÇÃO IX

DAS ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

Art. 21. O Departamento de Obras e Viação compreende as seguintes unidades de serviço:

I – Serviço de Obras Novas;

II – Serviço de Conservação.

Art. 22. Complementa a estrutura do Departamento de Obras e Viação, o Serviço Municipal de Estradas e Rodagem, constituído em autarquia com personalidade jurídica, autonomia, administrativa e financeira e patrimônio próprio.

Parágrafo único. O serviço Municipal de Estrada de Rodagem terá sua estrutura definida em regimento próprio.

SEÇÃO X

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 23. O Departamento de Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades de serviço:

I – Serviço de Limpeza Pública;

II – Serviço Municipal de Trânsito;

III – Serviço de Transmissão de Televisão;

IV – Guarda Noturna Municipal;

V – Setor de Parques e Jardins;

VI – Setor de Cemitérios;

VII – Matadouro Municipal;

VIII – Setor de Iluminação Pública;

IX – Setor de Mercados e Feiras.

Parágrafo único. A Guarda Noturna Municipal tem nível hierárquico de Serviço e o matadouro Municipal de Setor.

SEÇÃO XI

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 24. Os órgãos de administração indireta terão suas estruturas administrativas definidas nos seus respectivos regimentos.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 25. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga:

I – assessorar o prefeito na formulação, da política de desenvolvimento municipal integrado;

II – opinar sobre os planos plurienais e desdobramento anuais;

III – opinar sobre problemas concernentes ao plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga;

IV – debater problemas relacionados com o desenvolvimento municipal integrado;

V – promover e patrocinar atividades de difusão dos problemas do desenvolvimento integrado do Município de Votuporanga e das suas soluções.

Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, referidas no presente artigo, o conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga deverá tomar por base os trabalhos técnicos da Assessoria de Planejamento.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES

Art. 26. Compete à Comissão Central de Esportes:

I – incentivar os esportes amadores no Município;

II – coordenar as atividades esportivas amadoras do Município;

III – Atender as determinações do Departamento Estadual de Educação Física e Esportes e zelar pelo seu cumprimento;

IV – organizar e fazer cumprir o calendário esportivo anual;

V – pronunciar-se sobre pedidos de auxílio subvenções ou contribuições a serem concedidas pelos poderes públicos municipais às entidades, clubes ou associações esportivas do Município;

VI – administrar os próprios municipais de esportes.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 27. Compete à Comissão de Educação e Cultura.

I – incentivar as atividades educacionais e culturais no Município;

II – coordenar as atividades educacionais no município, com a participação do Poder Público de Votuporanga;

III – coordenar as medidas, visando a alimentação escolar e de transporte de alunos;

IV – assistir os alunos pobres do Município e coordenar a distribuição de bolsas de estudos do governo municipal;

V - opinar sobre a criação de novas escolas e novos cursos do ensino municipal;

VI – propor medidas e coordenar a execução das que forem aprovadas, visando a erradicação do analfabetismo no Município;

VII – promover a difusão cultural, através de conferencias, seminários, palestras, exposições e outras formas de comunicação;

VIII – coordenar as atividades municipais relativas a teatro, música, inclusive a banda municipal, biblioteca e as artes em geral;

IX – opinar sobre as subvenções e auxílios a entidades educacionais e culturais.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

I – prestar assessoramento geral ao Prefeito;

II – promover a elaboração da política de desenvolvimento municipal integrado;

III – promover a elaboração dos planos plurianuais e de seus desdobramento anuais, incluindo os programas setoriais e os projetos específicos;

IV – promover a programação orçamentária, incluindo o orçamento – programa;

V – promover a programação financeira;

VI – coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;

VII - promover a revisão plurianual e avaliação anual do Plano de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga;

VIII – promover a elaboração de planos parciais e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município, obedecendo a organicidade dos elementos componentes do plano Diretor físico, conforme a legislação correspondente;

IX – assegurar o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento, físico a edificações, a instalações e ao bem estar público;

X – manter atualizadas as plantas oficiais do Município, as do cadastro físico da estrutura e as do cadastro dos equipamentos das estruturas urbana e rural;

XI – manter atualizados os levantamentos, apurações, elaborações, análises e críticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive daqueles referentes aos serviços internos e externos da Administração Municipal;

XII – promover, permanentemente, a racionalização dos sistemas administrativos e financeiros do Município;

XIII – promover a coordenação e controle dos planos, programas e projetos e a revisão e a revisão contínuas e sistemáticas dos fins e meios;

XIV – promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal e propor ao prefeito sua aprovação, mediante decreto;

XV – prestar assistência técnicas aos órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Assessoria do Planejamento poderá articular-se com entidades públicas e privadas.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 29. Competência do Gabinete do Prefeito:

I – Assistir diretamente o Chefe do Executivo no desempenho de sua funções;

II – elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;

III - promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

IV – coordenar as medidas referentes à festividades e solenidades;

V – estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas.

