Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5614, DE 10 DE JUNHO DE 2015.

Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 03.09.2025

(Dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.664 de 16 de setembro de 2009 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados o Artigo 1º, o inciso I do Artigo 2º, os incisos II e III do § 1º do Artigo 4º e o caput do Artigo 7º da Lei nº 4.664 de 16 de setembro de 2009, alterada pela Lei nº 5.248 de 20 de março de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica criado, no Município de Votuporanga, o “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida” de apoio à habitação popular vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, com o objetivo de conceder incentivos definidos nesta Lei, a pessoas físicas ou jurídicas, que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, exclusivamente destinados para faixa de renda familiar de 0 a 6 (seis) salários mínimos ou Programas Habitacionais Próprios ou de Interesse Social e desde que a unidade habitacional não ultrapasse o valor definido pelo § 7º do art. 4º da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004.

Art. 2º .....

I – analisar e priorizar a tramitação dos projetos habitacionais apresentados para fins de atender ao “Programa Especial Minha Casa, Minha Vida”, de apoio a habitação popular, exclusivamente destinados aos projetos que atendam aos requisitos do art. 1º;

Art. 4º .....

§ 1º .....

II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), durante a fase de construção e até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários que atendam aos requisitos do art. 1º;

III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de projeto e execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, e desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados,vinculados ao Programa Habitacional definido por essa Lei.

Art. 7º O cadastramento e a seleção das famílias que participarão do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, serão realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e obedecerão aos seguintes requisitos:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de junho de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI Nº 5614, DE 2015

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