Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 04 DE MAIO DE 2007.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Institui e autoriza gratificação de serviços aos Pregoeiros e aos membros da Equipe de Apoio, conforme especifica e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de serviços, e autorizado o seu pagamento, aos Pregoeiros e aos membros da Equipe de Apoio, responsáveis, respectivamente, pela coordenação, desenvolvimento e assessoramento das sessões públicas de licitação, na modalidade de pregão, com observância dos seguintes valores:

I – PREGOEIROS - 10% (dez por cento) sobre a Referência 20, conforme escala de vencimentos da Lei Complementar nº 01, de 19 de janeiro de 1995, por cada Pregão realizado.

II – EQUIPE DE APOIO – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a mesma referência, por participação em cada Pregão realizado.

I – PREGOEIROS - 10% (dez por cento) sobre a Referência XIV- A, conforme escala de vencimentos da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, por Pregão realizado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

II – EQUIPE DE APOIO - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a mesma referência, por Pregão realizado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

§ 1º A soma mensal de gratificações, conforme artigo 1º, inciso I, não ultrapassará ao limite de 40% (quarenta por cento) sobre a referência 20; conforme escala de vencimentos da Lei Complementar nº 01, de 19 de janeiro de 1995, independente da realização de mais Pregões durante o período referenciado ao servidor que atuar apenas como Pregoeiro ou como Pregoeiro e Equipe de Apoio no mês.

§ 2° A soma mensal de gratificações, conforme artigo 1º, inciso II, não ultrapassará ao limite de a 15% (quinze por cento) sobre a referência 20, conforme escala de vencimentos da Lei Complementar nº 01, de 19 de janeiro de 1995, independente da realização de mais Pregões durante o período referenciado ao servidor que atuar na Equipe de Apoio.

§ 3º A soma mensal total referente aos incisos I e II do artigo 1º, não ultrapassará ao limite de 40% (quarenta por cento) sobre a referência 20; conforme escala de vencimentos da Lei Complementar nº 01, de 19 de janeiro de 1995, independente da realização de mais Pregões durante o período referenciado ao servidor que atuar apenas como Pregoeiro ou como Pregoeiro e Equipe de Apoio no mês.

Art. 2º Para atuar como Pregoeiro e na Equipe de Apoio deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Pregoeiro:

a) ser servidor municipal do quadro permanente;

b) não ter sido condenado em Processo Administrativo Interno transitado em julgado;

c) ter bom conhecimento da legislação pertinente e informática;

d) ser conhecedor da instituição e de suas necessidades;

e) ter formação específica de Pregoeiro devidamente comprovado por Certificado

f) ter escolaridade mínima nível superior completo;

g) ter atuado na Equipe de Apoio por no mínimo 12 (doze) meses;

h) ser nomeado por Portaria.

a) ser servidor municipal do quadro permanente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

b) não ter sido condenado em Processo Administrativo Interno transitado em julgado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

c) ter bom conhecimento da legislação pertinente e informática;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

d) ser conhecedor da instituição e de sua necessidades;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

e) ter formação especifica de Pregoeiro devidamente comprovado por Certificado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

f) ter atuado na Equipe de Apoio por no mínimo 12 (doze) meses;(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

g) ser nomeado por Portaria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 25.04.2008)

II - Equipe de Apoio:

a) ser servidor municipal do quadro permanente;

b) ser nomeado por Portaria;

c) ter conhecimento em informática;

d) ter conhecimento da legislação pertinente ao objeto;

e) ser conhecedor da instituição e de suas necessidades;

f) ter prestado serviço como técnico em pregões realizados.

Art. 3º Não será devido qualquer gratificação, instituída por esta lei, ao servidor público, que indicado pela área pertinente ao objeto licitado, atuar como técnico nos pregões realizados.

Art. 4º O Departamento de Compras e Licitações enviará, mensalmente, ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, relatório de atuação dos Pregoeiros e dos membros das Equipes de Apoio, para efeito de pagamento das gratificações.

Art. 5º A gratificação de que trata esta lei não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de maio de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 2007

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!