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. Compete ao Departamento de Administração:

I – supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento dos papéis administrativos;

II – centralizar os serviços e assuntos pertinentes aos recrutamento, seleção, admissão movimentação, promoção, treinamento e regime jurídico do pessoal;

III – centralizar os serviços e assuntos relativos à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamento;

IV – ter sob sua responsabilidade exclusividade o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais;

V – executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura;

VI – manter oficinas para a execução de trabalhos necessários aos serviços da Prefeitura;

VII – administrar o edifício do Paço Municipal.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 31. Compete à Procuradoria Jurídica:

I – assessorar o prefeito e os diversos órgãos municipais e assuntos jurídicos;

II – representar o Município em qualquer instância judicial, quando designado pelo Prefeito;

III – controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública;

IV – promover a cobrança amigável e executiva da dívida ativa do Município.

SEÇÃO VIII

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 32. Compete ao Departamento de Finanças:

I – executar a política financeira do Governo Municipal;

II – exercer as atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda de valores;

III – executar o registro e controle contábeis da Prefeitura;

IV – proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;

V – exercer auditoria contábil sobre todos os órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.

Art. 33. Compete à Junta de Recursos Fiscais julgar em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanados por força de suas atribuições, do Diretor de Finanças da Municipalidade.

SEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO - OBRAS

Art. 34. Compete ao Departamento de Obras e Viação:

I – executar, direta ou indiretamente as obras públicas do Município;

II – demolir edificações e obras necessárias à construção de obras novas.

SEÇÃO X

DA COMPETÊNCIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

Art. 35. Compete ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem projetar, construir e conservar as estradas, caminhos e obras d’arte municipal em conformidade com o Plano Viário do Município.

SEÇÃO XI

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 36. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:

I – manter os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo;

II – manter os serviços de segurança noturna da cidade, em colaboração com a Polícia Estadual;

III – administrar os cemitérios públicos;

IV – executar as atividades necessárias à manutenção de praças, parques, jardins, bem como arborização de logradouros públicos;

V – administrar os mercados municipais;

VI – controlar e fiscalizar o funcionamento das feiras públicas;

VII – verificar e aferir os aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos, ou pessoas que vendam ou compram mercadorias de qualquer espécie;

VIII – administrar o matadouro municipal;

IX – prover os serviços de iluminação publicas;

X - executar as medidas relativas ao ordenamento e disciplinamento do trânsito municipal;

XI – promover a retransmissão dos sinais de televisão.

SEÇÃO XII

DA COMPETÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE

ÁGUA E ESGOTOS DE VOTUPORANGA

Art. 37. Compete à Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga:

I – estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obrar relativas à construção, ampliação, ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não foram objetos de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudo, projeto e execução de obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os servidores de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

IV – lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas e a contribuição de melhoria relativas aos serviços e obras de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;

V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários.

SEÇÃO XIII

DA COMPETÊNCIA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS

Art. 38. Compete à Faculdade de Ciências e Letras ministrar cursos superiores ligadas às suas finalidades.

SEÇÃO XIV

DA COMPETÊNCIA DAS SUB-PREFEITURAS DE

PARIZI E SIMONSEN

Art. 39. Compete às Sub-Prefeituras de Parizi e de Simonsen as atribuições que lhes forem conferidas por delegação do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 40. O patrimônio inicial da Superintendência de Água e Esgotos será constituído de todos os bens imóveis, móveis e semoventes, instalações, títulos, materiais e outros valores nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniárias.

Art. 41. Constituem receita da Superintendência de Água e Esgotos:

I – as taxas e tarifas decorrentes da prestação de serviços;

II – as multas, correção Monetária e outros valores decorrentes do exercício se suas atividades;

III – a contribuição de melhoria decorrente das suas obras;

IV – os auxílios, subvenções e créditos, especiais e adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos e cooperação internacional;

V – os juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VI – as doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;

VII – o produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VIII – a subvenção que for anualmente consignado no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da receita tributária.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do prefeito, poderá a Superintendência de Água e Esgotos realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para a obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos.

