Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4664, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.

Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 03.09.2025

(Cria no Município o “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida”, de apoio à habitação popular vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no Município de Votuporanga, o “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, com o objetivo de conceder incentivos definidos nesta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, exclusivamente destinados para a faixa de renda familiar de 0 a 3 (três) salários mínimos ou Programas Habitacionais Próprios ou de Interesse Social.

Art. 1º Fica criado, no Município de Votuporanga, o “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, com o objetivo de conceder incentivos definidos nesta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, exclusivamente destinados para faixa de renda familiar de 0 a 6 (seis) salários mínimos ou Programas Habitacionais Próprios ou de Interesse Social e desde que a unidade habitacional não ultrapasse o valor definido pelo § 7º do art. 4º da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004.(Redação dada pela Lei nº 5.614, de 10.06.2014)

Art. 2º Fica criada a Comissão Especial de Apoio à Habitação Popular – CEHab, composta por representantes da Secretarias Municipal de Obras e Habitação, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Finanças e da SAEV AMBIENTAL – Superintendência de Água ,Esgotos e Meio Ambiente, além de três da Sociedade Civil, escolhidos em audiência pública, sendo todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:

I – analisar e priorizar a tramitação dos projetos habitacionais apresentados para fins de atender ao “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida”, de apoio à habitação popular, exclusivamente destinados à faixa de renda familiar de 0 a 03 (três) salários mínimos ou Programas Habitacionais Próprios e/ou de Interesse Social;

I – analisar e priorizar a tramitação dos projetos habitacionais apresentados para fins de atender ao “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida”, de apoio a habitação popular, exclusivamente destinados aos projetos que atendam aos requisitos do art. 1º;(Redação dada pela Lei nº 5.614, de 10.06.2014)

II – propor as medidas para adequação de todas as normas e disposições legais que tratam o assunto, no âmbito municipal;

III – aprovar a expedição de instruções normativas.

§ 1º A CEHab poderá solicitar, de qualquer órgão ou entidade municipal, materiais e informações necessários à realização de suas tarefas.

§ 2º Consideram-se projetos habitacionais os relativos à construção de núcleos habitacionais.

§ 3º As disposições relativas à CEHab aplicam-se também a projetos de parcelamento do solo para fins residenciais.

Art. 3º O apoio do Município por meio do “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida”, de apoio à habitação popular poderá, através de execuções próprias ou de suas empresas e autarquias:

I – executar parte da infraestrutura necessária à implantação dos núcleos habitacionais;

II – implementar, através dos órgãos municipais competentes, o regime de aprovação prioritária e simplificada dos projetos de parcelamento do solo e dos projetos de construção abrangidos pelo “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular, inclusive de modo concomitante quando os dois projetos forem necessários à implantação do empreendimento, podendo acompanhar e assessorar a aprovação em outras esferas de governos;

III – incluir, a critério da CEHab, áreas dominiais para os objetivos do programa.

Art. 4º Em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, os empreendimentos analisados, aprovados e considerados pela CEHab como enquadrados no “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular, e destinados à produção de unidades habitacionais de interesse social pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, receberão os seguintes incentivos:

§ 1º Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre a primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa;

I – Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre a primeira e segunda transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa;(Redação dada pela Lei nº 5.248, de 20.03.2013)

II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), durante a fase de construção e até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários cadastrados e selecionados pela Secretaria Municipal de Obras e Habitação na forma prevista do artigo 7º desta Lei;

II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), durante a fase de construção e até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários que atendam aos requisitos do art. 1º;(Redação dada pela Lei nº 5.614, de 10.06.2014)

III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de projeto e execução de obras de construção dos empreendimentos vinculados ao Programa, na forma do disposto na Lei Complementar nº 178/03.

III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de projeto e execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, e desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados,vinculados ao Programa Habitacional definido por essa Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.614, de 10.06.2014)

§ 2º Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:

I – aprovação de projetos do loteamento;

II – expedição do alvará do loteamento;

III – aprovação do projeto de construção das unidades habitacionais;

IV – expedição do alvará de construção;

V – expedição do “habite-se” e da certidão de construção das unidades habitacionais, bem como aprovação de projetos na SAEV AMBIENTAL e nas Secretarias Municipais competentes, especifica e exclusivamente, sobre os empreendimentos que vierem a integrar o Programa.

Art. 5º A CEHab poderá re-analisar projetos de loteamentos já aprovados e ainda não registrados que enquadrem-se no “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se também aos loteamentos re-analisados nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 6º A Secretaria de Obras e Habitação constará o início da obra e realizará vistorias periódicas para verificar o seu andamento, na conformidade do projeto aprovado, bem como a CEHab verificará os benefícios nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, ou inadimplemento junto a Caixa Econômica Federal, o Alvará deverá ser cancelado, cientificando-se a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a cobrança da importância equivalente aos benefícios, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para pagamento integral dos tributos.

Art. 7º O cadastramento e a seleção das famílias que participarão do programa que trata esta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Habitação e obedecerão aos seguintes requisitos:

Art. 7º O cadastramento e a seleção das famílias que participarão do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, serão realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e obedecerão aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 5.614, de 10.06.2014)

I – não seja beneficiário de outros programas habitacionais no Município;

II – não possua imóvel no Município ou qualquer financiamento habitacional no país;

III – não tenha sido beneficiado por programa habitacional de caráter social;

IV – resida no Município de Votuporanga há, no mínimo 03 (três) anos;

V – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar;

VI – os contratos e registros efetivados no âmbito do programa especial “Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução do “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular correrão por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal, inclusive de sua autarquia, suplementadas se necessário.

Art. 9º O prazo máximo para aprovação de projetos com uso dos benefícios previstos nesta Lei é de 31 de dezembro de 2010, permanecendo válidos os seus efeitos por tempo indeterminado, desde que cumpridas todas as exigências desta Lei.(Suprimido pela Lei nº 5.248, de 20.03.2013)

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Renumerado pela pela Lei nº 5.248, de 20.03.2013)

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de setembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4664, DE 2009

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