Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

Revogada pela Lei Complementar nº 325, de 06.01.2017

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Art. 15 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, renumerado para Art. 16 pela Lei Complementar nº 231 de 06 de março de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, CONTROLADORIA E MODERNIZAÇÃO

“Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização é o órgão que tem por finalidade desenvolver atividades relativas à gestão tributária municipal, planejando, coordenando e executando todas as atividades de geração e incrementação da receita do Município, inclusive suporte legal, providenciando seu lançamento, arrecadação, controle e cobrança administrativa, inclusive da dívida ativa; promover atividades relacionadas aos controles de arrecadação e interface com a Contabilidade; manutenção do Cadastro Geral de Contribuintes; atualização da Planta Genérica de Valores para geração de impostos municipais e fiscalização tributária direta e indireta no âmbito do Município. Fica responsável também pelo Planejamento Plurianual – PPA, Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como por sua execução e operacionalização; por todo o processo de contabilização da Administração Direta e integração com a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, e por todas as obrigações legais de execução orçamentária e relatórios obrigatórios e sua publicação; por todo o planejamento, controle e administração do fluxo financeiro de receitas, despesas, aplicações, obrigações e investimentos de forma a permitir harmonia entre as receitas e desembolsos e no cumprimento dos prazos de pagamento junto a fornecedores e demais compromissos; centralizar todos os procedimentos de prestações de contas internos e externos; por todo o procedimento de classificação contábil, empenho. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Também é o órgão que tem por finalidade coordenar o processo de planejamento governamental de forma integrada com os demais órgãos e assistir e assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos relacionados com a coordenação e acompanhamento dos projetos integrados e estratégicos do município, coordenar acompanhar e monitorar a implementação do plano de ação estratégica municipal, acompanhar a implementação dos programas e projetos integrados; coordenar e sistematizar a produção de informações para a ação governamental; supervisionar processos de captação de recursos externos para as ações estratégicas, coordenar um trabalho sistemático e permanente de controle, gestão e execução do plano de governo, visando ao aperfeiçoamento contínuo da administração, além de assessorar o executivo nas suas funções públicas, na relação com demais autoridades e nas ações de observância do direitos humanos no município, buscar maior eficiência na redução de custos operacionais, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, e principalmente, da aplicação dos recursos públicos por pessoas físicas, jurídicas e órgãos da administração municipal, fiscalizar e avaliar a execução dos contratos firmados junto a prestadoras de serviços de execução de obras, e de contratação em geral, criar condições para o exercício do controle social, propor medidas de operacionalização dos custos municipais, propor impugnação de atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renuncias e incentivos fiscais praticados sem autorização legal, apoio ao controle interno no exercício de sua missão institucional e modernizar o controle de processos administrativos, introduzir inovações tecnológicas para agilizar processos e reduzir prazos de atendimento à população, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização compõem-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

1.1 – DIVISÃO DE TESOURARIA

1.1.1 – Setor de Contas a Pagar

1.1.2 – Setor de Conciliação Bancária

1.2 – DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.2.1 – Setor de Liquidação

1.3 – DIVISÃO DE EMPENHO e PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

2 – DEPARTAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA

2.1 – DIVISÃO DE RECEITA IMOBILIÁRIA

2.1.1– Setor de Receita e Avaliação Imobiliária

2.2 – DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

2.2.1 – Setor de Dívida Ativa e Cobrança

2.2.2 – Setor de Execução Fiscal

2.3 – DIVISÃO DA RECEITA MOBILIÁRIA

2.3.1 – Setor de Cadastro Mobiliário

2.3.2 – Setor de Controle e Lançamento Tributário

2.4 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO GERAL

2.5 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA

3 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

3.1.1 – Setor de Produção de Projetos Institucionais

4 – DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTROLE E INOVAÇÃO

4.1 – DIVISÃO DE CONTROLE GERAL E ADMINISTRATIVO

4.1.1 – Setor de Controle Geral

Art. 2º Ficam incluídos a Seção XVIII o Artigo 23 A, na Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Seção XVIII