Art. 42. As entidades de administração indireta terão quadro próprio de pessoal, o qual ficará sujeito ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 43. Aplicam-se as entidade de Administração indireta, no que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas e vantagens que gozam serviços municipais e que lhe caibam por lei.

Art. 44. As entidades de administração indireta remeterão ao Prefeito, até o dia 5 de cada mês, relatório de suas atividade no mês anterior e até o dia 31 de janeiro de cada ano relatório e prestação de contas do exercício anterior.

Art. 45. A estrutura administrativa das entidades de administração indireta e respectivo organograma serão fixados através do regimento a ser aprovado pelo Prefeito.

CAPÍTULO VI

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 46. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

§ 1º Os bens públicos municipais obedecem à seguinte classificação:

a) bens de domínio público ou de uso comum do povo, como estradas, praças e vias públicas;

b) bens patrimoniais indisponíveis, destinados especialmente à execução de serviços públicos como edifícios de repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, veículos da administração, matadouro e outras serventias que a municipalidade põe à disposição do público, com destinação especial;

c) bens patrimoniais disponíveis, destinados a satisfazer fins específicos da administração ou a produzir-lhe renda, como os materiais que a municipalidade adquire, utiliza e consome na sua atividade pública ou os terrenos de seu patrimônio.

Art. 47. Os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados a garantia de obrigações ou quando desafetados de seu público.

Art. 48. Compete ao prefeito a administração de bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições:

I – haver autorização legislativa e concorrência pública, no caso alienação de bens imóveis;

II – ser feita concorrência pública quando se tratar de alienação de bens móveis;

III – haver prévia avaliação e ser solicitada, após esta providência, autorização legislativa, no caso de aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

IV – ser realizada concorrência pública, concorrência administrativa ou tomada de preços quando se tratar de aquisição de bens móveis.

§ 1º No caso do item I do presente artigo, a concorrência pública será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de bens imóveis.

§ 2º A concorrência será dispensada, ainda nos casos de doação de bens para fins exclusivamente assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.

Art. 49. O Município, preferentemente à ou doação de sues bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso.

Art. 50. O uso e bens públicos municipais por terceiros será efetivado por concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso dependerá de lei e de concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade de ato.

§ 2º A concorrência pública, referida no parágrafo anterior, poderá ser dispensada, na lei autorizativa de uso de bens públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público.

§ 3º A permissão de seu uso será feita sempre a título precário, por ato unilateral do Prefeito.

Art. 51. A utilização de veículo, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros só poderá verificar-se desde que atendidas as seguintes exigências:

I – não ocasionar prejuízos aos serviços públicos municipais;

II – haver prévia e expressa autorização do Prefeito;

III – ter o interessado pago, previamente a remuneração arbitrada;

IV – ter o interessado assinado termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o item III do presente artigo deverá ser calculada com base no custo unitário de operação do veículo, máquina ou equipamento em causa e constar no ato de autorização do Prefeito.

Art. 52. Os bens públicos municipais de uso especial, como mercado, matadouro, estação rodoviária, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão utilizados e administrados na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 53. Quando fizerem parte de áreas integrantes de planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico ou forem necessários aos mesmos, os imóveis do patrimônio municipal só poderão ser licitados a quem se comprometer, expressamente, a cumprir as prescrições legais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

Parágrafo único. Excetuam-se da licitação, facultada pelo presente artigo, os imóveis do patrimônio municipal físico reservarem para uso comum do povo ou para serviços públicos.

Art. 54. Os terrenos dos logradouros públicos ou qualquer ou qualquer imóvel de uso comum ao povo, só poderão ser alienados se condições excepcionalíssimas impuserem a medida.

Parágrafo único. Nos caos referidos no presente artigo, a alienação só poderá ser efetuada mediante lei especial, que retire os imóveis do uso comum do povo e os transfira para o patrimônio disponível da Municipalidade.

Art. 55. Os bens móveis e imóveis do Município deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

§ 1º Os bens imóveis integrarão o cadastro físico do Município.

§ 2º Os bens móveis são cadastrados na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 56. Para os efeitos desta lei, ato administrativo é toda decisão geral ou especifica do Poder executivo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprio e aos administrados ou aos munícipes.

Art. 57. Nos atos administrativos do Poder Executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:

I – Decreto;

II – Portaria;

III – Circular;

IV – Ordem de Serviço.

§ 1º Os decretos e portarias são de competência privada do Prefeito.

§ 2º As circulares são de competência do Prefeito, dos Chefes dos Órgãos Administrativos que se acham sob sua subordinação.

