Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2630, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

Revogada pela Lei Complementar nº 461, de 27.10.2021

(Institui o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Nos termos do Artigo 170 da Lei Orgânica do Município, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, como órgão gestor da política municipal de habitação, com o objetivo de coordenar a implantação de programas habitacionais e gerenciamento dos recursos, através de ações coordenadas, que compreendem:

Art. 1º Nos termos do Artigo 143 da Lei Orgânica do Município, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, como gestor da política municipal da habitação, com o objetivo de coordenar a implantação de programas habitacionais, a prestação de assistência e reparação de situações habitacionais provenientes de força maior e caso fortuito, e o gerenciamento dos recursos, através de ações coordenadas, que compreende:(Redação dada pela Lei nº 4.575, de 26.03.2009)

I – levantamentos e estudos da carência habitacional no Município e condição sócio-econômica das famílias abrangidas;

II – estudos para priorização de áreas e localização de próprios municipais ou de terceiros, que ofereçam melhor adequação aos objetivos do Fundo;

III – estabelecer diretrizes e fixar normas para a gestão e operacionalização dos programas habitacionais que venham ou estejam sendo implantados no Município;

IV – desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da política habitacional no Município;

V – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive envolvendo as famílias de baixa renda, interessadas na obtenção de moradias populares, através de cursos de caráter profissionalizante.

Seção II

Da Subordinação do Fundo

Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente ao Centro Municipal de Planejamento.

Seção III

Da Administração do Fundo

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por sete membros, como segue:

I – Chefe de Gabinete Civil;

II – Chefe do Centro Municipal de Planejamento;

III – Secretário Municipal de Finanças;

IV – Secretário Municipal de Obras e Viação;

V – Chefe da Procuradoria Jurídica;

VI – Representante indicado pelo Poder Executivo;

VII – Representante indicado pela Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga.

Parágrafo único. O representante indicado pelo Poder Executivo e o Chefe do Centro Municipal de Planejamento serão respectivamente, o Presidente e o Secretário Executivo do Conselho.

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 membros, como segue:(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

I – Chefe do Gabinete Civil;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

II – Secretário Municipal de Planejamento;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

III – Secretário Municipal de Finanças e Controladoria;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

IV – Secretário Municipal de Obras, Engenharia e Habitação;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

V – Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

VI – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão de Serviços, responsável pelo Departamento de Trânsito;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

VII – Um representante indicado pelo Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

VIII - Um representante indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

IX – Dois representantes indicados pelas Associações de Moradores de Bairros.(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

Parágrafo único. O representante indicado pelo Poder Executivo e o Secretário Municipal de Planejamento serão respectivamente, o Presidente e o Secretário Executivo do Conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.425, de 06.05.2008)

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Conselho Deliberativo

Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – estabelecer diretrizes e fixar normas para a gestão e operacionalização dos recursos disponíveis do Fundo;

II – gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de atendimento habitacional a famílias de baixa renda;

III – manifestar-se necessariamente em todas as situações que envolvam a construção de conjuntos residenciais, do próprio Município ou de interesse de terceiros;

IV – acompanhar, avaliar e opinar sobre a realização de ações previstas no Plano Municipal de Habitação;

V – submeter ao Poder Executivo, programa de ação que visem o desfavelamento, a melhoria das condições de moradia e habitação da população, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

VI – analisar previamente a elaboração de Convênios e Contratos, inclusive empréstimos pertinentes ao objeto do Fundo;

VII - analisar as demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras, submetidas à sua apreciação.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, votar em caso de empate.

Seção V

Das Atribuições do Presidente do Fundo

Art. 5º São atribuições do Presidente do Fundo Municipal de Habitação:

I – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações propostas pelo Conselho Deliberativo, priorizando ações que devam e possam ser implementadas, em razão das possibilidades do Fundo;

II – submeter ao Conselho Deliberativo o plano de aplicação dos recursos consignados ao Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – submeter ao Conselho Deliberativo, as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV – subdelegar competência a terceiros quando necessário a melhor adequação das ações do Fundo, responsabilizando-se pela ação desses agentes;

V – firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;

VI – providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Habitação;

VII – manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Habitação.

Seção VI

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

Art. 6º O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Governo do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.

Subseção II

Da Contabilidade

Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Habitação, observados os padrões e normas em vigor na legislação pertinente.

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar os objetivos do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Habitação e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinentes;

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Seção VII

Da Execução Orçamentária

Subseção I

Da Despesa

Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária disponibilidade orçamentária e de recursos financeiros.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A despesa do Fundo Municipal de Habitação, se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas habitacionais, desenvolvidos direta ou indiretamente pelo Município, observado sempre o disposto no Artigo 9º;

II – pagamento de vencimentos, honorários ou gratificações a pessoas, órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, que participem da execução de programas ou projetos específicos do setor de habitação, observados as disposições legais pertinentes;

III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor habitacional;

IV – aquisição de material de consumo e/ou permanente, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas habitacionais, observadas as disposições legais pertinentes;

V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços vinculados ao objetivo do Fundo, mencionados no Artigo 1º desta lei.

Subseção II

Da Receita Orçamentária

Art. 11. Constituirá a receita orçamentária do Fundo Municipal de Habitação:

I – o produto de convênios ou contratos firmados;

II – a consignação em orçamento, pelo Município, de percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor das transferências de que trata o Artigo 158, IV e 159, I, letra “B”, da Constituição Federal;

III – o resultado de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;

IV – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

V – quaisquer outras rendas ou recursos que lhe sejam destinados.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de agosto de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2630, DE 1993

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