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA-VOTUPREV

“Art. 23-A. O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga-VOTUPREV é o órgão que tem por finalidade assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo do Município e seus dependentes, mediante contribuição, meios de subsistência em casos de incapacidade,idade avançada, inatividade e falecimento, gerir sistema de previdência dos servidores públicos, administrando os recursos, os quais serão aplicados na forma da política e das diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do VOTUPREV aprovada pelo Conselho de Administração e outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga-VOTUPREV, compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

2 – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

2.1 – Divisão Contábil

Art. 3º O Parágrafo único do Artigo nº 10 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1 – DIVISÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS

1.1.1 – Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário

1.1.2 – Setor de Coordenação de Cursos e Eventos

1.1.3 – Setor de Manutenção de Frota

1.1.4 – Setor de Programas de Cooperativismo

1.2 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

1.2.1 – Setor de Atendimento Social

1.3 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO SOCIAL

1.3.1 – Setor de Articulação Social

2 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E AÇÃO SOCIAL

2.1.1 – Setor de Controle e Projetos Sociais

2.1.2 – Setor de Conselhos e Entidades

Art. 4º O Parágrafo único do Artigo nº 20 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

1.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA

1.1.1 – Setor Administrativo

1.1.2 – Setor de Núcleo de informática da Saúde

1.2 – DIVISÃO DE GESTÃO PREDIAL E FROTA

1.2.1 – Setor de Controle de Frota

1.2.2 – Setor de Manutenção

1.2.3 – Setor de Apoio e Controle de Ambulâncias

1.2.4 – Setor de Transporte em Saúde

1.3 – DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

1.4 – DIVISÃO DE GESTÃO FARMACÊUTICA

1.5.1 – Setor de Suprimentos

2 – DEPARTAMENTO DE GERÊNCIA ASSISTENCIAL

2.1 – DIVISÃO ODONTOLÓGICA

2.2 – DIVISÃO DE REGULAÇÃO E CONTROLE

2.2.1 – Setor de Regulação e Controle

2.2.2 – Setor de Faturamento, Cadastro e Convênio

2.3 - Chefia de PAS – Posto de Atendimento de Saúde

3 – DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

3.1 – DIVISÃO AMBIENTAL

3.1.1 – Setor de Vigilância Sanitária

3.1.2 – Setor de Vigilância Ambiental

3.1.2.1 – Área de Controle Nordeste

3.1.2.2 – Área de Controle Sudeste

3.1.2.3 – Área de Controle Sudoeste

3.1.2.4 – Área de Controle Noroeste

3.1.2.5 – Área de Controle Centro

3.1.2.6 – Área de Controle de Pulverização

3.2 – DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3.2.1 – Setor de Vigilância Epidemiológica

Art. 5º Fica incluído no quadro constante do Artigo 25 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 os cargos em comissão, abaixo descritos:

Nomenclatura do cargo Nº de Cargos
Administração Direta
Nº de Cargos
Adm. Indireta
Instituto de
Previdencia-VOTUPREV
Referência
Secretários
Municipais/Equiparados
01 -
Diretor de Departamento 02 C12
Diretor de Divisão 01 01 C9
Chefe de Setor 02 C3
Chefe de Área 01 C1

“§ 1º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Divisão, 02 (dois) cargos em comissão de Chefe de Setor e 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Área, na Administração Direta, 01 (um) Cargo em Comissão de Diretor de Divisão na estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

§ 2º Ficam renomeados os cargos de Diretor Jurídico Previdenciário e Diretor Administrativo Financeiro para Diretor de Departamento Jurídico Previdenciário e Diretor de Departamento Administrativo Financeiro, ambos criados na Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011 referente ao Instituto de Previdência – VOTUPREV.

§ 3º Fica extinto 01 (um) cargo de Chefe de PAS – Posto de Atendimento de Saúde com referência C8.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta lei.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de novembro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora do Departamento

Esta lei sofreu emenda do Poder Executivo.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 2013

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