§ 3º As ordens de serviço são de competência das chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito.

Art. 58. Constituem objeto de decreto:

I – regulamentação de lei;

II – instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;

III – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

IV – declaração de utilidade pública ou necessidade pública para efeito de desapropriação de imóveis;

V – aprovação de regulamento ou regimento;

VI – permissão de uso de bens públicos municipais;

VII – medidas executórias dos instrumentos básicos do sistema de planejamento do desenvolvimento, não privativos da lei;

VIII – normas de efeitos externos não privativos da lei;

IX – todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinado a prover situações gerais ou específicas, previstas de forma expressa, explícita ou implícita na legislação.

Art. 59. Constituem objeto de portaria:

I – provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual;

II – lotação e relotação dos quadros de pessoal;

III - autorização e contrato de dispensa de servidores sob regime de legislação trabalhista;

IV – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

V – outros casos determinados em lei.

Art. 60. Constituem objeto de circular:

I – instruções destinadas a disciplinar o modo e a forma da execução de determinado serviço municipal;

II - determinações no sentido de orientar os servidores municipais no desempenho das atribuições que lhes estão afetas a de assegurar a unidade de ação no sistema administrativo.

Art. 61. Constituem objeto de ordem de serviço: as determinações das chefias dos órgãos administrativos subordinados, contendo indicação de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de executar serviços e obras.

Art. 62. Os decretos seguirão a numeração já existente em ordenamento contínuo, sem interrupção anual.

Art. 63. As portarias, circulares e ordens de serviços serão numeradas cronologicamente cada ano.

§ 1º Quando emitida pelas chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito, a numeração das circulares será feita pelo órgão emissor e precedida da sigla do respectivo órgão.

§ 2º A numeração das ordens de serviço será por órgãos emissor sempre precedida da sigla do respectivo órgão.

Art. 64. Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do Município e afixados em quadro na portaria do edifício do Paço Municipal.

Parágrafo único. Na falta de órgãos de imprensa oficial será publicado em pelo menos um jornal local.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Em lei especial será estabelecida a organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de pagamento.

Art. 66. O regime jurídico dos funcionários municipais será definido em lei especial.

Art. 67. O Prefeito deverá tomar as providências necessárias para por em funcionamento o sistema administrativo municipal instituído nesta lei.

Art. 68. O Poder Executivo deverá expedir o Regimento dos Serviços Internos da Prefeitura e os Regimentos dos Órgãos de Administração Indireta, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei.

Parágrafo único. O regimento a que se refere o presente artigo deverá conter disposições minuciosas sobre:

a) organização, subordinação e estrutura de cada órgãos administrativo;

b) competência das diversas unidades administrativas;

c) atribuições e responsabilidades das diversas chefias e funções gratificadas;

d) normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devem constituir objeto de disposição em separado;

e) outras disposições julgadas necessárias.

Art. 69. O Prefeito deverá baixar no prazo de 60 (sessenta) dias o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos.

Art. 70. No caso específico da estrutura administrativa instituída por esta lei, o Prefeito poderá aperfeiçoar ou extinguindo os que não o sejam, ao nível de serviço e de setor, bem como atribuindo gratificações de funções aos respectivos titulares, respeitados os limites das dotações orçamentárias fixadas para tais fins.

Art. 71. O Prefeito poderá, através de decreto a que se refere o artigo 63, desta lei ou de decretos especiais, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.

§ 1º Em qualquer momento, o Prefeito poderá, segundo seu único critério, evocar a si qualquer competência decisória delegada.

§ 2º É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que o regimento indicar:

a) autorização de despesas;

b) nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título que seja sua categoria e classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensas;

c) autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a finalidade;

d) permissão de serviços públicos, sem a título precário;

e) aprovação de urbanização e desmembramento de terrenos;

f) permissão de uso de bens públicos municipais, sempre a título precário;

g) utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros.

Art. 72. Através dos decretos e portarias, o Poder Executivo estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que asseguram a sua racionalização.

Art. 73. O horário de funcionamento dos diversos serviços da prefeitura será fixado pelo Prefeito, mediante decreto, com base nas propostas das chefias dos órgãos administrativos básicos, obedecido o expediente mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.

Art. 74. Para ocorrer com as despesas de implantação das leis, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir com vigência até o exercício de 1969, um crédito especial até o montante de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), correndo os recursos à conta do excesso de arrecadação do exercício corrente.

Art. 75. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1966.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 5 dias do mês de dezembro de 1968.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal

Votuporanga - LEI Nº 1057, DE 1968

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