Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 95 de 08 de novembro de 2006, Lei Complementar nº 109 de 30 de novembro de 2007 e Lei Complementar nº 111 de 12 de dezembro de 2007 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 95 de 08 de novembro de 2006, Lei Complementar nº 109 de 30 de novembro de 2007 e Lei Complementar nº 111, de 12 de dezembro de 2007, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

IMPOSTOS

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 71. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for credor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto ao Setor competente, em conformidade com a legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, quando deverá recolher o ISSQN conforme Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais alterações, salvo se o serviço prestado encontrar-se discriminado nas hipóteses de retenção previstas no artigo 68 desta lei municipal.

Seção VIII

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 88. .....

I - .....

II - .....

III - .....

Parágrafo único. Poderão utilizar o cupom fiscal previsto no inciso I deste artigo os contribuintes que exerçam atividades mistas de vendas de mercadorias ou bens sujeitas ao ICMS e prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.

Seção IX

Das Declarações Fiscais

Art. 112-D. .....

I - .....

II - .....

III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN:

a) a declaração dos serviços prestados deverá registrar mensalmente todos os serviços prestados pelo contribuinte, ainda que o ISSQN não seja devido ao Município;

b) a declaração dos serviços tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos no artigo 58, parágrafo 2º, inciso II e artigo 68 incisos I a XX desta lei, acobertadas ou não por documentos fiscais, com ISSQN devido ao município.

IV - .....

V - REVOGADO;

VI - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

VII - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;

VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de micro-empresa ou retido a recolher informado pelo prestador e pelo tomador;

IX - a causa excludente da responsabilidade tributária, se for o caso.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 112-F. As pessoas referidas no artigo 112-E, quando figurarem na qualidade de contribuintes ou responsáveis pelo tributo, deve transmitir a Declaração Eletrônica de Serviço, mesmo que sejam imunes ou isentas, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais e as associações, ainda que não haja ISSQN próprio devido a recolher.

Parágrafo único. Os imunes, os isentos, bem como os órgãos, as empresas e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e Municípios, as empresas individuais e associações quando não figurarem como contribuintes do ISSQN deverão transmitir a DEISS nos casos de tomarem serviços constantes nos incisos I a XX do artigo 68 e artigo 58, parágrafo 2º, inciso II desta lei.

Art. 112-N. A obrigação de que trata esta lei alcança os serviços prestados, tomados e aos responsáveis tributários após a data em que se operam os efeitos desta lei, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher até a data prevista no art. 112-H desta lei.

Art. 112-O. A partir do mês de Janeiro de 2007, as guias de recolhimento do ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais sujeitos à tributação fixa, assim como os prestadores sujeitos ao regime de estimativa, deverão ser gerados e obtidos pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do sistema da Declaração Eletrônica de Serviços.

Parágrafo único. .....

Seção X

Da Microempresa

Art. 117. .....

I - ......

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Os contribuintes enquadrados no Regime de Microempresa que a qualquer tempo ultrapassarem o limite previsto no “caput” deste artigo deverão comunicar o fato através de requerimento à repartição fiscal no mês subsequente à ocorrência.

Art. 118. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

a) .....

.....

.....

.....

f) .....

VI – .....

VII – .....

VIII – .....

IX - contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123/2006 e posteriores alterações.

CAPÍTULO XI

DO CADASTRO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 207. Não sendo realizada a inscrição ou o cancelamento dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-los de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

TÍTULO V

SANÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

Seção I

Das Multas

Art. 256. .....

I – .....

a) .....

.....

c) .....

II - .....

a) .....

b) .....

III - .....

a) .....

.....

.....

.....

m) para cada exercício a partir do mês do desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 117, § 4º, desta lei.

IV - .....

a) .....

.....

.....

.....

j) .....

V – .....

VI – .....

a) .....

.....

.....

.....

f) .....

VII – .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

VIII – .....

Parágrafo único. .....

TÍTULO VI

PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Seção IV

Da Estimativa

Art. 291. .....

I - .....

II - .....

III - a critério da autoridade fiscal competente, com a homologação da chefia imediata, o regime de estimativa, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

IV - .....

Parágrafo único. O cancelamento, suspensão ou revisão do regime de estimativa por qualquer motivo após o prazo estabelecido no artigo 292, produzirão seus efeitos para o exercício seguinte.

Art. 2º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS, dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 59,29 125,99 222,33 284,86 378,86
Apartamento - 129,69 178,93 237,29 315,59
Escritório/Sala - 111,16 148,22 196,63 261,52
Loja - 125,99 188,98 251,97 335,13
Galpão 53,36 66,70 100,05 - -
Telheiro 29,65 37,06 66,70 - -
Indústria 71,16 88,95 114,75 152,60 -

Art. 3º A Tabela I da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, fica alterada nos seguintes itens:

T A B E L A I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Item Subitem Descrição do serviço % sobre o preço de serviço Fixas anuais (UFM)
7 2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 181,10
7 5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 181,10
7 6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3 120,70
7 7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3 120,70
7 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3 120,70
7 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3 120,70
10 9 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 181,10
10 10 Distribuição de bens de terceiros. 2 181,10
11 2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3 120,70
11 4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3 181,10
13 3 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3 181,10
13 4 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3 120,70
14 1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 181,10
14 2 Assistência técnica. 3 181,10
14 3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 181,10
14 4 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 120,70
14 5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3 120,70
14 6 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3 181,10
14 8 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 120,70
14 9 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3 120,70
14 10 Tinturaria e lavanderia. 3 120,70
14 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3 120,70
14 12 Funilaria e lanternagem. 3 181,10
14 13 Carpintaria e serralheria. 3 181,10
17 6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3 181,10
21 1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 226,40
24 1 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 181,10
31 1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3 181,10
39 1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3 181,10

Art. 4º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, fica alterada conforme Anexos I e II, integrantes desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de novembro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 2008

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